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terça-feira, 28 de maio de 2013

Divulgado prazo para recolhimento da Taxa de Incêndio para o exercício de 2013


OFisco mineiro divulgou o prazo-limite para pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio (espécie da Taxa de Segurança Pública), relativo ao exercício de 2013, que é até 28.06.2013, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo contribuinte, por meio do site www.fazenda.mg.gov.br, nas agências bancárias autorizadas a recebê-lo.

(Resolução SEF nº 4.544/2013 - DOE MG de 25.05.2013)

Fonte: Editorial IOB



Simples Nacional – Terraplanagem, Perfuração, Sondagem e Locação de Bens Móveis com Mão de Obra Necessária

Nos termos da Solução de Consulta RFB 54/2013, emitida pela 6ª Região Fiscal, pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção
A tributação dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.
A execução de serviços de terraplanagem e preparação de terreno, perfurações e sondagens, não impede o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional caso a pessoa jurídica se dedique exclusivamente às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, ou as exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação legal.
Na hipótese referida, o recolhimento ocorre na forma do anexo IV, não estando incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional a contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida conforme as normas gerais de recolhimento.

PIS e Cofins não Incidem sobre Transferência de Créditos de ICMS de Exportadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
 
No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
 
Vide matéria completa no site:
 

Débitos previdenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios podem ser parcelados em até 240 vezes

Até 30.08.2013, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem parcelar, em até 240 vezes, seus débitos com a Fazenda Nacional, bem como o de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições patronais e dos trabalhadores provenientes de competências vencidas até 28.02.2013, inclusive 13º salário.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2013 - DOU 1 de 27.05.2013)

Fonte: Editorial IOB



- Dacon - Receita cancela multas por entrega em atraso dos demonstrativos referentes aos meses de outubro/2012 a março/2013


Por meio da norma em fundamento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cancelou os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro/2012 a março/2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.348/2013, ou seja, até 07.06.2013.

(Ato Declaratório Executivo RFB nº 3/2013 - DOU 1 de 27.05.2013)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 26 de maio de 2013

PB - Estabelecido o prazo de obrigatoriedade da NF-e para todos os estabelecimentos paraibanos


Foi estabelecida a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 4, para todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, independentemente da atividade exercida. A obrigatoriedade aplica-se, a partir de 1º.01.2014, para todos os estabelecimentos ainda não obrigados à emissão de NF-e no Estado da Paraíba.

(Portaria GSER nº 109/2013 - DOE PB de 22.05.2013)

Fonte: Editorial IOB




Prorrogada a vigência da MP que integra novos setores da economia na desoneração da folha de pagamento

A Medida Provisória (MP) nº 612/2013, a qual, entre outras disposições, determinou que, a partir de 1º.01.2014, novos setores da economia passarão a ser abrangidos pela desoneração da folha de pagamento, teve seu prazo de vigência prorrogado por 60 dias.

(Ato CN nº 28/2013 - DOU 1 de 23.05.2013)

Fonte: Editorial IOB


MA - Semfaz de São Luís simplifica a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa

A Semfaz editou norma para simplificar o cumprimento da obrigação tributária acessória relativa à emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa. Dentre as disposições estabelecidas pela norma em fundamento, destacamos as que estabelecem que a emissão será feita exclusivamente pelo software disponibilizado no site htpp://www.issdigitalslz.com.br/nfsa, de acordo com o modelo constante do Anexo Único do ato em fundamento.

(Portaria Semfaz nº 179/2013 - DOM São Luís de 25.04.2013)

Fonte: Editorial IOB


Divulgado para consulta pública o texto de revisão da NR sobre condições e meio ambiente de trabalho na construção

A Secretaria de Inspeção do Trabalho disponibilizou para consulta pública o texto técnico básico para a revisão da norma regulamentadora (NR) sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (NR 18), disponível no site http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.

(Portaria SIT nº 383/2013 - DOU 1 de 22.05.2013)

Fonte: Editorial IOB


RN - Prorroga o envio do Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais

O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do ato em referência, prorrogou para 31.05.2013 o envio do Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais vencido em 15.05.2013.

