Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a redação do art. 486 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
Assim, o dispositivo alterado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 486. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.
§ 3º O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel."
(Instrução Normativa RFB nº 1.564/2015 - DOU 1 de 11.05.2015)
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 12 de maio de 2015
Previdenciária - Receita Federal do Brasil altera norma sobre a entrega de relatórios em arquivos digitais em procedimento fiscal
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