As recentes
alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e
pela Medida Provisória nº 808/2017, refletem também em algumas
implicações para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.
Nesse
sentido, destacamos que somente será concedida a isenção do IRPF, na fonte e na
Declaração de Ajuste Anual (DAA), sobre as remunerações, ainda que habituais,
pagas a título de:
a) ajuda de custo: até o limite de 50% da remuneração mensal, devendo ainda ser
observado que a ajuda de custo deve ser destinada a atender às despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação
posterior pelo contribuinte (art. 39, I, RIR/1999);
b) diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF,
anteriormente à Reforma Trabalhista, a condição para fins de isenção era que o
montante pago não podia exceder a 50% do salário percebido pelo empregado, e
agora não há mais limitação. No entanto, é mantida a exigência de que as
diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do
da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).
Fonte: Editorial IOB
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