LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

ributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Alteradas as normas que regulamentam a transação na cobrança da dívida ativa da União

 

A Portaria PGFN nº 25.165/2020 alterou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União; a Portaria PGFN nº 21.561/2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e a Portaria PGFN nº 21.562/2020. que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

De acordo com as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) ficam incluídas as seguintes fontes de informação para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, podem ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo:
a.1) para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a.1.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;
a.1.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
a.2) para os devedores pessoa física:
a.2.1) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;
a.2.2) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
a.3) havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

b) Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passa a ser aplicável, também aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00;

c) a proposta de transação individual será apresentada através do portal REGULARIZE Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br (anteriormente a proposta deveria ser apresentada pelo devedor na unidade da PGFN do seu domicílio fiscal), observando-se que:

c.1) compete à Unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte receber as propostas de transação individual formuladas nos termos da letra "c";

c.2) tratando-se de proposta de transação individual apresentada por pessoa jurídica, o domicílio será o do estabelecimento matriz;

c.3) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

d) tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

e) o sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:
e.1) por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual apresentada pela PGFN;
e.2) diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, nos termos do art. 38, § 1º, I, desta Portaria, quando se tratar de transação individual apresentada pelo contribuinte;

f) o pedido de revisão deve ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados:
f.1) no caso de proposta de transação formulada pela PGFN, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, desta Portaria;
f.2) no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, desta Portaria;
f.3) no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação, da data em que as situações forem apresentadas ao contribuinte, nos termos do art. 38, § 1º, IV, e § 2º da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

No mais, fica revogado o inciso VI do art. 14 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que vedava a concessão de descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa; e

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.

(Portaria PGFN nº 25.165/2020 - DOU de 18.12.2020)




Fonte: Editorial IOB

 

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Administração Tributária - Receita Federal define as regras para a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira

 

A Portaria Conjunta Cofis/Coana/Cotec nº 2/2020 disciplinou o trâmite da Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF), instituída pelo Decreto nº 3.724/2001 , alterado pelo Decreto nº 8.303/2014. e respectivas informações apresentadas pelas instituições financeiras e equiparadas em processo dossiê do sistema e-Processo, estabelece leiaute de arquivos digitais contendo extratos de movimentação financeira, dispondo, entre outras providências, que:

a) a RMF poderá indicar, no âmbito das informações previstas no inciso V do art. 6º da Portaria RFB nº 
2.047/2014 , o número do processo dossiê digital sigiloso do sistema e-Processo onde as informações requisitadas poderão ser apresentadas mediante a solicitação de juntada assinada digitalmente, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), de arquivo não-paginável contendo os documentos criptografados com uso do algoritmo AES-256 e compactados em formato “zip” compatível com o aplicativo 7-zip;
b) caso os documentos apresentados na forma da letra “a” não tenham sido utilizados em processo administrativo fiscal até o final do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável deve proceder à sua destruição por processo lógico que impossibilite sua recuperação, o que deverá ser atestado em termo próprio;
c) salvo determinação em contrário da autoridade requisitante, os extratos de movimentação financeira de conta-corrente, poupança, investimentos e aplicações financeiras requisitados em meio magnético ou digital, devem ser apresentados em mídia digital ou na forma do art. 2º no formato da Carta Circular do Bacen nº 3.454/2010, arquivos “AGENCIAS”, “CONTAS”, “TITULARES”, “EXTRATO” e, se expressamente exigido, “ORIGEM_DESTINO”.

A norma em referência entra em vigor hoje, dia 10.12.2020, afastada, entretanto, a aplicação do art. 
 do Decreto nº 10.139/2019 , o qual dispõe que os atos normativos devem estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos, em virtude da necessidade de regulamentação urgente da Portaria RFB nº 2.047/2014, devido às alterações feitas pela Portaria RFB nº 4.747/2020 .