(Decreto nº 23.448/2013 - DOE RN de 18.05.2013)

Fonte: Editorial IOB


PB - Paraíba atualiza o valor da UFR/PB para o mês de junho/2013

Foi atualizado o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB), de R$ 35,55 para R$ 35,75, com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), produzindo efeitos a partir de 1º.06.2013.

(Portaria GSER nº 107/2013 - DOE PB de 21.05.2013)


Fonte: Editorial IOB

PA altera as regras para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Comércio Exterior

A norma em referência revogou e alterou regras sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) - Comércio Exterior.

(Instrução Normativa Sefa nº 5/2013 - DOE PA de 15.05.2013)

Fonte: Editorial IOB



MS promove alterações sobre benefícios fiscais no Regulamento do imposto

A norma em referência alterou dispositivos relacionados aos benefícios fiscais concedidos às operações sujeitas ao imposto. Como exemplo, no caso das operações com insumos agropecuários, para que se opere a isenção do imposto, é condição que o vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

(Decreto nº 13.623/2013 - DOE MS de 14.05.2013)

Fonte: Editorial IOB

Alterados os limites para opção pelo lucro presumido e pelo lucro real

A norma em referência (conversão da MP nº 594/2013), entre outras providências, altera os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, determinando que, a partir de 1º.01.2014, as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo lucro presumido.

(Lei nº 12.814/2013 - DOU 1 de 17.05.2013)
Vide no endereço abaixo:
 

sábado, 18 de maio de 2013

Sped - Divulgada Nota à Imprensa sobre a elaboração de check-list para o envio da ECD

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Departamento de Registro Empresarial e Integração (antigo DNRC) e as Juntas Comerciais divulgaram, em Nota à Imprensa, que se reuniram para elaborar um check-list , evitando, assim, a ocorrência dos erros mais comuns. Nessa lista são apresentadas algumas questões, as quais, caso não sejam respondidas afirmativamente, deverão ser corrigidas pelo contribuinte na Escrituração Contábil Digital (ECD), necessárias antes da transmissão da escrituração digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Dessa forma, o objetivo é que seja utilizado o check-list para verificar se os termos de abertura, de encerramento e o requerimento de autenticação do livro atendem aos requisitos legais antes do envio da ECD ao Sped.
Segundo a Nota, outro problema que fica bastante evidente é que as empresas não estão atentas ao andamento dos trabalhos de autenticação. Existem mais de 110.000 livros em exigência, ou seja, dependendo de providências das empresas. Se estas não forem atendidas no prazo de 30 dias, deverá ser efetuado novo pagamento do preço da autenticação.

Existem 3 caminhos para se acompanhar o andamento do trabalho de autenticação:

a) utilizando-se, no Programa Validador e Assinador (PVA), a funcionalidade "Consulta Situação". Para isto, a ECD deverá estar na base do PVA;
b) na página principal do site do Sped (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped), pela funcionalidade "Consulta Situação". Esta independe da presença de quaisquer arquivos relativos à ECD no equipamento utilizado para consulta. Para facilitar, é conveniente identificar o arquivo do requerimento ou do recibo de transmissão;
c) utilizando-se o programa ReceitanetBX (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoalFisica/Receitanetbx//default.htm), que exigirá certificado digital da empresa, ou do representante legal ou do procurador (procuração eletrônica da RFB).

Importa destacar que a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012, dispõe sobre as penalidades relativas à escrituração digital e estabelece a multa ao contribuinte que apresentá-la com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da escrituração equivocada.

Sem prejuízo da penalidade mencionada anteriormente, caso não seja revestida das formalidades legais, entre elas a autenticação, a ECD fará prova contra a pessoa jurídica, uma vez que, conforme prescreve o art. 23 da Instrução Normativa DNRC nº 107/2008, para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.

