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sexta-feira, 28 de outubro de 2022

Simples Nacional - Alterado o prazo de utilização da NFS-e de padrão nacional pelo MEI

 

Foi prorrogado de 1º.01 para 03.04.2023 a obrigatoriedade de o Microempreendedor Individual utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional nas prestações compreendidas no campo de incidência do ISSQN.

(Resolução CGSN nº 171/2022 - DOU de 27.10.2022)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Previdenciária - STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991 , que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional

Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio

O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. "O benefício e sua fonte de custeio já existem", afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

eSocial - eSocial Web e app Empregador Doméstico: código de acesso será descontinuado e login será exclusivo pela conta gov.br níveis ouro e prata, a partir de 12/12/2022

 

eSocial Web e app Empregador Doméstico: código de acesso será descontinuado e login será exclusivo pela conta gov.br níveis ouro e prata, a partir de 12/12/2022

Empresas optantes pelo SIMPLES com até um empregado, que utilizam o módulo web geral, e empregadores que utilizam o app ou acessam os módulos simplificados do eSocial (Doméstico, MEI e Segurado Especial) devem possuir conta gov.br com níveis ouro ou prata. Usuários que possuem nível bronze devem aumentar o nível de confiabilidade da sua conta.

Publicado em 20/10/2022 12h14

Dia 11/12/2022 é o último dia para que os empregadores que acessam o eSocial utilizem o código de acesso e senha. A partir do dia 12, o código de acesso será descontinuado e os módulos Web e o app do Empregador doméstico somente serão acessados utilizando o login único da conta gov.br com nível de confiabilidade ouro e prata.

Os empregadores que possuem conta gov.br com nível bronze devem aumentar o nível de confiabilidade para ouro ou prata, seguindo as orientações descritas na seguinte página: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr

POR QUE APENAS OURO E PRATA?

Apenas as contas com nível prata e ouro possuem o grau de confiabilidade necessária para que as declarações sejam feitas no eSocial, principalmente porque elas geram direitos para os trabalhadores, benefícios previdenciários e podem constituir confissão de débitos previdenciários, fiscais e do FGTS para o empregador.

Bronze

Prata

Ouro

Uma única conta para acessar diversos serviços digitais

Sim

Sim

Sim

Fazer o login em qualquer serviço gov.br sem precisar de senha, usando apenas a biometria do celular

Sim

Sim

Sim

Gerenciar as autorizações de uso dos seus dados

Sim

Sim

Sim

Realizar a prova de vida utilizando o reconhecimento facial

Sim

Sim

Sim

Visualizar e compartilhar seus dados e documentos digitais

Não

Sim

Sim

Utilizar serviços gratuitos de assinatura eletrônica no site assinador.iti.br

Não

Sim

Sim

Acessar serviços públicos que exigem o maior grau de confiabilidade da conta gov.br

Não

Sim

Sim

Habilitar a autenticação em duas etapas para ter mais segurança no uso da sua conta

Não

Sim

Sim

Nível máximo de segurança da conta gov.br

Básico

Médio

Alto

COMO AUMENTAR O NÍVEL DA MINHA CONTA GOV.BR?

Para aumentar o nível da sua conta gov.br de bronze para prata ou ouro, você pode utilizar o aplicativo gov.br e seguir as orientações por lá, e pode também logar na sua conta gov.br e aumentar o seu nível em "Selos de Confiabilidade".

- SENATRAN

Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

- BANCOS

Validação dos seus dados via internet banking de um banco credenciado

- SIGEPE

Validação dos seus dados com usuário e senha do SIGEPE, se você for servidor público federal

- JUSTIÇA ELEITORAL

Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Justiça Eleitoral (TSE)

- CERTIFICADO DIGITAL

Validação dos seus dados com Certificado Digital compatível com ICP-Brasil

PRECISO DE CERTIFICADO DIGITAL?

O envio de eventos para o eSocial utilizando sistema próprio de gestão de folha (como os dos escritórios de contabilidade ou de empresas) não mudou. Todos os arquivos enviados devem possuir assinatura gerada com o uso do certificado digital.

O que muda é o acesso aos módulos web e utilização do aplicativo eSocial Doméstico. Nesse caso, os usuários que realizavam o login por código de acesso e senha passarão a utilizar a conta gov.br níveis ouro e prata.

