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terça-feira, 28 de novembro de 2017

Abrir empresa no Brasil é exercício de paciência contra a burocracia

São dois meses só para abrir a empresa. Já para conseguir todas as licenças e alvarás, são mais de nove meses de espera.


O número de empregos poderia ser ainda maior, mas a burocracia para abrir uma empresa não ajuda.
Se a gente está em uma gráfica, papel não deveria significar problema, mas dentro das pastas têm meses de burocracia para abrir uma filial.
O Mate, fundador da empresa, é alemão. Cinco anos atrás, quando começou o negócio no Brasil, achou que tinha ficado perdido por ser estrangeiro. Agora, não pensa mais assim. Ele acabou de abrir uma loja nos Estados Unidos, enquanto a segunda, em São Paulo, está lá, tentando sair do papel.
“Lá, somando todos os processos, todas as etapas, demorou menos de um dia para fazer o processo inteiro, o que aqui no Brasil cinco anos atrás demorou cinco a seis meses e hoje de novo para abertura de nossa filial na Faria Lima está demorando de cinco a seis meses”, disse o empresário Mate Pencz.
Para não perder mais tempo, os donos da gráfica já foram adiantando a reforma do local onde vai funcionar a loja nova. Agora, eles estão investindo, sem saber ainda quando vão começar a receber o retorno desse dinheiro. Em São Paulo, o tempo médio para abrir uma empresa é de 74 dias e para regularizar o imóvel são 529. Tudo por causa da burocracia.
Esses números variam de uma cidade para a outra, mas, em média, alguém que pensa em começar um negócio no Brasil leva dois meses só para abrir a empresa. Já para conseguir todas as licenças e alvarás, são mais de nove meses de espera.
Segundo a ONG que fez a pesquisa, demora porque é difícil entender o que a lei pede. Também existem muitos processos repetidos. Por exemplo: licenças similares precisam ser expedidas por órgãos diferentes.
“Não tem uma central unificada onde o empreendedor vai lá e consiga resolver tudo. Cada parte do governo vai tocando a sua parte do processo e falta uma visão do todo para gente entender o processo como único”, contou a diretora de Relações Institucionais da Endeavor, Marcela Zonis.
Já tem lei para isso, falta aplicar. Algumas cidades se esforçaram para facilitar a vida de quem quer empreender. Eliminaram etapas e ofereceram muitos serviços online. No topo da lista dos municípios com melhores condições burocráticas estão AracajuFortaleza e Belo Horizonte. Já Rio, Campinas e São Paulo ficam em último.
O trabalho do Daniel é ajudar quem quer abrir um negócio. Ele diz que muita gente desiste por causa da burocracia.
“Tira o foco do empreendedor naquilo que de fato faz sentido, no que ele precisa focar, que é se tornar mais eficiente, que é vender, enfim, ser mais competitivo”, disse o empreendedor Daniel Li.

domingo, 26 de novembro de 2017

Sped - Receita Federal altera norma que dispõe sobre a e-Financeira

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse desse órgão, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).

De acordo com alterações ora introduzidas, as entidades obrigadas à apresentação da e-Financeira:

a) estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras elencadas a seguir, apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, quando não atingidos o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas; e as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo 
Unico da Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016:
a.1) saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
a.2) saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
a.3) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou do resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
a.4) o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio; e
a.5) valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano;
b) estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas a seguir, apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, quando não atingidos os limites previstos no art. 8º da referida norma; e as operações financeiras não se caracterizarem como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo 
Unico da Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016:
b.1) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
b.2) saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
b.3) valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
c) excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º.01 a 31.12.2017, as informações de que tratam as letras a e b poderão ser entregues até o último dia útil do mês de maio/2018.


Foi incluído o Anexo 
Unico da Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016 para:

a) conceituar o termo "Jurisdição Declarante", que significa uma jurisdição com a qual exista um compromisso formal do Brasil de fornecer as informações especificadas na Instrução Normativa RFB nº 
1.680/2016;
b) que tenha sido identificada na lista publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/convencaomultilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-materia-tributaria/notificacoes-crs-mcaa/nf-crs-1f.pdf).

