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sábado, 19 de março de 2016

DCTF - Alteradas as regras para a apresentação das informações na declaração em relação às SCP e empresas do Simples Nacional



 
A Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016 alterou os arts. 2º, § 3º, e 3º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF (a redação anterior determinava que as informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial deviam ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF);
b) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão informar, na DCTF, os valores relativos à referida contribuição, exceto em relação aos valores apurados no Simples Nacional.

No mais, tendo em vista o disposto na letra “a”, foi revogado o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que determinava que deviam apresentar a DCTF as SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento matriz.

(Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016 - DOU 1 de 10.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

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