Foi
publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da
autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro
do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro
de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis
no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração
contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped).
A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo
associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão
alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de
recursos.
A
comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de
entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao
Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão
de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital
correspondente.
Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples
Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins
tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de
lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de
1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da
Lei nº 11.371, de 2006.
De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou
civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar
a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por
qualquer outro meio.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
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