A norma em
referência incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10, todos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a
Receita (EFD-Contribuições).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a
obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos
a partir dos prazos de obrigatoriedade, para escrituração desta contribuição,
na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf).
Assim, por exemplo, uma empresa pertencente ao 2º grupo está
obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019.
Nesse caso, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições,
devem ser informadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação dessas
informações na EFD-Contribuições a partir dessa data.
No mais,
foram adequadas as penalidades pela não apresentação da EFD-Contribuições no
prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, caso em que
acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, e não mais
aquelas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Sem prejuízo,
serão aplicadas também as sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis,
inclusive aos responsáveis legais.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.876/2019 - DOU 1 de
15.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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