Reproduzimos a seguir o check-list elaborado pelos mencionados órgãos:

Se quaisquer das questões não forem respondidas afirmativamente, faça as correções necessárias antes da transmissão para o Sped.
SIM
O NIRE foi informado corretamente?
No caso de escrituração descentralizada, informar o NIRE da filial titular da escrituração.
 
O número do livro (número de ordem) está na sequência correta?
O número é o imediatamente posterior ao livro do período imediatamente anterior. É irrelevante se o livro anterior foi em papel, fichas, microfichas ou digital.
 
O livro do período imediatamente anterior já foi autenticado?
Os livros devem ser apresentados obedecendo a ordem cronológica e do número de ordem.
 
A natureza do livro - finalidade a que se destina o instrumento de escrituração - está correta?
A natureza do livro é a sua denominação (Exemplos de denominação: Livro Diário, Livro Diário Geral, Livro Caixa, Diário Auxiliar de Contas a Pagar, etc.)
 
Nome da Empresa está correto e completo?
O nome deve ser exatamente aquele que consta dos atos constitutivos e suas alterações.
Não devem ser feitas abreviações se elas não constarem dos atos constitutivos e alterações.
Os termos "ME" (Microempresa) e "EPP" (Empresa de Pequeno Porte) são exclusivos de tais tipos de societários e devem, obrigatoriamente, constar do nome empresarial, a partir do arquivamento do ato em que tais expressões tenham sido incluídas no nome.
 
O CNPJ foi informado corretamente?
 
A data de arquivamento do ato constitutivo confere com a data de seu registro na Junta Comercial? Ou,
Data de conversão de sociedade simples (registrada em cartório) para sociedade empresária (registrada em junta comercial) está correta?
A data de arquivamento ou de conversão fica na etiqueta do NIRE, exceto quando houver mudança de UF da sede ou transformação de tipo societário. Neste caso, verifique no documento de constituição a data de arquivamento.
 
O município da sede da empresa está correto?
Quando se tratar de escrituração descentralizada, informar o município da filial titular da escrituração.
 
A data de início da escrituração não está contida em outro livro apresentado (ainda que em papel)?
 
A data de término da escrituração não está contida em outro livro apresentado (ainda que em papel)?
 
A empresa já era cadastrada na junta comercial no período a que a escrituração se refere?
 
Se o livro Diário for do tipo R (diário com escrituração resumida), o Hash dos Livros Auxiliares foi informado corretamente no livro principal?
 
Os nomes dos signatários estão corretos?
Assinam a ECD as pessoas físicas que, segundo os atos que estão arquivados na junta comercial, tem poder para assinar.
No caso de procuração, ela deve ser específica e estar arquivada na junta comercial.
 
A indicação do cargo do signatário da escrituração está correta?
 
Os signatários têm competência para assinar esta escrituração?
Assinam a ECD as pessoas físicas que, segundo os atos que estão arquivados na junta comercial, têm poder para assinar.
No caso de procuração, ela deve estar dentro do prazo de validade, ser específica e estar arquivada na junta comercial.
 
Os signatários têm competência para assinar o requerimento de autenticação?
Assinam o requerimento as pessoas físicas que, segundo os atos que estão arquivados na junta comercial, têm poder para assinar.
No caso de procuração, ela deve estar dentro do prazo de validade, ser específica e estar arquivada na junta comercial.
O contador não deve assinar, exceto se na qualidade de procurador.
 
A indicação, no requerimento, do cargo do signatário da escrituração está correta?
 
A identificação do documento de pagamento do preço da autenticação está informada corretamente no requerimento?
No caso do DF, informar "inexistente" no campo próprio do requerimento e apresentar o documento de arrecadação na Junta Comercial.
As empresas jurisdicionadas pela Jucemg não informam a identificação do documento de pagamento no requerimento. Após o envio da escrituração, devem entrar no site da Jucemg e baixar o documento de arrecadação.
 
A data pagamento do preço da autenticação está informada corretamente no requerimento?
Esta verificação não se aplica às empresas jurisdicionadas pela Jucemg.
 

