O empregado
que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida
Provisória nº 1.045/2021 , terá
garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da
jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução
da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de
trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de
trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por
período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do
salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data
do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias .
Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem
justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador
ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no
valor de:
50% do salário a que o empregado teria
direito no período de estabilidade.
Se a redução de jornada de trabalho/salário
for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
75% do salário a que o empregado teria
direito no período de estabilidade.
Se a redução de jornada de trabalho/salário
for igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
100% do salário a que o empregado teria
direito no período de estabilidade.
Se a redução de jornada de trabalho/salário
for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.
As disposições em questão não se aplicam às
hipóteses de dispensa:
I - por pedido de demissão;
II - extinção do contrato de trabalho por
acordo nos termos do art. 484-A da CLT ; e
II - por justa causa praticada pelo
empregado.
Os prazos da garantia provisória no emprego
decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de
suspensão de contrato de trabalho previstos no art. 10 da Lei nº 14.020/2020 (primeiro
Programa Emergencial), ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua
contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta
MP.
(Medida Provisória nº 1.045/2021 - DOU
de 28.04.2021)
Fonte: Editorial IOB
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