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quarta-feira, 3 de julho de 2019

Patrimônio de Afetação: Segurança Jurídica Na Aquisição de Imóvel Em Planta

O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

A lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004 instituiu o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos compradores dos imóveis que compõem a incorporação, com o objetivo de recuperar a construção civil com a venda de imóvel em planta pelos incorporadores imobiliários brasileiros, em face dos prejuízos causados por alguns empreendedores.
A adesão por este regime será efetivada quando da entrega do termo de opção junto a Secretaria da Receita Federal pelo incorporador / proprietário do lote e da afetação do terreno e das acessões constantes do processo de incorporação. pelo que se depreende dos dispositivos da referida lei, primeiramente, será realizada a averbação da afetação na Matrícula do Imóvel, no Registro de Imóveis, por ocasião do registro da incorporação (memorial), nos termos da Lei n. 4.591/1964 ou, no caso de incorporação já existente, em documento apartado poderá ser feita a opção – pelo incorporador – pelo regime especial de tributação.
A partir de então, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária sujeitos ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados da seara patrimonial do incorporador, não se comunicando; constituindo, portanto, um patrimônio separado, independente, destinado à efetiva consecução da obra e a entrega das unidades aos respectivos compradores. Logo, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação.
Como se vê, se de um lado, para o incorporador, no campo fiscal, é positiva a opção pelo regime especial de tributação gerado pelo patrimônio de afetação, em virtude da redução da carga fiscal para 7% da receita mensal nos termos da pré-citada lei, por outro, pode ser prejudicial a escolha deste regime, eis que ficará reduzido o acervo patrimonial do incorporador que responderá pelos demais débitos.
No tocante ao adquirente, o regime de afetação gera maior credibilidade ao empreendimento, o que ocasionará um incremento nas vendas em planta, favorecendo os interessados na aquisição, em decorrência da separação patrimonial. Ressalta-se, contudo, de que não há garantia para estes de que a obra será executada, mas sim de que há um patrimônio reservado para tal finalidade. Com efeito, é facultado aos promissários-compradores o direito de fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação através de  uma Comissão de Representantes ou , ainda,  por interposta pessoa jurídica ou física por esta nomeada.
Sob o foco dos aspectos registrais, a escolha deste regime ocasiona a separação patrimonial, sendo que o patrimônio afetado será destinado exclusivamente ao empreendimento, e o remanescente para saldar as demais obrigações.

terça-feira, 25 de junho de 2019

eSocial - Nota de Documentação Evolutiva 03/2019 da DIRF é suspensa


Suspensão ocorre em virtude do esforço de simplificação do eSocial.
Publicado: 24/06/2019 15h44,
Última modificação: 24/06/2019 15h44
A Nota de Documentação Evolutiva - NDE 03/2019, que trata de eventos referentes principalmente a imposto de renda, foi suspensa até a conclusão dos trabalhos de simplificação do eSocial.
A medida é necessária de maneira a evitar retrabalho por parte dos desenvolvedores e usuários.
Fonte: Portal do eSocial (Notícias)

Legislação / Federal / Portaria COANA nº 26, de 21.05.2019 - DOU de 24.06.2019

COANA - Procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda - Alteração da Portaria Coana nº 6 de 2019Voltar
Portaria COANA nº 26, de 21.05.2019 - DOU de 24.06.2019
Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O Coordenador-Geral de Admnistração Aduaneira no uso da atribuição que lhe o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo "Cadastro de Intervenientes." (NR)
"Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica.
§ 1º Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente.
§ 2º As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.
§ 3º O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Material de EPIs Gera Crédito de Cofins e Pis

Material de Proteção Gera Crédito de Cofins.

A Receita Federal decidiu que os contribuintes têm direito a créditos de PIS e Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual para trabalhadores alocados na produção de bens ou prestação de serviços. O entendimento está na Solução de Consulta nº 183, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A orientação mostra uma mudança no posicionamento da Receita, até então contrário aos contribuintes. Em outras soluções de consulta – como a de nº 581, de 2017 – o entendimento era o de que os equipamentos não se enquadrariam no conceito de insumos e, portanto, não dariam direito a crédito.
O Fisco mudou sua posição após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo repetitivo. Os ministros definiram que insumo é tudo que for essencial à realização da atividade-fim do contribuinte. Na nova solução de consulta, a Receita Federal afirma que está vinculada à decisão do STJ.
A empresa que realizou a consulta fabrica chapas, telhas, tiras e fitas de aço e está sujeita a tributação do Imposto de Renda (IRPJ) com base no lucro real. Para suas atividades, compra uniformes e equipamentos de proteção individual aos que trabalham na linha de produção.
Sobre os uniformes, o posicionamento da Receita foi o de que não geram créditos para a maioria das empresas. A vedação, segundo o órgão, só não se aplica caso a exigência seja feita por lei. São considerados insumos, acrescentou na solução de consulta, para as empresas que exploram serviços de limpeza, conservação e manutenção.

