A Caixa Econômica
Federal (Caixa) divulgou orientação sobre a suspensão temporária da
exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) -
Medida Provisória nº 1.046/2021 ,
referente às competências abril, maio, junho e julho/2021, com vencimento em
maio, junho, julho e agosto/2021, respectivamente.
DECLARAÇÃO - PRAZO
Podem fazer uso
dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico,
independentemente de adesão prévia, devendo para tanto:
I - declarar as
informações, até o dia 07 de cada mês, por meio
do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:
a) os empregadores
usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para
Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da
modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
b) os empregadores
domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de
Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3.1
(Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de
recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua
impressão e quitação.
c) o empregador que
não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na
forma prevista nas letras "a" ou "b", deve realizá-la
impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para
fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da
Lei nº 8.036/1990 ,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
As competências
referentes aos meses de abril, maio, junho e julho/2021 não declaradas até 20
de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão
incidência de multa e encargos.
RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a
rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao
recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores
devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos,
caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
PARCELAMENTO
O parcelamento em
questão prevê até 4 parcelas, com vencimento até o 07 de cada mês, com início
previsto em setembro/2021 e fim até dezembro/2021, observando-se que:
a) não será
aplicado valor mínimo para o valor da parcela;
b) o valor total
será parcelado em até 4 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador
ou do empregador doméstico.
c) caso
inadimplidas, as parcelas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
CERTIFICADO DE
REGULARIDADE DO FGTS (CRF)
A inadimplência no
pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do CRF.
Os CRF vigentes em
27.04.2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de
seu vencimento.
PARCELAMENTOS DE
DÉBITOS EM CURSO
Os contratos de
parcelamento de débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de
abril, maio, junho e julho/2021, na hipótese de inadimplência no período da
suspensão de exigibilidade de recolhimento ora previsto, não constituem
impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos
nos termos do art. 22 da Lei n 8.036 de 1990.
PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS - DIVULGAÇÃO FUTURA
Os procedimentos
operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente
nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
(Circular Caixa
nº 945/2021 -
DOU de 29.04.2021)
Fonte: Editorial IOB