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domingo, 17 de março de 2019

Registro do Comércio - Alteradas as regras de arquivamento de atos perante as Juntas Comerciais


A Medida Provisória nº 876/2019 alterou a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Preliminarmente, cumpre mencionar que os arquivamentos dos atos nas hipóteses relacionadas a seguir estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades.

Para esse efeito, os pedidos de arquivamento:
a) supramencionados serão decididos no prazo de 5 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
b) não previstos nas hipóteses mencionadas anteriormente:
b.1) serão decididos no prazo de 2 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
b.2) exceto em relação às sociedades cooperativas, terão o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). Nessa hipótese, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. Após, caso seja identificada a existência de vício:
b.2.1) insanável, o arquivamento será cancelado; ou
b.2.2) sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Drei.

No mais, tendo em vista a dispensa de reconhecimento de firma dos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais (exceto quando se tratar de procuração), a cópia de documento autenticada na forma da lei dispensará nova conferência com o documento original.
Todavia, fica dispensada a autenticação:
a) quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento;
b) quando realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

(Medida Provisória nº 876/2019 - DOU 1 de 14.03.2019)

Fonte: Editorial IOB



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