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quinta-feira, 13 de abril de 2023

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal esclarece sobre o tratamento tributário a ser dado por associação civil sem fins lucrativos a comercialização de suvenires com marca própria.

 

A Solução de Consulta COSIT nº 68/2023 esclarece que o exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , desde que:

a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;

b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;

c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e

d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 .

Em relação à Cofins:

A atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não pode ser considerada atividade própria dessa entidade para efeitos da isenção da Cofins prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 , tendo em vista sua natureza econômico-financeira e empresarial, seu caráter contraprestacional direto e o auferimento das receitas com tal atividade não ser proveniente de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.

Em relação a pessoa jurídica adquirente dos bens ou dos serviços fornecidos pelas associações civis sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , cuja comercialização não é considerada atividade própria dessas entidades, pode, desde que esteja sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, utilizar créditos dessa contribuição nos termos autorizados pelo art.  da Lei nº 10.833/2003 .

Em relação ao PIS/Pasep:

As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados.

Em relação ao adquirente, não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.

Por fim, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 .

(Solução de Consulta COSIT nº 68/2023 - DOU de 12.04.2023)

Fonte: Editorial IOB