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sexta-feira, 30 de abril de 2021

Trabalhista - Coronavírus - Prorrogação do FGTS tem orientações divulgadas pela Caixa

 

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou orientação sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Medida Provisória nº 1.046/2021 , referente às competências abril, maio, junho e julho/2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto/2021, respectivamente.

DECLARAÇÃO - PRAZO

Podem fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, devendo para tanto:

I - declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:

a) os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

b) os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.

c) o empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista nas letras "a" ou "b", deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990 , sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho/2021 não declaradas até 20 de agosto de 2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

PARCELAMENTO

O parcelamento em questão prevê até 4 parcelas, com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em setembro/2021 e fim até dezembro/2021, observando-se que:

a) não será aplicado valor mínimo para o valor da parcela;

b) o valor total será parcelado em até 4 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou do empregador doméstico.

c) caso inadimplidas, as parcelas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.

CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS (CRF)

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do CRF.

Os CRF vigentes em 27.04.2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.

PARCELAMENTOS DE DÉBITOS EM CURSO

Os contratos de parcelamento de débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento ora previsto, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei n 8.036 de 1990.

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - DIVULGAÇÃO FUTURA

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

(Circular Caixa nº 945/2021 - DOU de 29.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

IRPF - Nova versão do programa gerador da Declaração do IRPF 2021 já está disponível

 

Com a prorrogação do prazo de entrega das declarações do Imposto de renda para 31/05/2021, instituída pela Instrução Normativa 2010/2021, todos os vencimentos vinculados a essa data limite também foram prorrogados.

Assim, a Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, uma nova versão do Programa do Imposto de Renda (PGD/IRPF 2021), a versão 1.3, que já emite os DARF com os novos vencimentos.

Importante ressaltar que o DARF anteriormente emitido com vencimento em 30/04 pode ser pago até 31/05, sem acréscimos de qualquer espécie. Ou seja,?se o cidadão emitiu o DARF do imposto de renda 2021 com vencimento em 30/04, o pagamento poderá ser realizado até 31/05 sem necessidade de reimpressão e sem nenhuma correção.

Foram prorrogadas para 31 de maio as datas de vencimento para o pagamento:

- do DARF cota única;
- da primeira cota;?
- da devolução do auxílio emergencial;
- da doação relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente; e
- da doação?relativa?aos Fundos controlados pelos conselhos do Idoso.

Importante - O débito automático das quotas da DIRPF planejado para 30/04/2021 foi suspenso. O envio à rede bancária ocorrerá no mês de maio.

Os contribuintes que consultarem seus débitos pelo e-CAC ainda poderão ver os valores de DARF com vencimento em 30/04.? Após esta data, esses débitos aparecerão como vencidos.?

A mudança desses vencimentos, na conta corrente do contribuinte, ocorrerá até 10 de maio, acertando todos os débitos para a data de vencimento correta, 31/05/2021.

A prorrogação do prazo de entrega e a disponibilização da nova versão do PGD (2021) foram realizadas para suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), com objetivo de proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do Governo Federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença.

Importante destacar que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo. Portanto, quanto antes for enviada a declaração, mais cedo o cidadão receberá a sua restituição de imposto de renda.

Fonte: RFB

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Tributos e Contribuições Federais - Lira anuncia relatório da reforma tributária para o dia 3 de maio

"O Congresso não pode ficar prisioneiro da paralisia política das guerras legislativas", disse

24/04/2021 - 18:09

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), anunciou que o relatório da reforma tributária será apresentado no dia 3 de maio. Lira afirmou que o Congresso Nacional não pode ficar prisioneiro da paralisia política das guerras legislativas. Ele fez o anúncio por meio de suas redes sociais neste sábado (24).

A proposta acaba com três tributos federais - IPI, PIS e Cofins. Extingue também o ICMS, que é estadual, e o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo.
No lugar deles, é criado o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), de competência de municípios, estados e União, além de um outro imposto, sobre bens e serviços específicos, esse de competência apenas federal.

"O Congresso não pode ficar prisioneiro da paralisia política das guerras legislativas. Mais do que nunca, temos de cumprir nosso dever com a sociedade", disse o presidente.

"O objetivo é discutir com a sociedade, fazer consultas públicas, receber as críticas e os aprimoramentos, com transparência e participação de todos. Temos de enfrentar os problemas do Brasil, apesar das crises, passageiras", afirmou Lira.

