Por meio da
Medida Provisória nº 808/2017 , foi alterada a
redação do art. 442-B da CLT para, entre outras
providências, dispor que o trabalhador autônomo:
a) não pode ser contratado com previsão de
cláusula de exclusividade no contrato;
b) pode exercer, inclusive, a atividade
relacionada ao negócio da empresa contratante;
c) pode prestar serviços a apenas um
contratante, se não estiverem presentes os requisitos para caracterização do
vínculo empregatício (habitualidade, subordinação).
Foi ressalvado, porém, que, se estiver
presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
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