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sexta-feira, 25 de março de 2016

Previdenciária - PER/DCOMP tem nova versão para uso obrigatório a partir de 24.03.2016





Foi aprovada a versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), para utilização a contar do dia 24.03.2016. Não serão recepcionados documentos de versão anterior após as 23h59min (horário de Brasília) do dia 23.03.2016.
A nova versão, de livre reprodução, estará disponível para download no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download.
O novo aplicativo está atualizado com a versão 79 de suas tabelas. É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados em suas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a, 6.3 e 6.4.

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2016 - DOU 1 de 24.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

Quais são as Informações Obrigatórias da EFD?

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.
Considera-se totalidade das informações:
1 – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.
2 – as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
3 – as relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;
4 – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
Fonte: Blog Guia Tributário

Sped - Atualizada a NT 2/2015 sobre enquadramento de ICMS/IPI, NFC-e combustível, webservice e regras de validação




Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 2/2015, versão 1.40, que trata de diversos assuntos, tais como webservice - consulta de situação da nota fiscal -, enquadramento legal de IPI/ICMS, regras de validação, NFC-e - Venda de combustível para consumidor final -, campo do QR-Code e formas de pagamento.
As alterações introduzidas nas versões 1.10, 1.20 e 1.30 da referida Nota Técnica constam no histórico de alterações da nova versão (1.40).
Na versão 1.40, foram divulgadas as seguintes alterações:
a) foi publicado Schema XML, sem alteração de leiaute, tendo sido eliminadas do Schema:
a.1) a relação de CFOP possíveis de utilização no item na NF-e (tag:det/prod/CFOP, id:I08);
a.2) a relação de CFOP possíveis de utilização no grupo de retenção do ICMS de transporte (tag:transp/retTransp/CFOP, id:X16);
a.3) a relação de códigos de país usados para controle do país do destinatário da NF-e (tag:dest/enderDest/cPais, id:E14) e, também, para controle do país da prestação de serviços (tag:ISSQN/cPais, id:U15);
b) em substituição às mudanças do Schema, foram publicadas no Portal da NF-e algumas tabelas de apoio, conforme segue:
b.1) tabela de CFOP, com indicativo dos CFOP possíveis de uso no item da NF-e (indNFe=1);
b.2) tabela de CFOP, com indicativo dos CFOP possíveis de uso no grupo de retenção de ICMS de transporte (indTransp=1);
b.3) tabela de CFOP, com indicativo dos CFOP de devolução de mercadorias (indDevol=1);
b.4) tabela de códigos de país;
c) na tabela de CFOP citada, foram incluídos novos CFOP relacionados com o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof-Sped), em implantação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme segue:
1.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Recof-Sped
2.212
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Recof-Sped
3.129
Compra para industrialização sob o Recof-Sped
3.212
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Recof-Sped
5.129
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped
6.129
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped
7.129
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Recof-Sped
7.212
Devolução de compras para industrialização sob o Recof-Sped
d) na tabela de códigos de país citada, foi incluído o código "200-Curacao";
e) foi alterada a RV B26-30, permitindo a emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e emitida pelo Fisco) na SVC-Sefaz Virtual de Contingência;
f) foram incluídas validações sobre a chave de acesso referenciada da NF-e (RV:BA02-10 a BA02-50);
g) foram incluídas validações sobre a chave de acesso referenciada do CT-e (RV:BA19-10 a BA19-44);
h) foram alteradas as RV E03a-20 e E14-20, excluídas as RV E03a-50 e E12-20 e incluída a RV I08-94, relacionada com a informação de "idEstrangeiro" na operação interna e interestadual;
i) foi incluída a RV E14-04, passando a ser verificada a existência do código do país do destinatário, conforme tabela publicada no Portal da NF-e;
j) foi alterada a RV I05-20 para considerar a inclusão do Anexo X.02 com códigos de NCM especiais para tratamento específico do consumo de bordo;
k) foi incluída a RV I08-04, passando a verificar a existência do CFOP, conforme tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e;
