Podem optar pelo
Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que
não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, § 4º, e art. 17 e
parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução
CGSN 140/2018 .
1 - EMPRESAS EM
ATIVIDADE
Para as empresas
já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2021, até
o último dia útil (29/01/2021). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a
01/01/2021.
2 - EMPRESAS EM
INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em
início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias
contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso
exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do
CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para
empresas abertas a partir de 01/01/2021). Quando deferida, a opção produz
efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção
somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte,
produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO
DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de
opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet,
por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção >
Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o
ano-calendário.
A empresa deverá
declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples
Nacional prevista na legislação.
A verificação
automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não
havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo
pendências, a opção ficará "em análise".
A verificação é
feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a
empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive
débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período
da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples
Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é
permitido para empresas em início de atividade.
4 - EMPRESA JÁ
OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já
optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma
vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por
comunicação do optante ou de ofício.
5 - REGULARIZAÇÃO
DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não
vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá
regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Parcelamento de
débitos do Simples Nacional
O pedido de
parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC
da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".
O acesso ao
Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso
gerado no Portal do Simples.
6 - INSCRIÇÕES
MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas
que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a
inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição
municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa
que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
7 -
ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte
pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final
da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo
Simples Nacional".
Para opção de
empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados
processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm
como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente,
apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.
Caso o
contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser
deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não
mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final
da opção será divulgado em 11/02/2021.
8 - INDEFERIMENTO
DA OPÇÃO
Na hipótese da
opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de
indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento
submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo
ente que o emitiu.
Termo de
Indeferimento
Caso as
pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de
um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos
forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o
aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do
Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da
solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a
ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao
teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de
indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas
na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à
opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração
tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram
apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência
do indeferimento.
9 - MAIS
INFORMAÇÕES
Informações
adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples
Nacional - no capítulo "Opção".
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
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