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segunda-feira, 29 de março de 2010

IRPF - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUINTES CASADOS

O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge. Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda. A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.
Declaração em Separado
Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento;
Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Declaração em Conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que iniciem simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado. Em boa parte dos casos, a Declaração em Conjunto é mais desvantajosa.
Contribuinte que tenha companheiro(a)
Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).

Fonte: Equipe Portal Tributário

NÃO CAIA NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL

A chamada "malha fina" é a revisão sistemática de todas as declarações dos modelos completo e simplificado das pessoas físicas, efetuada de forma eletrônica. Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB).Quando a declaração é entregue pelo contribuinte dá-se início ao processamento eletrônico das informações declaradas. É nesta fase que são realizadas seqüências de verificações para identificar erros de preenchimento e informações inconsistentes que podem caracterizar infração à legislação tributária federal.Dependendo da irregularidade que for encontrada, interrompe-se o processamento da declaração que segue para uma análise mais minuciosa até a solução dos problemas detectados, o que pode acontecer internamente pela Receita Federal ou, nos casos em que é necessária a participação do contribuinte, mediante intimação para apresentação de informações e documentos.

Fonte: Equipe Portal Tributário

Vide prevenção no site: http://www.portaltributario.com.br/noticias/1tributaria120506.htm

PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS

CIRCULAR DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Nº 508 DE 18.03.2010
D.O.U.: 18.03.2010

Disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Divida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto Nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS Nº 587 e Nº 615, de 19 de dezembro de 2008 e de 15 de dezembro de 2009, publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2008 e 18 de dezembro de 2009, respectivamente, disciplina os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

FISCALIZAÇÃO INTENSIFICA AÇÕES EM ESCRITÓRIOS INDIVIDUAIS

Fiscalização intensifica ações em Escritórios Individuais
Segundo a Resolução CFC 1066/09, existem três categorias de Organizações Contábeis, a saber:
- Constituídas sob a forma de Sociedade, tendo por objeto a prestação de serviços de contabilidade. Adquire personificação jurídica;
- Constituídas sob a forma de Empresários, tendo por objeto a prestação de serviços de contabilidade. Adquire personificação jurídica;
- Constituídas sob a forma de Escritório Individual, quando o contabilista atua como autônomo, independentemente do local e do número de empresas sob sua responsabilidade. Não adquire personificação jurídica.

Essas três categorias de Organizações Contábeis obrigatoriamente devem efetuar o registro no CRCMG.
Sendo assim, todo contabilista que atua como autônomo deve ter o seu registro de 'Escritório Individual' no CRCMG. Nos últimos anos, a fiscalização tem intensificado suas ações visando identificar os contabilistas autônomos que estão em situação irregular pela falta do registro de 'Escritório Individual'.

O CRCMG não cobra anuidade de 'Escritório Individual'. As instruções para registro constam em nosso portal, no ícone 'Instruções para Registro' (destacado em vermelho, no centro da página principal). Após clicar em 'Instruções para Registro', o profissional deverá escolher a opção 'Organização Contábil'. No item '2' constam todas as instruções.

O profissional que atua como autônomo e não possui o registro como 'Escritório Individual' poderá ser autuado e estará sujeito à multa que pode variar de R$ 294,00 a R$ 1.470,00.

Fonte: Gerência de Fiscalização - CRCMG

domingo, 7 de março de 2010

PESSOA JURÍDICA INATIVA - CONCEITO

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
As regras para entrega da DSPJ para 2010 foram formalizadas através da IN RFB 990/2009.
Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009.
A DSPJ - Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até a data do evento.
Prazo de Entrega
A DSPJ - Inativa 2010 deve ser entregue no período de 4 de janeiro a 31 de março de 2010.
A DSPJ - Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2010, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Local de Entrega
Por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.
DIRF - DIPJ - DSPJ - INATIVAS
Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2009:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
OPTANTES PELO SIMPLES
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ - Inativa 2010.
Nesta hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade assinalada.
Equipe do Portal Tributário