O Governo editou norma para determinar que, a partir de 1º.06.2013, a
obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos
estabelecimentos do contribuinte enquadrados nas hipóteses previstas nos arts.
247-A e 247-B e no § 12 do art. 247-B-1 do RICMS-MT/1989 estende-se aos demais
estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do
respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nessas
disposições.
(Decreto nº 1.749/2013 - DOE MT de 29.04.2013)
Fonte: Editorial IOB
(Decreto nº 1.749/2013 - DOE MT de 29.04.2013)
Fonte: Editorial IOB
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