Decreto nº 17.012, de 08.11.2018 - DOM Belo
Horizonte de 09.11.2018
Regulamenta os procedimentos para concessão do
Alvará de Autorização Sanitária.
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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo
em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária nº 153, de 26 de abril de 2017, e na Lei nº 7.031, de
12 de janeiro de 1996,
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Decreta:
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CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO |
Seção I - Disposições Gerais |
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento, o local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA -, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e for dispensável a existência de local próprio para seu exercício. |
§ 1º O grau de risco considera o nível do perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde e ao meio ambiente em decorrência da atividade econômica. |
§ 2º A classificação do grau de risco das atividades será regulamentada por portaria da SMSA. |
I - baixo risco; |
II - alto risco; |
III - não passível de licenciamento sanitário. |
Seção II - Das Atividades Classificadas como de Baixo Risco |
§ 1º A inspeção sanitária ou a análise documental ocorrerá após o licenciamento. |
§ 2º O início da atividade sem que haja inspeção sanitária ou análise documental não exime o responsável da instalação ou manutenção da higiene, da biossegurança e da proteção à saúde e à segurança sanitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação sanitária. |
Seção III - Das Atividades Classificadas como de Alto Risco |
Seção IV - Dos Procedimentos para o Licenciamento Sanitário |
§ 1º A veracidade das informações e declarações fornecidas no ato do requerimento será atestada por meio da aceitação do Termo de Responsabilidade. |
§ 2º O fornecimento de informações e declarações implica na responsabilização do responsável legal pela implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e sanitárias cabíveis. |
§ 3º A apresentação de documentação física fica dispensada, salvo, a critério da SMSA, os documentos que não puderem ser apresentados eletronicamente. |
§ 4º O AAS será deferido e emitido eletronicamente, observados os critérios de risco regulamentados por portaria da SMSA. |
Parágrafo único. O interessado poderá solicitar prorrogação de prazo para cumprimento das pendências citadas no caput, com a devida justificativa, no prazo de vinte dias, contados da ciência da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município - DOM. |
I - abertura de empresa ou alteração no registro empresarial; |
II - alteração do grau de risco da atividade econômica; |
III - expiração do prazo de validade do AAS. |
Parágrafo único. Empresas que nunca requereram o AAS ou que tiveram seus processos indeferidos ou cancelados devem fazer novo requerimento. |
I - identificação da empresa, contendo: |
a) razão social; |
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; |
c) endereço; |
II - descrição de todas as atividades licenciadas,constantes na documentação de registro, conforme a CNAE ou a CBO; |
III - validade de um ano; |
IV - número para verificação de autenticidade do documento; |
V - identificação do responsável técnico da empresa, quando for o caso. |
Parágrafo único. Após a compensação do pagamento, o AAS estará disponível em meio eletrônico para impressão. |
Seção V - Da Dispensa do Licenciamento Sanitário |
Parágrafo único. Determinadas atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária poderão ser dispensadas do licenciamento sanitário a partir do fornecimento de informações complementares, conforme portaria da SMSA, disponibilizada no Portal da PBH. |
Seção VI - Do Indeferimento do Alvará de Autorização Sanitária |
I - o não cumprimento dos requisitos mínimos para liberação do AAS a serem definidos em portaria da SMSA; |
II - o não atendimento aos prazos concedidos para apresentação de informações complementares; |
III - a apresentação insuficiente das informações complementares solicitadas; |
IV - o não cumprimento das exigências constantes em documentos lavrados pela autoridade sanitária. |
Seção VII - Do Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária |
I - o responsável legal: |
a) deixar de cumprir as condições estipuladas para o exercício das atividades econômicas dentro dos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal sanitária; |
b) apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Diretoria de Vigilância Sanitária; |
c) apresentar declarações falsas ou dados inexatos perante a Diretoria de Vigilância Sanitária; |
II - o estabelecimento apresentar condições de risco iminente à saúde. |
Seção VIII - Do Monitoramento |
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Parágrafo único. A autenticidade do AAS poderá ser comprovada em meio eletrônico. |
Parágrafo único. Os processos referidos no caput e que tiveram inspeção sanitária até a data de publicação deste decreto serão mantidos até 31 de janeiro de 2019. |
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018. |
Alexandre Kalil |
Prefeito de Belo Horizonte |
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