O SPED ECF substituirá a DIPJ a partir do ano calendário
2014, exercício 2015, e terá como prazo
de entrega o dia 30/09/2015.
São obrigadas ao preenchimento da ECF, de forma
centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas, inclusive algumas imunes
e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido.
As seguintes informações deverão declaradas na ECF:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das
contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil
Digital (ECD),
b) à associação das contas do plano de contas contábil
recuperado da ECD com plano de contas referencial,
c) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis.
d) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSL,
mediante tabela de adições e exclusões
e) aos registros de controle de todos os valores a
excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e
f) aos registros, lançamentos e ajustes que
forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, quando não devam, por
sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam
diferentes dos lançamentos dessa escrituração
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