Foi excluído, ainda, o parágrafo C(17)g da Seção VII, Termos Definidos, da Instrução Normativa RFB nº 
1.680/2016.

No mais, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) irá editar em relação à e-Financeira as alterações necessárias nos leiautes e no manual de orientação.

(Instrução Normativa RFB nº 
1.764/2017 - DOU 1 de 23.11.2017)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Prorrogado o prazo para comprovação de desistência de ações judiciais e renúncia exigidos para débitos incluídos no Pert no âmbito da RFB

A norma em referência altera os arts.  e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que disciplina o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para:
a) prorrogar o prazo para a comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito que tenham por objeto débitos incluídos no Pert, que deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 30.11.2017 (antes era previsto para 14.11.2017);
b) a dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert (antes, a data prevista para consolidação era até o dia 31.08.2017), dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.


(Instrução Normativa RFB nº 1.762/2017 - DOU 22.11.2017)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Autônomo não pode ser contratado com exclusividade

Por meio da Medida Provisória nº 808/2017 , foi alterada a redação do art. 442-B da CLT para, entre outras providências, dispor que o trabalhador autônomo:

a) não pode ser contratado com previsão de cláusula de exclusividade no contrato;
b) pode exercer, inclusive, a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante;
c) pode prestar serviços a apenas um contratante, se não estiverem presentes os requisitos para caracterização do vínculo empregatício (habitualidade, subordinação).
Foi ressalvado, porém, que, se estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

IRPF/IRRF - Alterados os critérios de isenção do imposto previstos para ajuda de custo e diárias para viagem

As recentes alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/2017, refletem também em algumas implicações para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.
Nesse sentido, destacamos que somente será concedida a isenção do IRPF, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sobre as remunerações, ainda que habituais, pagas a título de:

a) ajuda de custo: até o limite de 50% da remuneração mensal, devendo ainda ser observado que a ajuda de custo deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação posterior pelo contribuinte (art. 39, I, RIR/1999);

b) diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF, anteriormente à Reforma Trabalhista, a condição para fins de isenção era que o montante pago não podia exceder a 50% do salário percebido pelo empregado, e agora não há mais limitação. No entanto, é mantida a exigência de que as diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).

(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB


Trabalhista - Alterada a CLT para assegurar o direito à estabilidade e intervalo para amamentação no caso de adoção de criança

O Presidente da República alterou, entre outros diplomas legais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CLT, art. 391-A, caput), aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um.
(Lei nº 13.509/2017 - DOU 1 de 23.11.2017)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Validação da Nota Fiscal mudará em 2018 afetando milhares de empresas