l) foram alteradas as RV I08-70 e I50-10 para verificar o tipo de operação pelo identificador de local de destino (tag idDest), ao invés de utilizar o CFOP;
m) foi alterada a RV I08-70 para verificar se o destinatário é contribuinte do ICMS pela tag indIEDest=1 e para que não se efetue a validação nas operações presenciais e sem frete;
n) foi excluída a RV I08-80 por ter ficado em duplicidade com a RV I08-70, após a alteração da verificação pela tag idDest ao invés do CFOP;
o) foram alteradas as RV I08-140 e I08-144, passando a verificar a tabela de CFOP, para os CFOP indicados como sendo de devolução, conforme tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e;
p) foi alterada a RV I08-180 para prever a rejeição também pelo CFOP 6.929, além do 5.929;
q) foi incluída a RV I08-184 para rejeitar a NF-e com lançamento relativo a Cupom Fiscal (CFOP 5.929 e 6.929), sem documento fiscal referenciado;
r) foi alterado o prazo-limite para implantação em produção da regra de validação RV O09-10;
s) foi aperfeiçoada a descrição da regra de validação X04-10, considerando também a renumeração dos anexos;
t) foi incluída a RV U15-10, passando a verificar a existência do código do país na prestação de serviços, conforme tabela de código de país publicada no Portal da NF-e;
u) foi incluída a RV X16-10, passando a verificar a existência do CFOP de transporte, conforme tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e;
v) foi postergada a RV 7C21-10, que valida o regime tributário do emitente;
w) foi renumerado o Anexo X para Anexo X.01 e incluído o Anexo X.02;
x) foi excluído o Anexo XI.01 porque os códigos de produtos ANP passaram a ser validados diretamente pelas tabelas publicadas pelas fontes oficiais, no site da ANP e no Portal Nacional da NF-e; e
y) foi eliminado o Anexo "XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias", substituído por tabela de apoio publicada no Portal da NF-e.
Notas:
(1) Nesta NT, estão sendo eliminadas do Schema XML as tabelas de país e CFOP, facilitando futura manutenção nestas. No momento atual, temos uma limitação de tempo para viabilizar esta mudança, já que os novos CFOP poderão ser informados a partir de 1º.04.2016. Portanto, foram geradas as alternativas a seguir:
a) enquanto a Sefaz autorizadora não estiver apta a implementar a mudança, continuará com a validação do CFOP e país pelo Schema XML. Para esta finalidade, foi gerada uma versão do Schema com os novos códigos de CFOP e código de país, disponibilizado no Portal da NF-e, com o nome de "PL_008i_CFOP_Novo". Nesta alternativa, os novos CFOP (1.212. 2.212. 3.212 e 7.212) deverão ser considerados como constantes no "Anexo XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias"; e
b) a partir do momento em que a Sefaz autorizadora implementar a mudança, utilizará o Schema XML no Pacote de Liberação "PL_008i1_CFOP_Externo", e passará a controlar o CFOP e o código de país por meio das tabelas de código disponibilizadas.
O uso de uma ou outra alternativa pela Sefaz autorizadora é transparente para o contribuinte para a geração de seu arquivo XML; caso exista erro neste arquivo, no caso da alternativa "a", o erro será recusado por meio de uma rejeição de Schema, enquanto na alternativa "b" ocorrerá uma rejeição com o código específico.
(2) Todas as Sefaz autorizadoras deverão adotar o Schema definitivo ("PL_008i1_CFOP_Externo"), até 1º.06.2016.
O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:
a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015;
b) ambiente de produção: 1º.12.2015.
A implantação do novo Schema XML em produção foi efetuada em 30.11.2015.
A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras foi feita em 1º.12.2015.

(Nota Técnica 2015/002, versão 1.40. Disponível em:


Acesso em: 23.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 23 de março de 2016

Alterado o prazo do ICMS



O trabalho conjunto do CRCMG, da Fecon e de outras entidades representativas obteve um importante resultado para a classe contábil: foi publicado o decreto com a prorrogação dos prazos do ICMS.

O Decreto n.º 46.971, de 18 de março de 2016, altera o prazo para até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: “n.1) comércio atacadista não especificado na alínea “b” deste inciso; n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; n.3) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso”; e até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: “o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT); o.2) cooperativa de produtores de leite.”. O Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016.