O relator da comissão mista, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), já havia afirmado, em fevereiro, que seu parecer vai se concentrar na simplificação dos impostos sobre consumo e que iria apresentar um texto que contenha pontos consensuais das principais propostas em tramitação (PEC 45/2019, PEC 110/2019, PL 3887/2020).

Conheça as três propostas de reforma tributária em análise

Reportagem - Luiz Gustavo Xavier
Edição - Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

 


Fonte: Câmara dos Deputados

Trabalhista - Coronavírus - Redução de jornada/salário e suspensão do contrato - Negociação individual ou com o sindicato

 

A redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou

II - com diploma de nível superior e que tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.867,14.

Para os empregados que não se enquadrem no parágrafo anterior, a redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite o acordo individual escrito:

I - redução de jornada/salário de de 25%; ou

II - redução de jornada/salário de 25%, ou suspensão do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor:

a) o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

b) a ajuda compensatória mensal; e

c) em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Os acordos individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

II - a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

(Medida Provisória nº 1.045/2021 , art. 12 - DOU de 28.04.2021)

 

Fonte: Editorial IOB



Trabalhista - Coronavírus - Novo Benefício Emergencial garantirá estabilidade ou indenização para empregado

 

O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 1.045/2021 , terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:

50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%.

100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.

As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:

I - por pedido de demissão;

II - extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ; e

II - por justa causa praticada pelo empregado.

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho previstos no art. 10 da Lei nº 14.020/2020 (primeiro Programa Emergencial), ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta MP.

(Medida Provisória nº 1.045/2021 - DOU de 28.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

Trabalhista - Coronavírus - Medidas que a empresa pode adotar durante 120 dias

 

Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadasas medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:

a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;

b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;

c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;

d) aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;

e) banco de horas a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;

f) suspensão de exigências de exames médicos - fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionas dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;

g) FGTS - os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.

(Medida Provisória nº 1.046/2020 - DOU de 28.04.2021)

Fonte: Editorial IOB



quarta-feira, 28 de abril de 2021

Darf - Inovação permite pagar dívidas com um só Darf

 

Com emissão de débitos pendentes em único DARF, valores inferiores a 10 reais poderão ser incluídos para pagamento, quando a soma superar o valor mínimo.

Publicado em 26/04/2021 14h51 Atualizado em 26/04/2021 15h09

A unificação dos débitos pendentes no mesmo DARF, adotada pelo sistema da Receita Federal, promove agilidade e simplifica o pagamento de impostos e contribuições federais.

O sistema junta os saldos devedores no relatório da situação fiscal para emissão de um DARF único, que pode ser pago, inclusive, via Pix.

Como consequência da unificação, débitos inferiores a 10 reais, que antes não eram cobrados, passam a ser somados com outros valores para permitir o pagamento.

Assim, dívidas abaixo de 10 reais poderão ser cobradas e pagas por meio de DARF único, emitido diretamente pelo sistema, quando existirem outros valores que, somados, superem o valor mínimo para sua emissão. Basta selecionar os débitos na situação fiscal e emitir o DARF.

Fonte: RFB

 

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Simples Nacional - Adotado Pix para facilitar o dia a dia de mais de 16 milhões de contribuintes

 

Serpro implementa melhorias no sistema para facilitar a quitação do Documento de Arrecadação do Simples Nacional pelo novo meio de pagamento eletrônico

por Comunicação do Serpro

20 de abril de 2021

A partir desta quinta-feira, 22, os mais de 16 milhões de contribuintes optantes pelo Simples Nacional já poderão recolher os tributos abrangidos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com o PIX, solução de pagamento instantâneo criada pelo Banco Central. O Serpro, empresa de inteligência em TI do governo federal, implementou melhorias tecnológicas no sistema de emissão do DAS do Portal do Simples Nacional para facilitar a quitação do tributo por meio de QR Code.

O Simples Nacional é um regime de tributação especial da Receita Federal aplicável às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI). "Hoje temos mais de 11 milhões de MEI e mais de 5 milhões de empresas cadastradas nesse regime de tributação e que precisam quitar o DAS mensalmente e seguimos ampliando nossas ações para que o processo de cumprimento de obrigações pelos empregadores seja cada vez mais simples, mais ágil" explica, André de Cesero, diretor de Relacionamento com Clientes do Serpro. "No âmbito da Receita Federal já é possível emitir o documento de arrecadação com QR Code de pagamento pelo PIX para eSocial doméstico (DAE), alguns DARF e agora será possível para todo Simples Nacional (DAS)", completa.