(Portaria Conjunta Cofis/Coana/Cotec nº 
2/2020 - DOU 1 de 10.12.2020)

Fonte: Editorial IOB

O Grupo de Trabalho (GT) COVID-19, do Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou a Nota Técnica nº 20/2020, por meio da qual"insta que empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores(as) adotem as seguintes medidas, para a prevenção de casos e surtos de COVID-19 nos ambientes de trabalho". O termo "insta" vem do verbo instar, que significa: pede, clama, insiste, solicita. Portanto, conclui-se que a mencionada Nota Técnica constitui uma recomendação, uma solicitação para que as empresas adotem as medidas nela relacionadas. Tais recomendações são dirigidas ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que as empresas são obrigadas a implementar nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 ( NR 7 ). Principais medidas sugeridas ao PCMSO: I - buscar, rastrear e diagnosticar os casos de COVID-19, e afastar do local de trabalho os colaboradores infectados, os suspeitos e aqueles que tiveram contato com eles, ainda que estejam assintomáticos; II - os trabalhadores com familiares infectados ou suspeitos de COVID-19 também deverão ser afastados do local de trabalho. Os colegas deste trabalhador, que tiveram contato com ele, também devem ser afastados do local de trabalho; III - o PCMSO deve: a) prever os procedimentos relacionados à testagem dos trabalhadores para o diagnóstico de COVID-19, sem custos para eles; b) prever período de afastamento para quarentena, conforme orientações dos organismos de saúde nacionais e internacionais (em caso de divergência, prevalece o período mais longo de afastamento do trabalho); c) prever os exames médicos de retorno ao trabalho após o fim da quarentena; d) prever, em caso de mudança de função de empregados do grupo de risco, a realização do exame médico antes da mudança, para a verificação da condição do trabalhador para o desempenho de novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados; IV - os médicos do trabalho devem: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se os testes confirmarem o diagnóstico de COVID-19. Se o resultado for "não detectável" mas, ainda assim, houver suspeita de contaminação devido ao contato no ambiente de trabalho, deve solicitar à empresa a emissão da CAT; b) indicar (assinalar, recomendar) o afastamento do trabalhador do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, para identificar a forma de contágio e adotar as medidas mais eficazes de prevenção; c) registrar todos os casos de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente. Fonte: Editorial IOB

 

Plataforma do Governo Federal, que já conta com 85 milhões de pessoas cadastradas, agora envia código extra para o celular, caso o usuário queira

Todos os usuários do Gov.br passam a contar com um mecanismo duplo de segurança em suas contas. A medida propicia maior segurança às pessoas ante as possibilidades de furto de senhas. Serviços como o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Cidadão), da Receita Federal e a Carteira Digital de Trânsito são alguns exemplos dos mais visados, pelo tipo de informação que reúnem sobre o cidadão. É o tipo de serviço que a medida visa a proteger. Atualmente, 85 milhões de pessoas estão cadastradas no gov.br.

O procedimento é simples. Assim que o usuário digitar o login e senha únicos, em vez de ingressar de imediato no ambiente do Portal, que dispõe de informações e orientações sobre os 4 mil serviços do Governo Federal, recebe um código extra em seu celular. Atenção: para isso, é necessário ter o aplicativo Meu Gov.br baixado no aparelho.

“Toda vez que você acessar um serviço do gov.br, seja no Portal ou por aplicativo do Governo, receberá um código para complementar sua senha. Então, mesmo que alguém furte sua senha e seu CPF, não conseguirá acessar o sistema. O celular se torna o segundo fator de autenticação, o que é boa prática de segurança adotada por todos os maiores sistemas”, destaca o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Caio Mario Paes de Andrade.

O código chega em instantes no aplicativo e é digitado pelo usuário no campo solicitado no gov.br. Só assim, a pessoa entra na própria conta. Todas as vezes em que tentar acessar um serviço, receberá um código. O cidadão escolhe se quer utilizar o mecanismo duplo de segurança ou dispensá-lo.

Fonte: Ministério da Economia

Trabalhista - Coronavírus - Nota Técnica nº 20/2020, do Ministério Público do Trabalho (recomendações)

 

O Grupo de Trabalho (GT) COVID-19, do Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou a Nota Técnica nº 20/2020, por meio da qual"insta que empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores(as) adotem as seguintes medidas, para a prevenção de casos e surtos de COVID-19 nos ambientes de trabalho".