Para o presidente do CRCMG, Rogério Marques Noé, essa é uma vitória do CRCMG e de todas as entidades que se envolveram ativamente nas solicitações feitas à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG). “Foi uma importante conquista e estaremos sempre atentos às questões que afetam diretamente o profissional da contabilidade”.

Clique aqui e acesse o decreto na íntegra.

Código CEST Deverá Ser Informado na Nota a Partir de 01 de Abril de 2016

Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Veja aqui a tabela dos Códigos CEST.
Fonte: Blog Guia Tributário

terça-feira, 22 de março de 2016

Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017

As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou hoje (18) o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.
A sanção da Medida Provisória 692, que estabeleceu alíquotas progressivas sobre ganhos de capital, foi publicada ontem (17) à noite em edição extraordinária do Diário Oficial da União. O texto tinha sido aprovado no início de fevereiro pela Câmara e pelo Senado.
Ao sancionar a lei, a presidenta Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia que as faixas de ganhos de capital aplicadas a cada alíquota fossem reajustadas conforme a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física. A medida reduziria a arrecadação do governo a cada ano.
Até agora, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel, ou direito, como direitos autorais, pagava 15% de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro. A partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributadas em 15%. A alíquota sobe para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.
As alíquotas são chamadas de progressivas porque, proporcionalmente, taxam os mais ricos, que têm ganhos de capital maiores do que os menos ricos. O governo esperava reforçar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano com o novo modelo de cobrança, mas as mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões.
Originalmente, o governo tinha proposto uma alíquota de 15% para ganhos de até R$ 1 milhão. Acima desse valor, os percentuais subiriam gradualmente até chegarem a uma alíquota de 30% para ganhos acima de R$ 20 milhões.

e-Social dá nova dor de cabeça para empregador

Os empregadores estão com dificuldades de demitir os domésticos no módulo disponibilizado no site do e-Social (esocial.gov.br). A função de desligamento foi inserida pela Receita Federal no último dia 8. O principal entrave é o cálculo das verbas rescisórias, que devem ser incluídas quando o trabalhador é desligado. O sistema não calcula automaticamente os valores. A conta deve ser feita por fora e depois registrada no formulário eletrônico.
Os itens que precisam ser informados são aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, horas extras, férias vencidas e proporcionais. Qualquer erro nos valores é de responsabilidade dos patrões, e poderá gerar multas e ações trabalhistas. O aposentado Luiz Augusto Carneiro da Silva, 65, enfrentou uma via-crúcis para demitir a empregada doméstica. Ele conta que precisou desligar a funcionária em fevereiro porque os encargos da folha de pagamento ficaram muito elevados para o orçamento da família.
“Eu entrei no e-Social, mas tive dificuldade de acessar o módulo para fazer a demissão. Até para preencher a guia mensal de recolhimento é um parto”, diz Carneiro. Ele pediu ajuda no Sindicato dos Empregadores Domésticos do Recife para desligar a doméstica. “O programa do e-Social poderia ser como o Imposto de Renda, que é autoexplicativo. Eu uso todos os anos e não tem problemas”, completa.
Diante das dificuldades de preenchimento do formulário, o Sindicato dos Empregadores aumentou o atendimento para auxiliar os associados. Segundo a dirigente do sindicato, Andréa Macedo, os empregadores devem ter muito cuidado para evitar erros de cálculos. Ela explica que a principal dificuldade é calcular as verbas indenizatórias. “Até mesmo o manual do Ministério do Trabalho é confuso e não facilita o acesso ao formulário de desligamento.” A guia de recolhimento só poderá ser paga após a emissão do termo de rescisão.
A ONG Doméstica Legal (domésticalegal.org.br) preparou um passo-a-passo com os links da página do e-Social para facilitar a vida dos empregadores. Mário Avelino, presidente da ONG, alerta os patrões para ficarem atentos, já que desde 8 de março as rescisões só podem ser feitas pelo módulo de desligamento.
“As dificuldades no módulo de desligamento continuam, principalmente, no cálculo das verbas rescisórias. Se o empregador cometer um erro, poderá sofrer multa e até uma ação trabalhista”, diz Avelino. O Diario entrou em contato com a assessoria da Receita Federal, mas até o fechamento da edição não obteve resposta.
Fonte: Diario do Pernambuco

Simples Nacional - ICMS/ISS - Alteradas disposições relativas a base de cálculo, alíquotas e sublimites de receita bruta





Foram alteradas diversas disposições da Resolução CGSN nº 94/2011, que versa sobre o Simples Nacional, relativas à determinação de alíquotas e base de cálculo e à aplicação de sublimites, em especial quanto à segregação de receitas auferidas no mercado interno e das que decorrerem de exportação, com efeitos retroativos a 1º.01.2016.

