A Solução de Consulta Cosit nº 2/2016 esclarece que as despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, previstos no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais, entre eles o de serem efetivamente utilizados nas atividades da empresa. Para tanto, é irrelevante se a locação e a utilização dos bens se dão em localidade onde a pessoa jurídica possua sede ou filial.
Para esse efeito, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores não são considerados como “utilizados nas atividades da empresa” e, portanto, não admitem crédito na hipótese aventada. Assim, não se consideram "estabelecimentos", para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003, os imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial.
(Solução de Consulta Cosit nº 2/2016 - DOU 1 de 03.03.2016)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 7 de março de 2016
Cofins/PIS-Pasep - Gastos com aluguel de imóvel para alojamento de empregados não geram créditos das contribuições no regime não cumulativo
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