A norma em referência (conversão da MP nº 594/2013), entre outras
providências, altera os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, determinando que, a
partir de 1º.01.2014, as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou R$
6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário
anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo lucro presumido.
(Lei nº 12.814/2013 - DOU 1 de 17.05.2013)
(Lei nº 12.814/2013 - DOU 1 de 17.05.2013)
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