Entre as várias novidades que deverão entrar em vigor em 2018, como o e-Social e a EFD-Reinf, há mais uma à qual os profissionais devem ficar atentos: a validação das notas fiscais junto às Secretarias da Fazenda dependerá do preenchimento de algumas informações no GTIN. A mudança tanto para indústrias como pequenos produtores das mais diversas áreas e para cada uma há uma data de início da obrigatoriedade diferente.
Para quem não conhece, o GTIN (Global Trade Item Number) é a parte numérica que forma o código de barras dos produtos, ou seja, um número de identificação global para itens comercializados. E esta mudança afeta diretamente quem é fabricante, distribuidor, varejista e atacadista, pois os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) serão necessários para validação de documentos fiscais.
Entenda o que muda:
O GTIN é um identificador para produtos, controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. Em resumo, ele é uma chave global que identifica itens comerciais a serem precificados, utilizado para recuperar informação que abrange todo o processo produtivo, envolvendo desde matérias-primas a produtos finalizados.
Depois que um GTIN é determinado para um produto, não é possível mais alterá-lo ou utilizá-lo em outro item, mais ou menos como acontece com o CPF para as pessoas físicas.
Dentro da GTIN há duas estruturas que funcionam como pontos de validação, o cEAN e o cEANTrib e estes são justamente o alvo da mudança: porque estas informações passarão a validar a Nota Fiscal. Ou seja, em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste cadastro, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas pelas Secretarias da Fazenda.
Vale lembrar que o preenchimento destes campos é obrigatório desde 2011, mas antes a validação da Nota Fiscal não dependia deles.
Cronograma
As empresas serão afetadas pela exigência de acordo com o seguinte cronograma:
– Fabricação de brinquedos e jogos recreativos: 1º de janeiro de 2018;
– Processamento de fumo e fabricação de cigarros: 1º de fevereiro de 2018;
– Fabricação de produtos farmacoquímico e farmacêuticos: 1º de março de 2018;
– Fabricação de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos: 1º de abril de 2018;
– Fabricação de alimentos e bebidas diversos: 1º de maio de 2018;
– Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas: 1º de junho de 2018;
– Fabricação têxtil e vestuários: 1º de julho de 2018;
– Fabricação de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros: 1º de agosto de 2018;
– Fabricação de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros: 1º de setembro de 2018;
– Transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros: 1º de outubro de 2018;
– Outras atividades financeiras: 1º de novembro de 2018;
– Atividades variadas não citadas anteriormente: 1º de dezembro de 2018.


GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – Preenchimento

CIRCULAR 789 CAIXA, DE 9-11-2017
(DO-U DE 13-11-2017)

GRF - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – Preenchimento
Editado novo Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS
O Ato em referência, que revoga a Circular 758 Caixa, de 27-3-2017, edita a versão 5 do Manual de Orientação – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, de que trata a Lei 13.467, de 13-7-2017.
            O Manual traz, entre outras, as seguintes novidades:
            a) alteração do prazo de Recolhimento da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, que passa a ser até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento (itens 1.1.5.3, 1.3.3 e 5.2.3);
            b) inclusão da hipótese de movimentação do FGTS nas rescisões do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, cuja multa rescisória é de 20% e o aviso-prévio corresponde a 50% (itens 1.3.5.2, 3.3.1, 3.4.1 e 3.5.1);
            c) alteração da descrição da Categoria 04, que passa a contemplar o contrato de trabalho intermitente, que ocorre com subordinação e alternância de período de prestação de serviços e inatividade (itens 4.1.9 e 4.2.6);
            d) inclusão dos códigos de movimentação “I5” – “Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador” e “R1” – “Trabalhador por prazo determinado”, na hipótese de contrato celebrado a partir do dia 11-11-2017 (Itens 4.2.7, 10.4 e 10.5);
            e) orientação para utilização do código de movimentação “R1” para identificar o tipo de afastamento do trabalhador informado pelo empregador no Sefip (4.1.11.5, 4.1.11.5.1 e 4.1.11.5.2).

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado doFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2005, resolve:

1. Divulgar atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção downloadFGTS Manuais Operacionais.


2. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA 758/2017.
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice- Presidente

Fonte: COAD

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME): Nova obrigações acessórias a partir de 2018

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 - DOU 1 de 21.11.2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova obrigação acessória destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Essas informações deverão ser prestadas a partir de 1º.01.2018, mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras ou autorizadas pelo Bacen, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Esse limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
A DME abrangerá informações sobre a operação ou o conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:
a) a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;
c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
e) o valor liquidado em espécie, em real;
f) a moeda utilizada na operação; e
g) a data da operação.
Também deverão ser informadas as operações em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.
Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no site da RFB. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação da DME.
Um ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.
A Instrução Normativa RFB nº 1.761/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU de 21/11/2017, produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.
Fonte: LegisWeb

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais



A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita.
Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.
A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.
No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).
Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Receita exigirá apresentação de CPF de dependentes no IR com mais de 12 anos