sábado, 13 de abril de 2019

eSocial - Envio das informações de eventos não periódicos para o 3º grupo no eSocial


Faseamento - 3º Grupo
Empregador poderá enviar os eventos a partir do dia 10/04/2019 via Web Service. Módulos simplificados Web e WebGeral serão disponibilizados em 16/04/2019.
publicado: 05/04/2019 17h49,
última modificação: 05/04/2019 18h24
Os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas (exceto doméstico), produtores rurais pessoa física e as entidades sem fins lucrativos integrantes do 3º Grupo do eSocial, poderão utilizar o Web Service (WS) para o envio dos eventos não periódicos, a partir do dia 10/04/2019, conforme o faseamento do eSocial, estabelecido pela Resolução CDES nº 05.
A partir de 16/04/2019, estarão disponíveis os módulos simplificados Web referentes ao MEI (Microempreendedor Individual) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas. Aos usuários desses módulos, lembramos que os eventos ocorridos entre o dia 10 e 15 de abril de 2019 deverão ser registrados, retroativamente, a partir de 16/04/2019, sem risco de penalidade por atraso.
Fonte: Portal eSocial (Noticias)


Empresarial/Belo Horizonte - Estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura de saúde, de turismo cultural e de negócios

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto nas Leis nº 9.952, de 5 de julho de 2010, e nº 10.911, de 2 de março de 2016,
Decreta:

Art.  A aplicação da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952 , de 5 de julho de 2010, deverá obedecer aos procedimentos previstos neste decreto.

Art.  Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que não iniciaram o funcionamento, prestando serviços de hospedagem, até 30 de junho de 2014, deverão efetuar o pagamento integral da multa, considerado o coeficiente temporal igual a zero na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de novo Alvará de Construção com prazo de validade de quatro anos para conclusão da obra ou, já estando a obra concluída, Alvará de Localização e Funcionamento para atividade hoteleira ou atividade diversa, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.

Art.  Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que, a despeito de terem iniciado o funcionamento até 30 de junho de 2014, prestando serviço de hospedagem, não mantiveram a atividade hoteleira por dez anos contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deverão efetuar o pagamento da multa considerando coeficiente temporal igual ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.

§ 1º As disposições descritas no caput aplicam-se ainda aos empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911 , de 2 de março de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira pelo prazo mínimo de vinte anos ocorrer até o décimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º Para os empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911, de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira ocorrer entre o décimo e o vigésimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, o valor da penalidade será calculado pela fórmula VP = (CP-CB) x AT x V x (20-CT)/20, na qual:

I - VP corresponde ao valor da penalidade a ser paga;

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Praticado, limitado a cinco;

III - CB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

IV - AT corresponde à área do terreno;

V - V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, apurado conforme previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010;

VI - CT é o coeficiente temporal, que corresponde ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, bem como nas descritas nos §§ 1º e 2º, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para atividade diversa da hoteleira, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.

Art.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de abril de 2019

Alexandre Kalil


Prefeito de Belo Horizonte

Previdenciária - Receita Federal esclarece sobre incidência previdenciária do terço constitucional de férias, hora extra, primeiros 15 dias de auxílio-doença, auxílio-acidente, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e adicionais de insalubridade


A Receita Federal do Brasil esclareceu que valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Ele tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CP C, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 , na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Valores recebidos por empregados a título de adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas de natureza remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
(Solução de Consulta Cosit nº 143/2019 - DOU 1 de 02.04.2019)
Fonte: Editorial IOB


IRPF - Receita Federal esclarece sobre auxílio-doença e auxílio-maternidade


a) em relação ao auxílio-doença - o auxílio-doença pago pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541/1992 para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeito à incidência tributária;
b) em relação ao auxílio-maternidade - o auxílio-maternidade não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº 8.541/1992.
(Solução de Consulta Cosit nº 137/2019 - DOU 1 de 02.04.2019)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 23 de março de 2019