O termo "insta" vem do verbo instar, que significa: pede, clama, insiste, solicita. Portanto, conclui-se que a mencionada Nota Técnica constitui uma recomendação, uma solicitação para que as empresas adotem as medidas nela relacionadas.

Tais recomendações são dirigidas ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que as empresas são obrigadas a implementar nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 ( NR 7 ).

Principais medidas sugeridas ao PCMSO:

I - buscar, rastrear e diagnosticar os casos de COVID-19, e afastar do local de trabalho os colaboradores infectados, os suspeitos e aqueles que tiveram contato com eles, ainda que estejam assintomáticos;

II - os trabalhadores com familiares infectados ou suspeitos de COVID-19 também deverão ser afastados do local de trabalho. Os colegas deste trabalhador, que tiveram contato com ele, também devem ser afastados do local de trabalho;

III - o PCMSO deve:

a) prever os procedimentos relacionados à testagem dos trabalhadores para o diagnóstico de COVID-19, sem custos para eles;

b) prever período de afastamento para quarentena, conforme orientações dos organismos de saúde nacionais e internacionais (em caso de divergência, prevalece o período mais longo de afastamento do trabalho);

c) prever os exames médicos de retorno ao trabalho após o fim da quarentena;

d) prever, em caso de mudança de função de empregados do grupo de risco, a realização do exame médico antes da mudança, para a verificação da condição do trabalhador para o desempenho de novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados;

IV - os médicos do trabalho devem:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se os testes confirmarem o diagnóstico de COVID-19. Se o resultado for "não detectável" mas, ainda assim, houver suspeita de contaminação devido ao contato no ambiente de trabalho, deve solicitar à empresa a emissão da CAT;

b) indicar (assinalar, recomendar) o afastamento do trabalhador do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, para identificar a forma de contágio e adotar as medidas mais eficazes de prevenção;

c) registrar todos os casos de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente.

Fonte: Editorial IOB

 

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Simples Nacional - Receita Federal dá oportunidade para empresas do Simples Nacional se regularizarem

 

Publicada em 04.12.2020 - 15:26

A Receita Federal do Brasil iniciou no dia 04/12 e concluirá no dia 11/12 o envio de mensagens a empresas optantes em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que se regularizem antes do início de ações fiscais, evitando a aplicação de multa de ofício, de até 225%, além de envio de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal.

As mensagens foram encaminhadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional DTE-SN. A consulta ao DTE-SN é feita no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.

As empresas notificadas informaram em suas declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem com as notas fiscais emitidas, relativas a operações com circulação de mercadorias. Foram considerados descontos, devoluções próprias e de terceiros.

Nas notificações constam os valores declarados pela empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais. Foram considerados os anos-calendário de 2018 e 2019.

Como efetuar a autorregularização?

O contribuinte deverá efetuar a retificação das declarações no PGDAS-D dos períodos de apuração indicados na notificação, com a informação das receitas brutas em sua totalidade. Na falta de entrega da declaração para um ou mais períodos de apuração, deverá ser providenciada a sua transmissão.
Deverão ser seguidas as orientações constantes do Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018, disponível no Portal do Simples Nacional.

Como quitar os débitos?

Os valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados.
O pagamento à vista pode ser feito com a emissão de DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) gerado no PGDAS-D.
O parcelamento dos débitos é solicitado neste Portal, no menu
Simples Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional. Também é possível solicitar o parcelamento no portal e-CAC. Informações adicionais estão disponíveis no Manual do Parcelamento e no Perguntas e Respostas, Capítulo 9 - Parcelamento Convencional, neste portal.

Qual o prazo para a autorregularização?

O prazo para a autorregularização é de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação.
A ciência é considerada realizada no dia da consulta à mensagem disponibilizada no DTE-SN. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte.
Não havendo consulta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da notificação, a ciência será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

É necessário encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?

Após efetuada a autorregularização, não há necessidade de comparecimento nem de envio de comprovantes para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O que deve ser feito caso se discorde da divergência indicada?

