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segunda-feira, 7 de março de 2016

ICMS/AL - Alteração no Regulamento do imposto relativa a prazo de recolhimento




Foi alterado, com efeitos desde 1º.02.2016, o prazo de recolhimento do ICMS de alguns segmentos.

Dessa forma, o prazo de recolhimento, que anteriormente era até o 10º dia, passa a ser o 9º dia subsequente à ocorrência do fato gerador para os seguintes segmentos e situações:
a) estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) estabelecimentos industriais têxteis;
c) prestadores de serviços de transporte aéreo;
d) estabelecimentos substitutos por diferimento;
e) nas prestações de serviço de comunicação, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite;
f) do imposto diferido nas seguintes hipóteses:
f.1) saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
f.2) saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, como pele ou couro;
f.3) entrada dos produtos mencionados nas letras "f.1" e "f.2" em estabelecimento de microempresa optante pelo Simples Nacional, localizado no Estado da Paraíba, observadas as condições dispostas na legislação.


Observa-se que, nas operações internas, não se aplica o disposto na letra "d", sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação realizada por:
a) produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda; e
b) coletores, com sucata de ferro.

Foram revogados os incisos IV, VII e XX e os §§ 1º e 5º, art. 101, do RICMS-AL/1991.
(Decreto nº 47.528/2016 - DOE AL de 25.02.2016)

Fonte: Editorial IOB

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