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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Trabalhista - Coronavírus - Novo Benefício Emergencial garantirá estabilidade ou indenização para empregado

 

O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 1.045/2021 , terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:

50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%.

100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.

As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:

I - por pedido de demissão;

II - extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da CLT ; e

II - por justa causa praticada pelo empregado.

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho previstos no art. 10 da Lei nº 14.020/2020 (primeiro Programa Emergencial), ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta MP.

(Medida Provisória nº 1.045/2021 - DOU de 28.04.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

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