A possibilidade de quitação por meio do QR Code do PIX também contemplará os DAS emitidos para os contribuintes que tiveram seus pedidos de parcelamento deferidos, facilitando o pagamento a qualquer hora e qualquer dia da semana e em qualquer banco que ofereça esta opção de pagamento, independente de ser ou não um banco habilitado para recebimento de DAS. A emissão da guia é feita do mesmo jeito. Não houve alteração no procedimento para o contribuinte.

Como pagar a guia DAS usando o PIX
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) deve ser emitido pelo empregador diretamente no Portal do Simples Nacional ou pelo app MEI , versões iOS (App Store) e Android (Google Play), destinado ao Microempreendedor Individual.

Ao emitir o documento, será gerado também um QR Code, automaticamente, na guia de pagamento. Com o QR Code, o empregador pode efetuar o pagamento, não sendo necessária nenhuma outra ação adicional por parte do usuário.

O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, além de Microempreendedor Individual.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e unifica o pagamento de diversos tributos tais como Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Fonte: Serpro

Previdenciária - Regularização de obras

 

Novo sistema para regularização de obras

Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) trará mudanças na forma de regularizar as contribuições sociais relativas à construção civil e de obter a CND de obra. O novo sistema entrará em vigor no dia 1º de junho deste ano.

Publicado em 20/04/2021 18h26

A Instrução normativa n° 2.021 de 2021, publicada pela Receita Federal, regulamenta as contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

A IN também institui o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual será realizada a aferição (avaliação) da obra de construção civil, para fins de cálculo das contribuições sociais devidas.

Além dele, regulamenta Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) do tipo Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra. A declaração deverá ser transmitida até o último dia útil do mês de envio das informações, pelo responsável pela regularização da obra de construção civil, e gerará o DARF para o pagamento dos tributos.

O procedimento de regularização é necessário para a emissão da certidão de regularidade fiscal da obra; documento exigido pelos Cartórios de Registro de Imóveis para permitir a averbação da construção.

Para utilizar o Sero, a obra de construção civil precisará estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO). O novo sistema entrará em vigor no dia 1º de junho deste ano.

Várias facilidades são disponibilizadas ao contribuinte na utilização do sistema Sero:

- Acesso por meio do Portal e-CAC, no site da Receita Federal, sem necessidade de deslocamento a uma unidade da RFB, já que todo o procedimento será realizado via Internet

- Simplificação do preenchimento

- Aproveitamento automático de créditos da remuneração informada ao eSocial e proveniente de processos. Os dados serão automaticamente carregados para o sistema

- Possibilidade de verificação automática da situação fiscal para obter a Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) relativa à aferição da obra

- Crédito tributário apurado automaticamente na aferição, pela emissão e transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras

- Impressão automática do DARF correspondente ao débito constituído pela DCTFWeb Aferição de Obras

- Eliminação da necessidade de informar os valores de notas fiscais de aquisição de concreto usinado utilizado na obra

- Integração com o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e com o Sisobrapref Web (Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas prefeituras municipais e pelas administrações regionais do Governo do Distrito Federal), o que permite a obtenção automática dos dados relativos a alvarás e habite-se transmitidos pelas prefeituras

- Possibilidade de efetuar o cálculo da aferição indireta da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra de construção civil no primeiro dia do mês, independentemente da divulgação do Custo Unitário Básico (CUB) pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon)

- Possibilidade de verificação do cálculo efetuado na aferição indireta a partir da memória de cálculo detalhada disponibilizada

O Sero e o respectivo manual de utilização ficarão disponíveis no site da Receita Federal no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br

Fonte: RFB



e-CAC - Receita Federal publica novas regras sobre documentos digitais

 

Processos Digitais

A Receita Federal publicou na última terça-feira a Instrução Normativa RFB nº 2022 que regulamenta a entrega de documentos digitais e a tramitação de processos digitais. Com as novas regras, a entrega de documentos será realizada, obrigatoriamente, no formato digital e exclusivamente por meio do Portal e-CAC.

Para Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais (MEI), Pessoas Jurídicas isentas, imunes ou não tributadas a regra é opcional e, portanto, ainda poderão entregar documentos nas unidades de atendimento presencial da Receita Federal. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão entregar documentos presencialmente quando o serviço de protocolo disponível no e-CAC exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

Outra inovação é a extinção do termo "Dossiê Digital de Atendimento" (DDA) que passa a ser tratado unicamente como "Processo Digital". Acompanhando a simplificação dos procedimentos, também deixa de ser necessário o formulário Sodea (Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento) para protocolar documentos em unidades de atendimento. O contribuinte precisa apenas apresentar os documentos específicos do serviço para que o servidor da Receita Federal realize a abertura do processo.