eSocial - Nota Técnica 12/2019 traz correções de erros em eventos de SST


Erros reportados pelas empresas para eventos de SST, disponíveis em produção restrita desde 18/03, foram corrigidos na Nota Técnica
Publicado: 21/03/2019 16h27
Última modificação: 21/03/2019 16h27
Foi publicada em 21/03/2019 a Nota Técnica nº 12/2019, que traz correções de erros no leiaute dos eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho, além de ajustes referentes ao fechamento de folha de empregador pessoa física que possui empregados domésticos.
As correções decorrem de erros reportados pelas empresas que realizaram testes nos eventos no ambiente de Produção Restrita, além de outros levantados pela própria equipe técnica do eSocial. Os eventos de SST estão disponíveis para testes em ambiente de Produção Restrita para qualquer empresa desde 18/03/2019.
Confira as datas previstas para a implantação das correções, conforme itens constantes na Nota:
itens 1 a 18 (exceto 2) – 25/04/2019 – ambiente de Produção Restrita
itens 1 a 18 (exceto 2) – 10/07/2019 – ambiente de Produção
item 19 – 10/04/2019 – ambiente de Produção
itens 2 e 20 – implantação imediata
Fonte: eSocial - Notícias

Ilegalidade da Cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS Interestadual


O Contribuinte recolhe, no Simples Nacional, deforma unificada mensalmente os impostos, dentre eles o ICMS, cujo valor é apurado mediante a aplicação de uma alíquota sobre o faturamento mensal da empresa.
No caso do ICMS ANTECIPADO previsto no §14º do artigo 42 do RICMS, deve ser obedecida a sistemática de apuração do regime débito e crédito, em consequência, o Princípio da não-cumulatividade. Porém, isso não ocorre.
O artigo 42, §14º, do RICMS/MG, Decreto 43.080/02, prevê o ICMS antecipado devido pelas micro e pequenas empresas:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receberem operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do §8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.
Conclui-se, portanto, que referida disposição é inconstitucional, uma vez que não prevê a compensação, violando o princípio da não-cumulatividade.
Não há previsão de compensação do ICMS pago antecipadamente conforme previsão do §14º do artigo 42 do RICMS/02, com o ICMS pago dentro do Simples Nacional, apurado sobre o faturamento. Logo, recolhe-se o ICMS a maior.
Portanto, patente a inconstitucionalidade do §14º do artigo 42 do RICMS/02.
Considerando a opção pelo Simples Nacional, não há que se falar em credito de imposto, por disposição do artigo 23 da LC 123/06, pois, o ICMS antecipado é recolhido fora do Simples Nacional. Assim, a previsão de recolhimento do ICMS antecipado é eivada de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, princípio basilar do ICMS, não sendo permitido às empresas optantes pelo Simples o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais já recolhido o mencionado imposto antecipadamente.

Fonte: SINESCONTÁBIL/MG.

Trabalhista - Divulgados os novos pisos salariais para o Estado de São Paulo


Foram divulgados os novos valores dos pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados, no âmbito do Estado de São Paulo, os quais vigoram a contar de 1º.04.2019:
I - R$ 1.163,55, para:
- trabalhadores domésticos;
- serventes;
- trabalhadores agropecuários e florestais;
- pescadores;
- contínuos;
- mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação;
- trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos;
- auxiliares de serviços gerais de escritório;
- empregados, não especializados, do comércio, da indústria e de serviços administrativos;
- cumins;
- barboys;
- lavadeiros;
- ascensoristas;
- motoboys;
- trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores, não especializados, de minas e pedreiras;
- operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira;
- classificadores de correspondência e carteiros;
- tintureiros;
- barbeiros;
- cabeleireiros;
- manicures e pedicures;
- dedetizadores;
- vendedores;
- trabalhadores de costura e estofadores;
- pedreiros;
- trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão;
- trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial;
- trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
- garçons;
- cobradores de transportes coletivos;
- barmen;
- pintores;
- encanadores;
- soldadores;
- chapeadores;
- montadores de estruturas metálicas;
- vidreiros e ceramistas;
- fiandeiros;
- tecelões;
- tingidores;
- trabalhadores de curtimento;
- joalheiros;
- ourives;
- operadores de máquinas de escritório;
- datilógrafos;
- digitadores;
- telefonistas;
- operadores de telefone e de telemarketing;
- atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros;
- trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações;
- mestres e contramestres;
- marceneiros;
- trabalhadores em usinagem de metais;
- ajustadores mecânicos;
- montadores de máquinas;
- operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
II - R$ 1.183,33, para:
- administradores agropecuários e florestais;
- trabalhadores de serviços de higiene e saúde;
- chefes de serviços de transportes e de comunicações;
- supervisores de compras e de vendas;
- agentes técnicos em vendas e representantes comerciais;
- operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
(Lei nº 16.953/2019 - DOE SP de 19.03.2019)
Fonte: Editorial IOB