A Secretaria da Receita Federal determinou que todas as pessoas declaradas como dependentes no Imposto de Renda estão obrigadas a fazer sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). No entanto, para o exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas com menos de oito anos de idade estão dispensadas da exigência.
A mudança consta de instrução normativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) que altera uma outra IN de 2015.
Até agora, a Receita exige CPF de dependentes com idade a partir de 12 anos. Pela norma de hoje, depois de 2018, todos os dependentes declarados no IR deverão ter inscrição no CPF, e não somente aqueles acima de oito anos de idade.
Como tirar o CPF
O CPF pode ser obtido pela internet ou nas agencias do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
Pela internet, os maiores de 18 anos precisam ter título de eleitor. Após a inscrição, será gerado o número de inscrição do CPF e o comprovante. O contribuinte deve anotar o número e imprimir o comprovante. A Receita não envia mais o cartão. 
A Receita destaca que o número é único e definitivo, já que o cadastro não pode ser realizado mais de uma vez.
Nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica ou nos Correios, quem tem de 08 a 18 anos precisa apresentar um documento de identidade. Os maiores de 18 anos necessitam apresentar um documento de identificação e o título de eleitor.
O número do CPF e o comprovante de inscrição são entregues na hora em que são requisitados.
O valor nas agências do BB, CEF ou dos Correios é cobrada uma taxa de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos). Pela internet, o processo é simples e gratuito.
cOMO 

sábado, 18 de novembro de 2017

IRPF - Reforma Trabalhista dispõe sobre a incidência do imposto

Por meio da Medida Provisória nº 808/2017 , o Presidente da República procedeu a várias alterações na Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/23017, que entrou em vigor no sábado passado. Essas alterações têm efeito imediato, ou seja, valem desde 14.11.2017. Entre os assuntos alterados na mencionada reforma, os principais foram:
a) a jornada 12X36 só poderá ser estabelecida por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho), com exceção dos serviços de saúde, que podem estabelecer a mencionada jornada por acordo individual escrito;
b) as empregadas gestantes serão afastadas de qualquer atividade ou operações insalubres enquanto durar a gestação, e o afastamento será feito independentemente de atestado médico. Entretanto, se a empregada quiser continuar trabalhando durante a gestação e desde que o grau de insalubridade seja médio ou mínimo, ela poderá apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades;
c) o afastamento da empregada que esteja amamentando (lactante) das atividades e operações insalubres em qualquer grau dependerá de atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação;
d) não é mais possível contratar trabalhador autônomo com exclusividade, podendo este profissional, inclusive, prestar serviços a outros tomadores que exerçam a mesma atividade econômica. A prestação de serviço a um só tomador não caracteriza vínculo empregatício. Entretanto, se, na prestação de serviço autônomo, estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício;
e) em relação ao contrato de trabalho intermitente, entre outros, foi determinado que:
e.1) o valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e.2) o empregado poderá usufruir suas férias em até 3 períodos;
e.3) se o período da convocação exceder a um mês, o pagamento das parcelas não poderá ser estipulado por período superior a 1 mês, contado a partir do 1º dia do período de prestação de serviço;
e.4) o auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade;
e.5) o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social;
e.6) na rescisão sem justa causa, serão devidos, pela metade, o aviso-prévio indenizado (necessariamente indenizado) e a multa rescisória do FGTS. As demais verbas serão pagas na integralidade;
e.7) movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS;
e.8) não tem direito ao seguro-desemprego;
e.9) empregado com contrato a prazo indeterminado que for demitido só poderá ser contratado na modalidade intermitente após 18 meses da dispensa;
e.10) o recolhimento da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e depósito de FGTS serão feitos com base nos valores pagos no período mensal;
f) ajuda de custo para não integrar a remuneração deve se limitar a 50% da remuneração mensal;
g) gratificações de função integram o salário;
h) para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os representantes eleitos terão garantia de emprego;
i) prêmios podem ser pagos até 2 vezes ao ano;
j) o documento coletivo de trabalho pode determinar a prorrogação da jornada em atividades insalubres, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb;
k) os empregados que, no mês, receberem valor inferior a um salário-mínimo poderão recolher ao RGPS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. Caso não seja efetuado o recolhimento complementar, o mês não será considerado para efeito de qualidade dês segurado e carência.
(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017)