No art. 2º da referida Resolução, foi acrescentado o § 9º, o qual estabelece que, para fins de opção e permanência no Simples Nacional e determinação de alíquotas, da base de cálculo, das majorações de alíquotas e de aplicação dos sublimites de receita bruta, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

Para a adoção de faixas de receita bruta pelos Estados e pelo Distrito Federal, de que trata o caput do art. 9º, deverá ser observado o critério de segregação das receitas auferidas no mercado interno e de exportação, constante do referido § 9º do art. 2º.

A empresa de pequeno porte (EPP) que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12 da Resolução em comento.

Para determinação da base de cálculo do valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, consideram-se, separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP será determinado pela aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94/2011, sobre a receita bruta total mensal, observada a segregação das receitas determinada pelo § 9º do art. 2º da citada Resolução.

Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
(Resolução CGSN nº 126/2016 - DOU 1 de 21.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

Prazo aberto para adesão ao RERCT

Ontem, 15/03/2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.627/2016 que regulamenta o Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016, autorizando que os contribuintes regularizem ativos não declarados no exterior, beneficiando-se de uma anistia penal, desde que os recursos possuem origem lícita.
O contribuinte deverá pagar imposto e multa em um valor total de 30% sobre o valor dos ativos detidos no exterior em 31/12/2014 e ainda não declarados.
Soma-se a necessidade de pagamento, o dever de preencher Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) com a relação dos ativos a serem regularizados, seu valor, origem e titulares.
Cabe rememorar que após a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) o contribuinte precisará retificar, desde 2014, suas declarações de imposto de renda e suas declarações ao Banco Central do Brasil.
O prazo para adesão ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) finda em 31/10/2016, sendo que a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) estará disponível para preenchimento e entrega por meio da internet (RFB) a partir de 4/4/2016.
No mais, em relação a minuta publicada pela RFB em 22/02/2016 (por meio da Consulta Pública n° 4/2016), notam-se as seguintes inovações:
· Os fatos que já que já foram objeto de lançamento tributário (auto de infração) não podem se beneficiar do RERCT;
· Os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção e eletivas impedidos de participar do RERCT são aqueles que ostentavam essa condição em 13/01/2016;
· Em caso de ativos não mais existentes ou que não sejam mais de propriedade do declarante em 31/12/2014, o imposto e a multa de regularização deverão ser aplicados sobre o valor presumido de tais bens em 31.12.2014.
O imposto e a multa de regularização dos ativos serão calculados tendo como referência o valor dos ativos em 31/12/2014, convertido para reais usando-se uma taxa de câmbio de R$ 2,65, sendo este o montante do custo da operação.
Traçada esta premissa, caso o contribuinte liquide aplicações financeiras no exterior ou resolva trazer recursos ao Brasil os ganhos auferidos e a variação cambial (acumulados desde 31/12/2014) estarão sujeitos à tributação à alíquota de 15%.
Existem determinações específicas para entrega da declaração (DERCAT) quando se tratar de trusts e fundações, cabendo ao beneficiário do trust ou fundação a apresentação da referida declaração relativa a essas estruturas, sendo que o valor a ser declarado varia de acordo com a posição do declarante.
É de fundamental importância que os contribuintes interessados em aderir ao RERCT iniciem busca de documentação necessária para suportar as informações a serem inseridas na declaração.
O contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos para comprovar a titularidade, condição jurídica, origem e valor de seus bens, ou que deixar de atender às condições do programa poderá ser excluído do Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), sendo possível apresentação de recurso dentro do prazo de 10 dias.
Destacamos que apesar da existência de riscos na hipótese de adesão a Lei da Repatriação, não utilizar deste benefício seria pior, posto que, diante dos acordos firmados para troca de dados que estão sendo assinados por vários Países, a Lei é uma excelente oportunidade para os contribuintes regularizarem a sua situação fiscal, evitando autuações com imputação de elevadíssimas multas tributárias, bem como punições severas na esfera criminal.
Assim, havendo interesse do contribuinte na adesão ao programa, seria aconselhável análise minuciosa do caso concreto, a fim de que possam ser analisados todos os impactos fiscais e criminais para assegurar que a adesão seja realizada de forma correta e segura.
*Vanessa Nasr é Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC).
Fonte: Revista Dedução

