Está se aproximando o início de obrigatoriedade da
DCTFWeb para os órgãos públicos da União, Estados e Municípios, que deverão
entregar a primeira declaração até o dia 14 de novembro de 2022,
referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.
A DCTFWeb é
gerada a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Lembramos
que o prazo habitual de transmissão da DCTFWeb e até o dia 15 do mês
subsequente. Mas, como o dia 15/11 é feriado nacional, a data de entrega será
antecipada para o dia 14/11.
Deverão
também iniciar a entrega da DCTFWeb nesse mesmo período as organizações
internacionais e outras instituições extraterritoriais, como, por exemplo, as
representações diplomáticas estrangeiras, que igualmente fazem parte do Grupo 4
da DCTFWeb.
IMPORTANTE: A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em GPS (Guia da
Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no
SEFIP ou aplicativos próprios. O recolhimento deve ser feito, exclusivamente,
por meio de DARF numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb,
disponível aqui.
Alternativa
para recolhimento pelos órgãos que não conseguirem apresentar a DCTFWeb:
Para
aqueles órgãos públicos que não conseguirem enviar todas as informações nas escriturações
(eSocial ou EFD-Reinf), será disponibilizado, a partir do dia 01/11/2022, no
sistema Sicalcweb, neste endereço, os códigos específicos para que estes órgãos
possam recolher as suas contribuições.
Se
necessitar gerar algum DARF nesta situação, consulte o passo-a-passo disponível
aqui.
Saliente-se
que, esta opção de pagamento não afasta a obrigação de apresentação das
escriturações e da DCTFWeb.
Cabe ainda
ressaltar que o preenchimento equivocado deste DARF poderá exigir um
procedimento de ajuste, por conta do órgão, quando os débitos forem informados
na DCTFWeb.
GFIP - Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social:
Para estes
contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência 10/2022 têm
validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão
de dívidas previdenciárias perante a Receita Federal e/ou alimentação do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, administrado pelo INSS.
Se o órgão
público ou a organização internacional não estiver sujeita ao recolhimento de
FGTS, não precisa mais enviar GFIP a partir de 10/2022.
Para mais
informações sobre a DCTFWeb, acesse este link.
Categoria
Finanças, Impostos e Gestão Pública
Fonte: RFB
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