A Medida Provisória
nº 876/2019 alterou a
Lei nº 8.934/1994, que dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Preliminarmente,
cumpre mencionar que os arquivamentos dos atos nas hipóteses relacionadas a
seguir estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais:
a) constituição de
sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos,
relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
b) referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas
mercantis;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades.
Para
esse efeito, os pedidos de arquivamento:
a) supramencionados serão
decididos no prazo de 5 dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob
pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;
b) não previstos nas hipóteses mencionadas anteriormente:
b.1) serão decididos no prazo de 2 dias úteis, contado da data de seu
recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante
provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria;
b.2) exceto em relação às sociedades cooperativas, terão o registro deferido
automaticamente caso cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia da
viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e utilização
pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração (Drei). Nessa hipótese, a análise do
cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2
dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. Após, caso
seja identificada a existência de vício:
b.2.1) insanável, o arquivamento será cancelado; ou
b.2.2) sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Drei.
No
mais, tendo em vista a dispensa de reconhecimento de firma dos atos levados a
arquivamento nas Juntas Comerciais (exceto quando se tratar de procuração), a
cópia de documento autenticada na forma da lei dispensará nova conferência com
o documento original.
Todavia,
fica dispensada a autenticação:
a) quando o advogado ou o
contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a
autenticidade da cópia do documento;
b) quando realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua
cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
(Medida Provisória nº 876/2019 - DOU 1 de
14.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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