Também não será mais necessário utilizar o aplicativo SVA para validar os documentos digitais que se pretenda juntar a um processo digital. Basta que os documentos sejam assinados digitalmente para que possam ser recepcionados por um servidor da Receita Federal.

Fonte: RFB

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - PGFN publica edital com propostas de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:

Débitos não previdenciários
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
- até 36 meses com desconto de 60%;
- até 72 meses com desconto de 50%; - até 108 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
- até 24 meses com desconto de 40%;
- até 48 meses com desconto de 30%; - até 72 meses com desconto de 20%.

Débitos previdenciários

Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
- até 18 meses com desconto de 60%;
- até 36 meses com desconto de 50%; - até 54 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
- até 18 meses com desconto de 40%;
- até 36 meses com desconto de 30%; - até 54 meses com desconto de 20%.

Passo a passo para adesão
1. Providenciar a documentação exigida, conforme o item 4.1 do Edital, e preencher este formulário aqui.
2. Feito isso, encaminhar a documentação por e-mail para a unidade do domicílio fiscal do contribuinte - no caso de pessoa jurídica será o domicílio do estabelecimento matriz. Clique aqui para acessar o contato das unidades da PGFN.
3. Após a unidade da PGFN responsável cadastrar o requerimento, o contribuinte poderá acompanhar o andamento e o resultado do pedido por meio do serviço "Consultar Requerimento", no portal REGULARIZE.

Fica o alerta! O Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos complementares, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.

4. Se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar o pagamento das prestações da entrada. Caso não haja o pagamento até a data de vencimento, a transação será cancelada.

Para emitir as prestações, acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela do Sistema de Negociações, clicar no menu Documento de Arrecadação.

Saiba mais!

Para acessar a orientação completa que lista quais documentos apresentar, clique aqui!

Fonte: PGFN

 

quarta-feira, 21 de abril de 2021

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - PGFN publica edital com propostas de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos

 

Os benefícios são desconto de até 70% sobre o valor da dívida, prazo ampliado para pagamento e entrada facilitada

Publicado em 20/04/2021 11h17

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15 milhões.

As propostas de negociação estão disponíveis até 30 de junho de 2021.

Essa modalidade concede desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os benefícios, no entanto, variam de acordo com a natureza do débito e o perfil do contribuinte. Confira a seguir:

Débitos não previdenciários
Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
- até 36 meses com desconto de 60%;
- até 72 meses com desconto de 50%; - até 108 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
- até 24 meses com desconto de 40%;
- até 48 meses com desconto de 30%; - até 72 meses com desconto de 20%.

Débitos previdenciários

Importante destacar que para débitos previdenciários a quantidade máxima de prestação é de 60 meses, devido a limitação prevista no art. 195, § 11 da Constituição Federal. Para esses débitos os benefícios são desconto e entrada facilitada.

Tratando-se de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 , e instituições de ensino, a entrada é no mínimo 2% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto de 70%;
- até 18 meses com desconto de 60%;
- até 36 meses com desconto de 50%; - até 54 meses com desconto de 40%.

No caso das demais pessoas jurídicas, a entrada é referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, parcelada em até duas prestações. Já o saldo devedor restante poderá liquidado em:

- prestação única (liquidado integralmente) com desconto 50%;
- até 18 meses com desconto de 40%;
- até 36 meses com desconto de 30%; - até 54 meses com desconto de 20%.

Passo a passo para adesão
1. Providenciar a documentação exigida, conforme o item 4.1 do Edital, e preencher este formulário aqui.
2. Feito isso, encaminhar a documentação por e-mail para a unidade do domicílio fiscal do contribuinte - no caso de pessoa jurídica será o domicílio do estabelecimento matriz. Clique aqui para acessar o contato das unidades da PGFN.
3. Após a unidade da PGFN responsável cadastrar o requerimento, o contribuinte poderá acompanhar o andamento e o resultado do pedido por meio do serviço "Consultar Requerimento", no portal REGULARIZE.

Fica o alerta! O Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos complementares, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.

4. Se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar o pagamento das prestações da entrada. Caso não haja o pagamento até a data de vencimento, a transação será cancelada.

Para emitir as prestações, acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela do Sistema de Negociações, clicar no menu Documento de Arrecadação.

Saiba mais!

Para acessar a orientação completa que lista quais documentos apresentar, clique aqui!

Fonte: PGFN