Certificado Digital facilita a entrega do IR

Além das preocupações usuais de começo de ano, representadas por gastos com IPTU, IPVA, o brasileiro precisa preparar-se para a declaração do Imposto de Renda. Se for feita uma pesquisa, a constatação será a de que a maioria dos brasileiros ainda não está preparada para enfrentar o leão entre março e abril. Convém, portanto, começar a pensar no assunto desde já, recolher comprovantes, recibos e verificar a variação do patrimônio para mais ou menos em relação ao anterior? Sim. Principalmente, se o contribuinte não tiver o Certificado Digital.
A boa notícia é que quem tem a Certificação, também chamada de Identidade Digital, não precisa se preocupar com todos esses detalhes. Isso porque, mais uma vez, este ano, quem tiver um e-CPF poderá usufruir da declaração do Imposto de Renda pré-preenchida, modalidade na qual o contribuinte precisa apenas conferir e corrigir, se necessário, as informações que são automaticamente preenchidas pelo Fisco.
O número de titulares de Certificados no Brasil é crescente. De acordo com dados da Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), somente no ano passado, mais de 300 mil pessoas emitiram o Certificado Digital e-CPF. Todos esses contribuintes, além dos que já tinham o e-CPF, poderão usufruir da comodidade da declaração-preenchida e, consequentemente, terão menos chances de cair na malha fina, já que o Fisco adianta o preenchimento.
E os benefícios não param por aí. Quem tem Certificado Digital pode acompanhar o processamento da declaração, verificar as informações sobre as fontes pagadoras e com isso evitar a omissão, por esquecimento, de valores recebidos, imóveis vendidos, aluguéis ou outras fontes de renda ao longo do ano passado. Pode, também, obter a declaração do ano anterior de forma rápida e fácil, corrigir a declaração de forma on-line a qualquer momento e eliminar divergências das informações declaradas com as fontes pagadoras. Tudo isso em ambiente digital e seguro.
Então vale a pena comprar o Certificado Digital para a declaração do IR? Sim. O Certificado Digital pode ainda ser utilizado para outras finalidades, como assinar documentos com validade jurídica no meio eletrônico, sem o uso de papel e necessidade de transporte físico. Da criação à assinatura, tudo pode ser feito no ambiente eletrônico. Isso porque a cada uso do Certificado é gerada uma assinatura digital que tem o mesmo valor legal da manuscrita. O Certificado ainda pode ser utilizado para acessar sites, como o Internet Banking, o eSocial, entre outras aplicações.
Fonte: Revista Dedução

Atenção às mudanças na NF-e. O prazo expira no final do mês

As empresas têm até 1° de abril para adequar os seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código.
A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.
Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para fisco.
As mudanças necessárias no leiaute da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelo advogado tributarista Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti.
“Com o tempo cada estado foi criando sua lista de produtos submetidos à substituição tributária, mas isso sem que houvesse um padrão. O Cest engloba esses produtos, trazendo um padrão”, diz.
Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que segundo o advogado, é muito genérica. “A NCM não é específica, algumas vezes traz produtos distintos com um mesmo código”, diz Maurício dos Santos.
O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos. A tabela com os códigos pode ser encontrada nosite do Confaz.
Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributárias, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo dois ao 29 do convênio.
Fonte: Diário do Comércio

sábado, 19 de março de 2016

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa – Prazo de Entrega vai até 31/Março

