A Solução de
Consulta COSIT nº 68/2023 esclarece
que o exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins
lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas,
bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e
classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL de que
trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 ,
desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da
entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja
integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha
concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e
não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas
"a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 .
Em relação à Cofins:
A atividade de comercialização por associação civil sem fins
lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas,
bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e
classificados como suvenir, não pode ser considerada atividade própria dessa
entidade para efeitos da isenção da Cofins prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 ,
tendo em vista sua natureza econômico-financeira e empresarial, seu caráter
contraprestacional direto e o auferimento das receitas com tal atividade não
ser proveniente de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
Em relação a pessoa jurídica adquirente dos bens ou dos serviços
fornecidos pelas associações civis sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 ,
cuja comercialização não é considerada atividade própria dessas entidades,
pode, desde que esteja sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, utilizar
créditos dessa contribuição nos termos autorizados pelo art. 3º da Lei nº 10.833/2003 .
Em relação ao PIS/Pasep:
As associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 ,
são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita
decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados.
Em relação ao adquirente, não gera direito a crédito, no regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a aquisição de
bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de
salários.
Por fim, não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a
receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 .
(Solução de Consulta COSIT nº 68/2023 - DOU
de 12.04.2023)
Fonte: Editorial IOB