Por meio da Lei Complementar nº 150/2015,
foram publicadas as novas regras sobre o contrato de trabalho doméstico, bem
como foram alteradas as legislações de custeio e de benefícios da Previdência
Social para adequação das disposições da norma em referência, entre outras
providências.
Dentre as regras estabelecidas
para os trabalhadores domésticos, de acordo com a citada Lei Complementar,
destacamos que:
a) é vedada a contratação de menor
de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção
nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
b) a duração normal do trabalho
doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração
da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
c) é facultada a contratação, por
prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência,
e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para
substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho
interrompido ou suspenso;
d) é facultado às partes, mediante
acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas
seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação;
e) é obrigatória a concessão de
intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e,
no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre
empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
f) considera-se noturno o trabalho
executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de
trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do
trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora
diurna;
g) o empregado doméstico terá
direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos,
1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à
mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter
1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
h) é vedado ao empregador
doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte,
hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, sendo facultado
ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de
adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a
inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e
odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução
ultrapassar 20% do salário;
i) observadas as peculiaridades do
trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal
remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de
antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT);
j) é devida a inclusão do
empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma
do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do
FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos
técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos,
entre outros determinados na forma da lei. O empregador doméstico somente
passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos
referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito. O
empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração
devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa
do empregador;
k) não havendo prazo estipulado no
contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a
outra de sua intenção. O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias
ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador. Ao
aviso-prévio descrito, devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano
de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias,
perfazendo um total de até 90 dias;
l) a empregada doméstica gestante
tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do
salário, nos termos da CLT, sendo que a confirmação do estado de gravidez
durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
m) o empregado doméstico que for
dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na
forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo
de 3 meses, de forma contínua ou alternada;
n) o benefício do
seguro-desemprego será concedido ao empregado nos termos do regulamento do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), lembrando
que o benefício será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
penais cabíveis:
n.1) pela recusa, por parte do
trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação
registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
n.2) por comprovação de falsidade
na prestação das informações necessárias à habilitação;
n.3) por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
n.4) por morte do segurado;
o) considera-se justa causa, para
os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a
maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob
cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade;
incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado
transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa
do empregador quando, entre outras situações, o empregador exigir serviços
superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos
bons costumes ou alheios ao contrato; o empregado doméstico for tratado pel o
empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; o
empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; o empregador
ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador praticar
qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres;
p) é instituído o regime unificado
de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no
prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015. A inscrição do empregador e a
entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante
registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet,
conforme regulamento. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico
será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo
Agente Operador do FGTS. O Simples Doméstico será disciplinado por ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a
distribuição dos recursos recol hidos por meio do Simples Doméstico;
q) o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos
depósitos e do imposto, nos valores definidos nas letras "q.1" a
"q.6" adiante, somente serão devidos após 120 dias de 02.06.2015. O
Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes valores:
q.1) 8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art.
20 da Lei nº 8.212/1991;
q.2) 8% de contribuição patronal
previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos
termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991;
q.3) 0,8% de contribuição social
para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
q.4) 8% de recolhimento para o
FGTS;
q.5) 3,2%, na forma do art. 22 da
mencionada Lei Complementar;
q.6) imposto sobre a renda retido
na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se
incidente;
r) o empregador doméstico é
obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e
a recolher a contribuição prevista na letra "q.1", assim como a
arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo
discriminados nas letras "q.2" a "q.6", até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência;
s) o empregado doméstico passa a
ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família previstos na Lei nº
8.213/1991, lembrando que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei
nº 8.213/1991, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classif
icação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito
suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. A empresa ou o empregador doméstico deverão
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O segurado
empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado
pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado;
t) é instituído o Programa de
Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), em que será
concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS
relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991,
com vencimento até 30.04.2013. O parcelamento abrangerá todos os débitos
existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte,
inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
t.1) pagos com redução de 100% das
multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos
encargos legais e advocatícios;
t.2) parcelados em até 120 vezes,
com prestação mínima no valor de R$ 100,00;
u) o parcelamento referido deverá
ser requerido no prazo de 120 dias após 02.06.2015. A manutenção
injustificada em aberto de 3 parcelas implicará, após comunicação ao sujeito
passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
u.1) confissão irrevogável e
irretratável dos débitos referidos no art. 40;
u.2) aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas;
u.3) pagamento regular das
parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento
posterior a 30.04.2013;
v) é de responsabilidade do
empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não
prescreverem;
w) o direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos até o
limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
x) a verificação, pelo Auditor
Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do
empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de
agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. A
fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. Será observado
o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando
for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho
referida, o Auditor Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou
por alguém de sua família por este designado;
y) as matérias tratadas na citada
norma em referência, que não sejam reservadas constitucionalmente a lei
complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária;
z) a mencionada Lei Complementar
nº 150/2015 entrou em vigor na data de publicação (02.06.2015) e revogou:
z.1) o inciso I do art. 3º da Lei
nº 8.009/1990 (que dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições previdenciárias);
z.2) a Lei nº 5.859/1972 (que
dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências).
(
Lei Complementar nº 150/2015
- DOU 1 de 02.06.2015
Fonte: Editorial IOB
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