Para empresas em geral, o acesso pela conta gov.br é feito utilizando o certificado digital da pessoa jurídica. Mas alguns tipos de empregadores simplificados podem acessar os módulos web sem a necessidade de certificado digital.

Veja a seguir um quadro resumo das credenciais mínimas para acessar o eSocial:

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

Empresas em geral

Certificado digital da PJ

Empregador pessoa física em geral (ex.: produtor rural, advogado, médico, etc.)

Certificado digital PF

Empregador doméstico

gov.br ouro ou prata

Segurado Especial sem CNO

gov.br ouro ou prata

CNO do Segurado Especial

Representante MEI

gov.br ouro ou prata *

Representante CNPJ SIMPLES com até 1 empregado

gov.br ouro ou prata *

Procurador de PF ou PJ

Certificado digital do procurador PF

Certificado digital do procurador PJ

* No login, o usuário é direcionado para o módulo Simplificado Pessoa Física e deve utilizar a opção "Trocar Perfil/Módulo"

MEU ESOCIAL É FEITO POR OUTRA PESSOA

Se o usuário delegou a terceiros (contador, aplicativo não oficial) o acesso e a prestação de informações ao eSocial, é importante ressaltar que, por motivos de segurança, a senha do gov.br não deve ser repassada. Esse terceiro, de posse da senha, terá acesso a todos os sistemas públicos digitais que utilizam o gov.br.

Para esses casos, é possível que o cidadão outorgue uma procuração para o terceiro dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

Como outorgar procuração:

se o usuário possuir certificado digital, poderá utilizar o eCAC, da Receita Federal. Para mais informações sobre a outorga de procuração eletrônica, consulte a página: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica;

presencialmente, em uma das unidades de atendimento da Receita Federal;

por meio de formulário eletrônico, conforme instruções disponíveis em https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac.

Fonte: gov.br/eSocial

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

IRPJ - Ministro Barroso rejeita ação para correção de base de cálculo do adicional do imposto das empresas tributadas pelo lucro real

 

O ministro aplicou a jurisprudência do STF que veda ao Poder Judiciário determinar a correção de tabelas do IR sem que haja previsão legal.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento à ação em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontava defasagem da alíquota adicional de Imposto de Renda paga por empresas sujeitas à tributação com base no lucro real. O relator aplicou ao caso a jurisprudência do STF de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária das tabelas do Imposto de Renda sem que exista previsão legal para tanto.

Defasagem

De acordo com a Lei 9.430/1996 , o adicional de 10% deve incidir sobre a parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder o valor de R$ 20 mil. A OAB pedia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7221, que esse patamar fosse corrigido pela inflação, aplicando-se o índice do IPCAE.

Segundo a OAB, desde a edição da lei, o patamar de R$ 20 mil não é atualizado, embora a inflação tenha aumentado de forma exorbitante, gerando uma defasagem de 376%. Com isso, o valor atualizado seria de R$ 95 mil em junho de 2022.

Competência

Em sua decisão, Barroso lembra que, no Recurso Extraordinário (RE) RE 388312, o STF salientou que a vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva são questões que demandam a análise da situação individual do contribuinte. O entendimento foi o de que o poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país é de competência dos Poderes Executivo e Legislativo.

Fonte. STF

terça-feira, 18 de outubro de 2022

DCTFWeb - Órgãos públicos devem entregar a declaração a partir do período de apuração outubro de 2022

 

Está se aproximando o início de obrigatoriedade da DCTFWeb para os órgãos públicos da União, Estados e Municípios, que deverão entregar a primeira declaração até o dia 14 de novembro de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.

Lembramos que o prazo habitual de transmissão da DCTFWeb e até o dia 15 do mês subsequente. Mas, como o dia 15/11 é feriado nacional, a data de entrega será antecipada para o dia 14/11.

Deverão também iniciar a entrega da DCTFWeb nesse mesmo período as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, como, por exemplo, as representações diplomáticas estrangeiras, que igualmente fazem parte do Grupo 4 da DCTFWeb.

IMPORTANTE: A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em GPS (Guia da Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no SEFIP ou aplicativos próprios. O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, por meio de DARF numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb, disponível aqui.

Alternativa para recolhimento pelos órgãos que não conseguirem apresentar a DCTFWeb:

Para aqueles órgãos públicos que não conseguirem enviar todas as informações nas escriturações (eSocial ou EFD-Reinf), será disponibilizado, a partir do dia 01/11/2022, no sistema Sicalcweb, neste endereço, os códigos específicos para que estes órgãos possam recolher as suas contribuições.