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa, relativa ao ano calendário de 2015, deverá ser entregue até 31 de março de 2016.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Veja outras declarações que deverão ser entregues até este final de mês:
31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Fevereiro/2016
31 – SISCOSERV – Dezembro/2015
31 – Defis – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Ano-calendário de 2015
31 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Janeiro e Fevereiro/2016
31 – DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – Julho a Dezembro/2015
31 – Dmed – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Ano-calendário 2015
31 – Derc – Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos
Internacionais – Ano-calendário de 2015
31 – DBF – Declaração de Benefícios Fiscais – Ano-calendário de 2015
Fonte: Blog Guia Tributário

Redes sociais podem dedurar contribuintes para a Receita Federal

Após os departamentos de RH e empresas de recrutamento começarem a olhar as redes sociais de funcionários e candidatos, agora chegou a vez da Receita Federal visitar os perfis dos contribuintes. O Fisco está de olho no Facebook, Instagram e Youtube, além de outras redes, para analisar se o que as pessoas declaram está de acordo com a vida que levam.
Em reportagem publicada pelo Jornal Gazeta Online, o delegado adjunto da Receita Federal do Espírito Santo, Ivon Pontes Schayder, afirmou que a iniciativa não se trata de invasão de privacidade, mas uma forma de conseguir informações.
“Não é uma questão de intimidade, mas uma questão de avaliação patrimonial e de disponibilidade financeira. Existem situações de pessoas que colocam fotos de muitas viagens, carros de luxo e outros bens que indicam que ela tem um patrimônio elevado. Mas quando olhamos a declaração dela, percebemos que existe uma divergência entre o salário informado e a vida social que tem”, afirma Schayder.
Para o advogado tributarista da RCA Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos, Robson Amador, a Receita até pode analisar as redes sociais dos contribuintes, desde que tenha autorização judicial para isso. "Segundo o Código Tributário Nacional, esse tipo de atitude pede uma autorização. É um juízo de valor que deveria ser feito pelo Poder Judiciário, que é um órgão autônomo. Mesmo assim, tem que haver indícios muito bem concretos, sem afastar o direito do contribuinte se defender", alega.
"Também acho muito perigoso investigar um padrão de vida por uma rede social. O fato de eu tirar uma foto com um carro importado não prova que ele seja meu, que eu seja rico ou tenha aumentado meu patrimônio. Existem outros meios para identificar divergências", acrescenta.
O tributarista Robson Amador acha perigoso investigar um padrão de vida por uma rede social
Mentir na declaração do imposto de renda é considerado crime de sonegação fiscal, o que pode resultar em sanções que variam de multa à prisão. "Uma dica não somente para as questões tributárias, mas de segurança, é que as pessoas sejam mais discretas na redes sociais aos mostrarem bens e estilo de vida", aconselha o tributarista.
Outra novidade para fechar ainda mais o cerco neste ano é que profissionais liberais e autônomos devem declarar o CPF de todos os clientes, o que aumenta ainda mais as chances de cair na malha fina.
Fonte: SEGS

Novas regras para retenção do IRPF em caso de remessas ao exterior

Em 25/01/2016, foi publicada a IN RFB n. 1.611/2016, que instituiu a incidência do IRRF sobre “rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, à alíquota de 25% (vinte e cinco inteiros por cento).

Ainda nos termos da IN, a referida retenção do IRRF aplicar-se-ia às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.

Entretanto, após intensas negociações entre o Governo Federal e representantes do setor de turismo, foi publicada, em 02/03/2016, a MP n. 713/2016, para a redução da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as referidas remessas ao exterior.

A MP alterou a redação da Lei n. 12.249/2010, determinando que, até 31/12/2019, fica reduzida a 6% (seis inteirospor cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Tal redução, entretanto, não se aplica a remessas destinadas a residente ou domiciliado em paraísos fiscais ou a pessoa física ou jurídica submetida a regimes fiscais privilegiados, ainda que não residente em paraíso fiscal.

