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sábado, 18 de maio de 2013

CRÉDITO PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO

6.1 INTRODUÇÃO
 
A Lei 10.865/2004 instituiu, a partir de 01.05.2004, a incidência do PIS e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços.
6.1.1 Incidência sobre serviços
Os serviços tributáveis são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
        I - executados no País; ou
        II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
6.1.2 Produtos estrangeiros
Consideram-se também estrangeiros:
        I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
        a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
        b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
        c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
        d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
        e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
        II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
6.1.3  Não incidência
As contribuições instituídas não incidem sobre:
        I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
        II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
        III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
        IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
        V - pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
        VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
        VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição, observado o disposto no art. 10 da Lei 10.865/2004;
        VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
        IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
        X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
6.1.4 Prazo de recolhimento
As contribuições serão pagas:
        I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese da entrada de bens estrangeiros no território nacional;
        II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de contraprestação por serviço prestado;
        III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do vencimento de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
6.2  FATO GERADOR
O fato gerador será:
        I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
        II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto em relação:
a) - às malas e às remessas postais internacionais; e
b)  - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado acima, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
6.2.1 Ocorrência do fato gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo (o disposto aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação);
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de contraprestação por serviço prestado.
6.3 CONTRIBUINTES
São contribuintes:
        I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
        II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
        III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
6.3.1 Responsabilidade solidária
São responsáveis solidários:
        I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
        II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
        III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
        IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
        V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
6.4  BASE DE CÁLCULO
6.4.1 Bens
A base de cálculo será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
6.4.2 Serviços
A base de cálculo será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
6.4.3 Fórmulas de cálculo
A IN SRF 572/2005, a partir de 22.11.2005, determinou as fórmulas de cálculo do PIS e e COFINS na importação.
De 14.10.2005 até 21.11.2005
No período de 14.10.2005 a 21.11.2005, a fórmula de cálculo era determinada pela IN RFB 571/2005.
De 16.06.2005 até 13.10.2005
No período de 16.06.2005 a 13.10.2005, a fórmula de cálculo era determinada pela Instrução Normativa SRF 552/2005.
De 01.05.2004 a 15.06.2005
No período de 01.05.2004 a 15.06.2005, a fórmula de cálculo era determinada pela Instrução Normativa SRF 436/2004.
Planilha para cálculo
A Norma de Execução COANA 2/2005 adotou a planilha eletrônica auxiliar para determinação do PIS e COFINS Importação, a partir de 27.06.2005. Para acessar a planilha, clique aqui
Até 26.06.2005, a planilha de cálculo utilizada era a constante na Norma de Execução COANA 6/2004.
Prêmios de resseguro
 
A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
O disposto aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
6.4.3 Redução da base de cálculo
A base de cálculo fica reduzida:
        I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
        II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
 
6.4.4 ICMS
 
O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
6.5 ALÍQUOTAS
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:
        I - 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 7,6 %, para a COFINS-Importação.
Para os produtos e situações seguintes, observar as diferentes alíquotas especificadas, sendo que a vigência das mesmas será a partir de 01.08.2004 (conforme artigo 45 da Lei 10.865/2004), exceto em relação àquelas alíquotas já anteriormente previstas pela MP 164/2004:
Produtos farmacêuticos
As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
        I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Produtos de perfumaria
As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas     posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:
        I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Máquinas e veículos
Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
        I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
O disposto acima, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Pneus e câmaras de ar
Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:
        I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
        II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Embalagens para bebidas
A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei no 10.833/2003, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 da Lei 10.865/2004.
A incidência do PIS e COFINS-Importação alcança, inclusive, a importação quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.
Água, refrigerantes, cervejas e preparações compostas
Até 31.10.2004, a importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003, fica sujeita à incidência do PIS e COFINS – importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da Lei 10.833/2003, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
E a partir de 01.11.2004 até 31.12.2008 (conforme artigo 42, IV da Lei 11.727/2008), por força do artigo 6 da Lei 10.925/2004 (que alterou o parágrafo 7 do artigo 8 da Lei 10.865/2004), a importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas (art. 49 da Lei 10.833/2003), fica sujeita à incidência de PIS e COFINS - importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da Lei 10.833/2003, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
Gasolina e suas correntes
A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 da Lei 10.865/2004, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.


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