O AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de
Capital) é uma operação comum em grandes empresas, sendo utilizado como forma
de investimento ou apenas para permitir que a empresa receba recursos dos
sócios com o fim de aumentar o capital social. Sendo geralmente realizado
pelo sócio ou acionista à empresa, aportando valores em situações de
necessidade de fluxo de caixa, objetivando possivelmente em seu futuro
incorporar este valor no futuro ao Capital Social da empresa.
Este adiantamento realizado à empresa ainda é polêmico no meio tributário e
contábil, em razão do não posicionamento e ínfima regulamentação por
parte da Receita Federal do Brasil sobre o tema, inclusive quanto a forma de
contabilização desta operação. Nas operações relativas ao AFAC, não há tributação, mas
importante se atentar com relação para que não se caracterize como contrato de
mútuo ou doação do sócio à sociedade.
Para solucionar estas dúvidas, a
Receita Federal do Brasil, criou uma alternativa simples, determinando que a
contabilização destes valores destinados ao AFAC, jamais deverão estar
contabilizados no Patrimônio Líquido, e sim, em contas contábeis que determinem
a obrigação da empresa com terceiros, até porque, estes valores enquanto não
forem legalmente integralizadas ao Capital Social da empresa, poderão ser
exigíveis pelos terceiros que os adiantou, conforme Parecer Normativo 23/81,
conjuntamente com o artigo 178, parágrafo 2º, III, da Lei 6.404/76.
O AFAC pode ser retratável ou irretratável.
Sendo irretratável quando utilizado com o
objetivo de aumentar o capital social, significa que não poderá ser anulado ou
alterado.
Sendo retratável, quando o sócio poderá reaver os valores
aplicados.
É de fundamental importância que o AFAC tenha sua
regularização por intermédio de instrumento particular firmado entre o sócio e a sociedade,
sendo anuído por todos sócios, contendo em seu conteúdo se é irretratável ou não, e caso seja, o prazo
para integralização do valor ao capital social.
Lembramos sempre que no ato da
transferência dos valores alocados na conta AFAC, para a conta do Capital
Social, deverá ser realizado um ato de Alteração Contratual, descrevendo
este aumento do Capital Social, e a sua origem, sendo ele imediatamente
encaminhado para registro no órgão competente para tal.
A Receita Federal do Brasil emitiu
parecer no sentido de que os recursos provenientes de adiantamento não poderiam
ficar disponíveis por tempo indeterminado, sendo assim, um prazo razoável seria até a
realização da próxima AGE, no caso das S/A, ou alteração do contrato social,
para as limitadas, ou, ainda, em até 120 dias, caso o prazo de 120 dias não
seja obedecido, esta operação poderá ser descaracterizada, passando a ser
tributada a incidência de IOF e IR, por ser caracterizada como mútuo.
Mas o CARF, em seus julgados mais
recentes, adotou a posição que a “regra” prevista no parecer da Receita Federal
do Brasil não possui previsão legal e, portanto, não deve ser imposta como
limitação a operações desta natureza. Portanto, mesmo não existindo risco eminente de
tributação conforme definição do CARF, cabe evitar incômodos indesejáveis, ou
seja, evite manter AFAC em prazo superior a 120 dias.
Fonte: Marco Antonio Granado
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