Sped - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a moeda funcional na ECD


 

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou, em seu site na Internet, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), que o Manual da ECD, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 9/2016, foi alterado em relação ao preenchimento da moeda funcional.
Para tanto, a RFB esclarece que, em breve, o Manual da ECD será atualizado por meio de um novo ato, o qual também contemplará explicações referentes ao Decreto nº 8.683/2016, que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Assim, de acordo com as orientações da RFB, as pessoas jurídicas obrigadas a transmitir, via Sped, a escrituração em moeda funcional, diferente da moeda nacional, nos termos do art. 156 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, deverão preencher o campo de identificação de moeda funcional do registro 0000 ("0000.IDENT_MF") com “S” (sim) constante no leiaute 4.
Quando o campo "0000.IDENT_MF" for igual a “S”, os campos já existentes nos registros I155 (Detalhe dos saldos periódicos), I157 (Transferência de saldos de plano de contas anterior), I200 (Lançamento contábil), I250 (Partidas do lançamento), I310 (Detalhes do balancete diário) e I355 (Detalhes dos saldos das contas de resultado antes do encerramento) deverão ser preenchidos com os valores baseados em moeda nacional, atendendo ao disposto nos arts. 155 e 156 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
Além disso, a pessoa jurídica deverá criar campos adicionais auxiliares no arquivo da ECD, por meio do preenchimento do registro I020, para informar os valores da contabilidade em moeda funcional, convertida para reais conforme regras previstas na legislação contábil (as instruções para criação dos campos adicionais já constam no Manual da ECD).

Por fim, a RFB esclareceu também que, em relação às demonstrações contábeis (bloco J), caso a empresa preencha com dados adicionais (moeda funcional), o sistema emitirá apenas avisos, mas não impedirá a transmissão.

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal traz esclarecimentos quanto à incidência do imposto na alienação de recebíveis imobiliários auferidos por empresa tributada pelo lucro presumido

 
A Solução de Consulta Cosit nº 99.003/2016 esclareceu que as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.
A referida norma esclareceu também que, quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).

(Solução de Consulta Cosit nº 99.003/2016 - DOU 1 de 14.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Publicados os pisos salariais no âmbito do Estado de São Paulo vigentes a contar de 1º.04.2016

Por meio da norma em referência, o Governo do Estado de São Paulo revalorizou os pisos salariais mensais instituídos pela Lei estadual nº 12.640/2007, para os trabalhadores especificados adiante.

Assim, no Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais, vigentes a partir de 1º.04.2016, ficam fixados em:
a) R$ 1.000,00, para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e co nfecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
b) R$ 1.017,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Os pisos salariais ora descritos não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei nº 10.097/2000.

(Lei nº 16.162/2016 - DOE SP de 15.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015

 
O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016.

(Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

5 fatos sobre a entrega da ECD que todo profissional precisa saber

As empresas tem até o dia 31 de maio para entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), que para muitos profissionais das áreas contábil, financeira e fiscal representa uma grande novidade, e com muitas dúvidas a esclarecer. Por isso reunimos aqui cinco fatos importantes que todos os profissionais dos departamentos contábeis das empresas precisam saber.
1. Entrega antecipada para 31 de maio
No início de dezembro a Receita Federal alterou a legislação que dispõe sobre a ECD, esclarecendo quais empresas ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital a partir de 2016, e antecipando a entrega da ECD para o último dia útil de maio do ano seguinte ao ano-calendário.
2. Apuração de contribuições e receitas
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 no Diário Oficial da União de 3 de dezembro, ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016, as empresas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que, no ano-calendário, ou proporcionalmente ao período a que se refere:
a) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
Também estão obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Com relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), a obrigação se estende àquelas enquadradas nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b", assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
3. Fatos ocorridos até 31 de dezembro devem ser informados
A Instrução Normativa publicada em dezembro estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31/12/2015.
4. Empresas do Simples
Empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 não precisam entregar a ECD.
5. IOB tem curso para apoiar entrega da ECD
Faltam menos de 3 meses para a entrega da ECD, e para muitos profissionais é fundamental poder contar com a oportunidade de reciclar os conhecimentos e tirar todas as dúvidas sobre a entrega da ECD, pessoalmente. Por isso a nossa quinta dica é o treinamento que a IOB Educação está promovendo em várias cidades, e com várias opções de data durante o mês de abril e maio. Há, ainda, uma opção muito interessante de realizar o treinamento dentro da própria empresa.
Fonte: IOB News