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sábado, 18 de maio de 2013

Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – CPRB – Contabilização

Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – CPRB – Contabilização

Através da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, criou-se uma nova forma de contribuição previdenciária, desta vez sobre o faturamento de determinadas atividades empresariais (sigla CPRB), em substituição à contribuição patronal (20%) sobre os salários e demais remunerações.
Contribuições Previdenciárias não Abrangidas pela Substituição
Não foram substituídas as seguintes contribuições:
1) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
2) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
3) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.
Contabilização
A dificuldade na contabilização deste novo encargo decorre da separação entre despesas e custos, pois a base de cálculo é a receita bruta (faturamento) e não mais as remunerações pagas aos beneficiários.
Desta forma, como separar os valores das contribuições respectivas, se em custo de produção ou despesa administrativa e comercial?
Entendemos que o valor total da nova contribuição será contabilizado em conta redutora da receita bruta. Isto porque o fato gerador (receita), pelo regime de competência, é contabilizado concomitantemente à apuração da base de cálculo do encargo previdenciário, e está intimamente ligado à ela.
A CPRB deixou de ser um encargo sobre o custo da folha e passou a ser sobre a receita. Por exemplo: mesmo que (extrapolando) não houvesse nenhum funcionário ainda assim haveria a tributação de 1 ou 2% da receita ajustada.
Temos então:
D- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Redutora da Receita Operacional Bruta)
C- Contribuição Previdenciária a Recolher (Passivo Circulante)
Valor: o total apurado.

Fonte: : normaslegais@normaslegais.com.br

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