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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Simples Nacional - Prazo para solicitar Termo de Opção se encerra em 29 de janeiro

 

Até o momento foram realizadas 178.741 solicitações de opção pelo regime

Publicado em 20/01/2021 14h30 Atualizado em 20/01/2021 16h18

O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 29 deste mês. Portanto, ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime, possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, DF e Municípios.

Até o momento foram realizadas 178.741 solicitações de opção, sendo deferidas 54.789 e 117.088 dependem do contribuinte regularizar pendências com um ou mais entes federados.

A solicitação de opção deve ser realizada via Internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital.

No momento da solicitação, serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estado, DF e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB, basta clicar aqui.

Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim:

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim

Já para regularizar as pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

Fonte: RFB

 

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Simples Nacional - Receita Federal esclarece sobre o conceito de receita bruta

 

A Solução de Consulta Cosit nº 159/2020 esclareceu que a receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.

Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros;

(Solução de Consulta Cosit nº 159/2020 - DOU 1 de 18.01.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Trabalhista - Estabelecidas as situações em que não haverá fiscalização orientadora para as microempresas e empresas de pequeno porte

 

Foram estabelecidas as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora.

Portanto, o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado:

a) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;

b) infrações relacionadas a:

b.1) atraso no pagamento de salário;

b.2) acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

b.2.1) significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias;

b.2.2) severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou

b.2.3) fatal.

b.3) risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 3;

b.4) descumprimento de embargo ou interdição.

(Portaria SEPRT nº 396/2021 - DOU de 13.01.2021)

Fonte: Editorial IOB

Atividade imobiliária - Sancionada a Lei do Programa Casa Verde e Amarela

 

A Lei nº 14.118/2021 é resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 41/2020 (Medida Provisória nº 996/2020 ), que instituiu, entre outras providências, o Programa Casa Verde e Amarela.

Desde o dia 26.08.2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Governo Federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela (PCVA). As operações iniciadas até referida data, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), prevista na Lei nº 11.977/2009 , ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que o PCVA:

a) Substituição do PMCMV: no projeto de lei de conversão constava a inclusão do § 9º ao art. 2º-A da Lei nº 12.024/2009 , estabelecendo que o PCVA seria o sucessor do PMCMV. No entanto, esse dispositivo foi vetado;

b) Pagamento unificado de tributos: o projeto de lei de conversão havia alterado o § 7º ao art. 2º-A da Lei nº 12.024/2009 , segundo o qual permitia que caso a empresa construísse unidades habitacionais para vendê-las prontas, no âmbito do PCVA, o pagamento unificado de tributos seria equivalente a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação. Esse dispositivo, também foi vetado. Portanto, não há previsão legal para o pagamento unificado de tributos no PCVA.
c) Finalidade: tem finalidade de promover o direito à moradia associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural, destinado a famílias residentes em:
c.1) áreas urbanas: com renda mensal de até R$ 7.000,00; e
c.2) áreas rurais: com renda anual de até R$ 84.000,00;
d) Financiamento habitacional: na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias em:
d.1) áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00; e
d.2) áreas rurais: de agricultores e trabalhadores rurais com renda anual de até R$ 48.000,00;
e) Limitação de uma subvenção por beneficiário: a subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do PCVA será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do art.  da Lei nº 8.036/1990 , com recursos do FGTS. A subvenção econômica mencionada poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal;
f) Vedações: é vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:
f.1) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
f.2) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
f.3) tenha recebido, nos últimos 10 anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento;
g) Registro em nome da mulher: os contratos e os registros efetivados no âmbito do PCVA serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ).

O Poder Executivo Federal definirá:

a) os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas;
b) as metas e os tipos de benefícios destinados às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites mencionados e a disponibilidade orçamentária e financeira;
c) os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, bem como as regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos, entre outras prioridades definidas em leis específicas ou compatíveis com a linha de atendimento do Programa;
d) a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do PCVA, quando couber;
e) a forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, beneficiários atendidos e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente; e
f) os critérios específicos de seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, de microempresas e pequenas empresas locais e de microempreendedores individuais de construção para atuação nas ações do PCVA, consideradas as especificidades regionais.