Se necessitar gerar algum DARF nesta situação, consulte o passo-a-passo disponível aqui.

Saliente-se que, esta opção de pagamento não afasta a obrigação de apresentação das escriturações e da DCTFWeb.

Cabe ainda ressaltar que o preenchimento equivocado deste DARF poderá exigir um procedimento de ajuste, por conta do órgão, quando os débitos forem informados na DCTFWeb.

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social:

Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência 10/2022 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante a Receita Federal e/ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, administrado pelo INSS.

Se o órgão público ou a organização internacional não estiver sujeita ao recolhimento de FGTS, não precisa mais enviar GFIP a partir de 10/2022.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse este link.

Categoria

Finanças, Impostos e Gestão Pública 

Fonte: RFB

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

AFAC - ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL

 

O AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) é uma operação comum em grandes empresas, sendo utilizado como forma de investimento ou apenas para permitir que a empresa receba recursos dos sócios com o fim de aumentar o capital social. Sendo geralmente realizado pelo sócio ou acionista à empresa, aportando valores em situações de necessidade de fluxo de caixa, objetivando possivelmente em seu futuro incorporar este valor no futuro ao Capital Social da empresa.

 Este adiantamento realizado à empresa ainda é polêmico no meio tributário e contábil, em razão do não posicionamento e ínfima regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil sobre o tema, inclusive quanto a forma de contabilização desta operação. Nas operações relativas ao AFAC, não há tributação, mas importante se atentar com relação para que não se caracterize como contrato de mútuo ou doação do sócio à sociedade.

 Para solucionar estas dúvidas, a Receita Federal do Brasil, criou uma alternativa simples, determinando que a contabilização destes valores destinados ao AFAC,  jamais deverão estar contabilizados no Patrimônio Líquido, e sim, em contas contábeis que determinem a obrigação da empresa com terceiros, até porque, estes valores enquanto não forem legalmente integralizadas ao Capital Social da empresa, poderão ser exigíveis pelos terceiros que os adiantou, conforme Parecer Normativo 23/81, conjuntamente com o artigo 178, parágrafo 2º, III, da Lei 6.404/76.

 O AFAC pode ser retratável ou irretratável

Sendo irretratável quando utilizado com o objetivo de aumentar o capital social, significa que não poderá ser anulado ou alterado.

Sendo retratável, quando o sócio poderá reaver os valores aplicados.

 É de fundamental importância que o AFAC tenha sua regularização por intermédio de instrumento particular firmado entre o sócio e a sociedade, sendo anuído por todos sócios, contendo em seu conteúdo se é irretratável ou não, e caso seja, o prazo para integralização do valor ao capital social.

 Lembramos sempre que no ato da transferência dos valores alocados na conta AFAC, para a conta do Capital Social, deverá ser realizado um ato de Alteração Contratual, descrevendo este aumento do Capital Social, e a sua origem, sendo ele imediatamente encaminhado para registro no órgão competente para tal.

 A Receita Federal do Brasil emitiu parecer no sentido de que os recursos provenientes de adiantamento não poderiam ficar disponíveis por tempo indeterminado, sendo assim, um prazo razoável seria até a realização da próxima AGE, no caso das S/A, ou alteração do contrato social, para as limitadas, ou, ainda, em até 120 dias, caso o prazo de 120 dias não seja obedecido, esta operação poderá ser descaracterizada, passando a ser tributada a incidência de IOF e IR, por ser caracterizada como mútuo.

 Mas o CARF, em seus julgados mais recentes, adotou a posição que a “regra” prevista no parecer da Receita Federal do Brasil não possui previsão legal e, portanto, não deve ser imposta como limitação a operações desta natureza. Portanto, mesmo não existindo risco eminente de tributação conforme definição do CARF, cabe evitar incômodos indesejáveis, ou seja, evite manter AFAC em prazo superior a 120 dias.

Fonte: Marco Antonio Granado

IRPF/IRRF - Receita Federal esclarece a não incidência do imposto sobre pensão alimentícia

 Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não tributáveis no Imposto de Renda.

Publicado em 07/10/2022 08h15 Atualizado em 07/10/2022 10h33

A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI n° 5422.

Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.

A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda". Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.

Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção 'Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros', especificando 'Pensão Alimentícia'. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

- Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e

- O dependente não ser titular da própria declaração.

Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.

Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.

Categoria

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Fonte: RFB