A norma em
fundamento institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de
entrega obrigatória, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de
1º.01.2014, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, lucro
presumido ou lucro arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas.
Devem ser
informadas na EFD-IRPJ todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
valor devido do IRPJ e da CSL, especialmente quanto:
a) à
recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas
jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa
ao mesmo período da EFD-IRPJ;
b) à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de ato declaratório executivo;
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
b) à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de ato declaratório executivo;
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de ato declaratório executivo;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
A EFD-IRPJ
deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se referir.
Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá
ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento. Todavia, nesses casos, a obrigatoriedade de entrega da escrituração não
se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora
e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
O prazo para
entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (horário de Brasília) do
último dia fixado para entrega da escrituração.
As pessoas
jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ).
A não
apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas
a seguir:
a) por
apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços.
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.353/2013
Fonte: Editora IOB
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