No mais, foram revogados:

a) a Lei nº 13.439/2017 , que criou o Programa Cartão Reforma; e
b) o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 13.465/2017 , que dispunha sobre a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial no âmbito do Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

(Lei nº 14.118/2021 - DOU 1 de 13.01.2021)








                                     


Fonte: Editorial IOB

 

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Contabilidade - Prorrogação do prazo para apresentação das demonstrações financeiras por ligas desportivas, entidades de administração de desporto e entidades de prática desportiva

 

A Lei nº 14.117/2021 é resultante do Projeto de Lei nº 1.013/2020, que entre outras propostas, pretendeu-se suspender o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155/2015 , durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional. No entanto, esses dispositivos foram vetados.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos a alteração do art.  da Lei nº 10.671/2003 , o qual estabelece que em face da ocorrência do estado de calamidade pública causada pelo coronavírus (Covid-19), foi prorrogado por 7 meses, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior.

Conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615/1998 , as entidades supramencionadas são obrigadas a:

a) elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 meses, em site próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;

b) apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata a letra "a" ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.

(Lei nº 14.117/2021 - DOU de 11.01.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Trabalhista - JAM (FGTS)/Janeiro/2021 tem coeficientes divulgados

 

A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem aplicados em 10.01.2021 nas contas do FGTS dos trabalhadores, conforme a seguir:

- 0,002466, para contas com direito a juros de 3% ao ano;

- 0,003273, para contas com direito a juros de 4% ao ano;

- 0,004074, para contas com direito a juros de 5% ao ano; e

- 0,004867, para contas com direito a juros de 6% ao ano.

(Edital Eletrônico Caixa s/nº. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 07.01.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

Coaf - Declaração de não ocorrência de operações já pode ser entregue

 

Comunicação CFC

Profissionais e organizações contábeis terão até o dia 31 de janeiro de 2021 para comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência, em 2020, de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. De acordo com a Resolução CFC n.º 1.530/2017 , a Declaração de Não Ocorrência de Operações é obrigatória.

O procedimento deve ser feito no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O acesso ao sistema acontece por meio de CPF e senha ou com Certificação Digital. Caso não tenha senha, o usuário deverá clicar em "Recuperar Senha", preencher as informações solicitadas pelo sistema para a confirmação de identidade e, em seguida, uma senha provisória será encaminhada para o e-mail do profissional e/ou da organização contábil.

As ocorrências suspeitas de atividade ilícita devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade. Neste caso, a Coaf fica responsável por examinar e direcionar as autoridades competentes. Para mais informações, clique aqui e veja a Cartilha de Orientações.

Sobre a Resolução CFC n.º 1.530/2017

Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998 , que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017 , com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

A resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e as organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

Fonte: CFC

 

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Trabalhista - Salário-mínimo/2021 é de R$ 1.100,00

 Desde 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo é de R$ 1.100,00.

Em decorrência do referido valor (mensal), o valor do salário-mínimo corresponde a:

- R$ 36,67 por dia; e

- R$ 5,00 por hora.

(Medida Provisória nº 1.021/2020 - DOU de 31.12.2020)

Fonte: Editorial IOB



Simples Nacional - Opção em 2021

 

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, § 4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018 .

1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2021, até o último dia útil (29/01/2021). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2021.

2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará "em análise".

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS - DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento - Simples Nacional".

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

9 - MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional - no capítulo "Opção".

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional



Cofins-Importação - Fim da majoração das alíquotas

 

A majoração das alíquotas da Cofins-Importação, com acréscimo de 1%, aplicáveis na hipótese de importação dos bens especificados no art.  , § 21 da Lei nº 10.865/2004 , com a redação da Lei nº 13.670/2018 , vigorou até 31.12.2020.

Fonte: Editorial IOB

Administração Tributária - Impugnação de notificação de lançamento de IRPF decorrente de malha fiscal pode ser realizada por meio Dossiê Digital de Atendimento

 

O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8/2020 incluiu o inciso o XVII ao art. 1º do o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3/2020 , que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA).

O dispositivo ora incluído permite a Impugnação de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), decorrente da malha fiscal, elaborada no sistema e-Defesa, conforme Portaria RFB nº 5.002/2020 , por meio de DDA.

(Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8/2020 - DOU 1 de 04.01.2021)

Fonte Editorial IOB