Fonte: Editorial IOB

IRPF - Reforma Trabalhista dispõe sobre a incidência do imposto

Foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União de 14.11.2017 a Medida Provisória nº 808/2017, que altera algumas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

Entre as disposições ora introduzidas destacamos a inclusão do § 23 ao art. 457 da citada norma para determinar que incide o Imposto de Renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste dispositivo, as quais relacionamos a seguir, exceto aquelas expressamente isentas previstas no art. 39 do RIR/1999 e em legislações específicas:

a) remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço;
b) as gorjetas que receber;
c) a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Vale ressaltar que, pelas novas regras, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (foram limitadas a 50% da remuneração mensal), o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, para fins do Imposto de Renda, os prêmios constituem-se rendimentos tributáveis, sendo os demais isentos, observadas as peculiaridades de cada rendimento.

No mais, a referida norma ratifica os termos da Lei nº 13.419/2017, que alterou o art. 457 da CLT, para estabelecer que gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e sendo distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A norma também tratou sobre o direito de retenção da arrecadação correspondente à gorjeta, pela pessoa jurídica, estipulado nos percentuais a seguir, devendo, ainda, lançar a gorjeta na respectiva nota de consumo, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador:

a) 20%, quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado (Simples Nacional);
b) 33%, quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado (lucro real, presumido ou arbitrado); e
c) anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB


quarta-feira, 15 de novembro de 2017

DIRF 2018, ano-calendário de 2017

A Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2017 (Dirf 2018).

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:
a) as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a.1) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
a.2) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 ;
a.3) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
a.4) empresas individuais;
a.5) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
a.6) titulares de serviços notariais e de registro;
a.7) condomínios edilícios;
a.8) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
a.9) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
b) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
b.1) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º da referida norma que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , pelo fornecimento de bens e serviços;
b.2) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b.3) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
b.3.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b.3.2) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
b.3.3) juros e comissões em geral;
b.3.4) juros sobre o capital próprio;
b.3.5) aluguel e arrendamento;
b.3.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
b.3.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
b.3.8) fretes internacionais;
b.3.9) previdência complementar;
b.3.10) remuneração de direitos;
b.3.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
b.3.12) lucros e dividendos distribuídos;
b.3.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
b.3.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
b.3.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
c) as Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
c.1) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
c.2) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art.  da Lei nº 8.935/1994 , mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
d) as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art.  da Lei nº 10.485/2002 e dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 ;
e) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013 , ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
e.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016);
e.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
e.3) as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013 , ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2017 não tenham sofrido retenção do imposto:
e.3.1) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016);
e.3.2) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
e.3.3) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art.  da Lei nº 12.780/2013 :
e.3.3.1) o Comité International Olympique (CIO);
e.3.3.2) as empresas vinculadas ao CIO;
e.3.3.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
e.3.3.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e.3.3.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;
e.3.3.6) as federações desportivas internacionais;
e.3.3.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
e.3.3.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
e.3.3.9) os prestadores de serviços do CIO; e
e.3.3.10) os prestadores de serviços do Rio 2016.

O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2018), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2018 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site (http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário de 2018 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A Dirf 2018 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2018, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro/2018, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2018.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva:
a.1) até a data da saída em caráter permanente; ou
a.2) no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro/2017, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2018.

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Ressalta-se que, os órgãos e entidades da administração pública federal também deverão informar na Dirf 2018, os pagamentos que efetuarem às entidades imunes ou isentas relacionadas a seguir, pelo fornecimento de bens e serviços. Nessas hipóteses, conforme prescrevem os incisos III e IV do art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , não serão retidos os valores correspondentes ao IRRF e às contribuições (CSL, Cofins e PIS-Pasep):

a) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 ;
b) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997.


(Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 - DOU 1 de 13.11.2017)

Fonte: Editorial IOB