Fonte: Editorial IOB

Gravidez no curso do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante a estabilidade de emprego

A confirmação da gravidez durante o prazo do aviso-prévio (trabalhado ou indenizado) garante à empregada gestante a estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

(Lei nº 12.812/2013 - DOU 1 de 17.05.2013)

Vide no endereço abaixo:

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ASSISTENCIA-SOCIAL/442733-SANCIONADA-LEI-QUE-GARANTE-ESTABILIDADE-DE-GESTANTE-NO-AVISO-PREVIO.html



 



IRPJ/CSL - Alterados os limites para opção pelo lucro presumido e pelo lucro real

A Lei nº 12.814/2013 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 594/2013), entre outras providências, altera os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, para determinar que, a partir de 1º.01.2014:

a) as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; e
b) estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

Dessa forma, fica prejudicada a alteração anterior dos referidos dispositivos, pela Medida Provisória nº 612/2013, a qual estabelecia que, a partir de 1º.01.2014:

a) a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, fosse igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 ou a R$ 6.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderia optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido;
b) estariam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao limite de R$ 72.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

(Lei nº 12.814/2013 - DOU 1 de 17.05.2013)

Fonte: Editorial IOB

CRÉDITO PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO

6.1 INTRODUÇÃO
 
A Lei 10.865/2004 instituiu, a partir de 01.05.2004, a incidência do PIS e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços.
6.1.1 Incidência sobre serviços
Os serviços tributáveis são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
        I - executados no País; ou
        II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
6.1.2 Produtos estrangeiros
Consideram-se também estrangeiros:
        I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
        a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
        b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
        c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
        d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
        e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
        II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
6.1.3  Não incidência
As contribuições instituídas não incidem sobre:
        I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
        II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
        III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
        IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
        V - pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
        VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
        VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição, observado o disposto no art. 10 da Lei 10.865/2004;
        VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
        IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
        X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
6.1.4 Prazo de recolhimento
As contribuições serão pagas:
        I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese da entrada de bens estrangeiros no território nacional;
        II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de contraprestação por serviço prestado;
        III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do vencimento de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
6.2  FATO GERADOR
O fato gerador será:
        I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
        II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto em relação:
a) - às malas e às remessas postais internacionais; e
b)  - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado acima, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
6.2.1 Ocorrência do fato gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo (o disposto aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação);
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de contraprestação por serviço prestado.
6.3 CONTRIBUINTES
São contribuintes:
        I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
        II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
        III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
6.3.1 Responsabilidade solidária
São responsáveis solidários:
        I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
        II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
        III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
        IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
        V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
6.4  BASE DE CÁLCULO
6.4.1 Bens
A base de cálculo será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
6.4.2 Serviços
A base de cálculo será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
6.4.3 Fórmulas de cálculo
A IN SRF 572/2005, a partir de 22.11.2005, determinou as fórmulas de cálculo do PIS e e COFINS na importação.
De 14.10.2005 até 21.11.2005
No período de 14.10.2005 a 21.11.2005, a fórmula de cálculo era determinada pela IN RFB 571/2005.
De 16.06.2005 até 13.10.2005
No período de 16.06.2005 a 13.10.2005, a fórmula de cálculo era determinada pela Instrução Normativa SRF 552/2005.
De 01.05.2004 a 15.06.2005
No período de 01.05.2004 a 15.06.2005, a fórmula de cálculo era determinada pela Instrução Normativa SRF 436/2004.
Planilha para cálculo
A Norma de Execução COANA 2/2005 adotou a planilha eletrônica auxiliar para determinação do PIS e COFINS Importação, a partir de 27.06.2005. Para acessar a planilha, clique aqui
Até 26.06.2005, a planilha de cálculo utilizada era a constante na Norma de Execução COANA 6/2004.
Prêmios de resseguro
 
A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
O disposto aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
6.4.3 Redução da base de cálculo
A base de cálculo fica reduzida:
        I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
        II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
 
