O Contribuinte recolhe, no Simples Nacional,
deforma unificada mensalmente os impostos, dentre eles o ICMS, cujo valor é
apurado mediante a aplicação de uma alíquota sobre o faturamento mensal da
empresa.
No caso do ICMS ANTECIPADO previsto no §14º do
artigo 42 do RICMS, deve ser obedecida a sistemática de apuração do regime
débito e crédito, em consequência, o Princípio da não-cumulatividade. Porém,
isso não ocorre.
O artigo 42, §14º, do RICMS/MG, Decreto
43.080/02, prevê o ICMS antecipado devido pelas micro e pequenas empresas:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa
ou empresa de pequeno porte que receberem operação interestadual mercadoria
para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço
fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
observado o disposto no inciso I do §8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.
Conclui-se, portanto, que referida disposição é
inconstitucional, uma vez que não prevê a compensação, violando o princípio da
não-cumulatividade.
Não há previsão de compensação do ICMS pago
antecipadamente conforme previsão do §14º do artigo 42 do RICMS/02, com o ICMS
pago dentro do Simples Nacional, apurado sobre o faturamento. Logo, recolhe-se
o ICMS a maior.
Portanto, patente a inconstitucionalidade do §14º
do artigo 42 do RICMS/02.
Considerando a opção pelo Simples
Nacional, não há que se falar em credito de imposto, por disposição do artigo
23 da LC 123/06, pois, o ICMS antecipado é recolhido fora do Simples Nacional.
Assim, a previsão de recolhimento do ICMS antecipado é eivada de
inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, princípio
basilar do ICMS, não sendo permitido às empresas optantes pelo Simples o
aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais já recolhido o
mencionado imposto antecipadamente.
Fonte: SINESCONTÁBIL/MG.
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