6.4.4 ICMS
 
O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
6.5 ALÍQUOTAS
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
        I - 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 7,6 %, para a COFINS-Importação.
Para os produtos e situações seguintes, observar as diferentes alíquotas especificadas, sendo que a vigência das mesmas será a partir de 01.08.2004 (conforme artigo 45 da Lei 10.865/2004), exceto em relação àquelas alíquotas já anteriormente previstas pela MP 164/2004:
Produtos farmacêuticos
As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
        I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Produtos de perfumaria
As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas     posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:
        I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Máquinas e veículos
Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
        I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
O disposto acima, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Pneus e câmaras de ar
Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:
        I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Embalagens para bebidas
A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei no 10.833/2003, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 da Lei 10.865/2004.
A incidência do PIS e COFINS-Importação alcança, inclusive, a importação quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.
Água, refrigerantes, cervejas e preparações compostas
Até 31.10.2004, a importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003, fica sujeita à incidência do PIS e COFINS – importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da Lei 10.833/2003, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
E a partir de 01.11.2004 até 31.12.2008 (conforme artigo 42, IV da Lei 11.727/2008), por força do artigo 6 da Lei 10.925/2004 (que alterou o parágrafo 7 do artigo 8 da Lei 10.865/2004), a importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas (art. 49 da Lei 10.833/2003), fica sujeita à incidência de PIS e COFINS - importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da Lei 10.833/2003, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
Gasolina e suas correntes
A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 da Lei 10.865/2004, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.


Belo Horizonte divulga suspensão do atendimento ao contribuinte no período de 21.05 a 03.06.2013

Belo Horizonte divulga suspensão do atendimento ao contribuinte no período de 21.05 a 03.06.2013

O Fisco municipal de Belo Horizonte divulgou a suspensão no atendimento relacionado aos tributos mobiliários (ISSQN, TFLF, TFEP, Taxa de Manutenção de Cemitérios Municipais) e ao Cadastro de Engenhos de Publicidade (Cadep) no período das 12h do dia 21.05 às 8h do dia 03.06.2013.

(Portaria SMF nº 10/2013 - DOM Belo Horizonte de 15.05.2013)

Fonte: Editorial IOB


Débitos previdenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios podem ser parcelados em até 240 vezes

Débitos previdenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios podem ser parcelados em até 240 vezes

Até 30.08.2013, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem parcelar, em até 240 vezes, seus débitos previdenciários com a Fazenda Nacional, bem como o de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições patronais e dos trabalhadores provenientes de competências vencidas até 28.02.2013, inclusive 13º salário.

(Lei nº 12.810/2013 - DOU 1 de 16.05.2013)

Fonte: Editorial IOB

PR - Curitiba disciplina o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa

Curitiba disciplina o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa

Foram estabelecidas disposições para disciplinar o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
Entre as disposições destaque-se que o parcelamento poderá ser efeito até 90 ou, excepcionalmente, 120 parcelas.
O valor das parcelas para débitos de IPTU variam de R$ 30,00 a R$ 50,00, nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os débitos de ISS variam R$ 50,00 a R$ 100,00 nos casos de reparcelamento.

(Portaria PGM nº 41/2013 - DOM Curitiba de 08.05.2013)

Fonte: Editorial IOB

CE - Ceará republica ato que difere o ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido por optante do Simples Nacional

Ceará republica ato que difere o ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido por optante do Simples Nacional

O Fisco do Ceará republicou o ato em fundamento, que, dentre outras medidas, resolveu aplicar o diferimento do diferencial de alíquotas previsto no RICMS-CE/1997, art. 13-B, às empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Destaca-se, ainda, que não será tributada no regime do Simples Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda.

(Instrução Normativa Sefaz nº 22/2013 - DOE CE de 22.04.2013, rep. no de 10.05.2013)

Fonte: Editorial IOB


Aprovada nova versão do programa gerador do demonstrativo (Dacon Mensal-Semestral 2.7)

Aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.7 (Dacon Mensal-Semestral 2.7), que estará disponível para download no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.

A nova versão destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2008, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.358/2013 - DOU 1 de 13.05.2013)

Fonte: Editorial IOB