Caso a empresa discorde das inconsistências indicadas, não cabe impugnar a notificação. Ela possui caráter orientativo.

Não é necessário procurar uma unidade da RFB ou enviar documentos. Deve-se, apenas, aguardar a análise final a ser realizada pela RFB, que verificará se as inconsistências ensejam a abertura de procedimento fiscal, com o objetivo de constituir os créditos tributários devidos por meio de auto de infração. Somente é cabível a apresentação de impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

 

IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre o percentual de presunção para o serviço de concretagem

 

A Solução de Consulta Cosit nº 99.017/2020 esclareceu que:

a) o serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido;
b) somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, respectivamente, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro e resultado presumidos.

(Solução de Consulta Cosit nº 
99.017/2020 - DOU 1 de 04.12.2020)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Tributos e Contribuições Federais/Darf - Receita Federal e Banco do Brasil iniciam arrecadação com PIX

 

A Receita Federal passou a inserir um QR Code nos novos modelos de Darf para que os contribuintes possam pagar os tributos federais utilizando o PIX.

Publicado em 03/12/2020 15h40 Atualizado em 03/12/2020 15h58

O Banco do Brasil é o primeiro dos agentes arrecadadores a incorporar o PIX ao serviço de arrecadação prestado ao Governo Federal, serviço que está sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com essa evolução, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do Governo Federal, passará a ter um QR Code que permitirá o pagamento pelo PIX.

Nesta primeira fase, poderão pagar o Darf pelo PIX apenas as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Ainda neste mês de dezembro/2020, a Receita Federal pretende incorporar o QR Code do PIX ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), utilizado por todos os empregadores domésticos, envolvendo cerca de um milhão de pagamentos todos os meses. No início de janeiro de 2021, o QR Code do PIX será incorporado também ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facilitando os 9 milhões de pagamentos feitos mensalmente por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.

A expectativa da Receita Federal é permitir que ao longo do próximo ano, todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do PIX, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano.

Fonte: RFB

Simples Nacional - Receita Federal alerta sobre inconsistências nas declarações do Simples Nacional

Serão enviadas mensagens eletrônicas para 26.015 contribuintes, por divergências em declarações. O objetivo é que as empresas corrijam as informações, evitando multas e outras penalidades.

Publicado em 03/12/2020 11h24 Atualizado em 03/12/2020 11h29

A Receita Federal do Brasil enviará notificações a empresas optantes pelo Simples Nacional em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados. As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D (declaração mensal a que estão obrigadas as optantes pelo Simples Nacional) valores de receitas brutas que não condiziam com as notas fiscais que emitiram, já considerando descontos, devoluções próprias e de terceiros.

As mensagens serão encaminhadas em formato digital para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) dos contribuintes, cujo uso é obrigatório para as empresas do Simples Nacional. A consulta ao DTE é feita no Portal do Simples Nacional.

O objetivo das notificações é alertar o contribuinte sobre as inconsistências detectadas pela Receita Federal, dando a oportunidade que sejam feitas as correções necessárias. As empresas são orientadas a promoverem sua conformidade às normas fiscais, evitando a lavratura de auto de infração e consequente imposição de multas, que podem chegar a 225% do valor do tributo, além de representação ao Ministério Público Federal pelo crime de sonegação fiscal.

Nas mensagens, constará o demonstrativo das divergências (receitas não declaradas), além de um link para um documento online com instruções complementares para as correções (https://bit.ly/39kLJJF). O prazo para que o contribuinte providencie os acertos é de 90 dias, contados da ciência da notificação.

Nesta etapa, 26.015 contribuintes serão alertados. O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, é de R$ 14,058 bilhões.

Fonte: RFB



 

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Registro do Comércio - Nova classificação de risco para as atividades econômicas entra em vigor nesta terça (1º/12)

 

    terça-feira, 1 de dezembro de 2020

    Sped/Registro do Comércio - Autenticação de livros empresariais será automática

     

    Consulta pública está aberta para receber contribuições da sociedade até 14 de dezembro
    Publicado em 27/11/2020 11h01

    O Ministério da Economia (ME) vai simplificar e automatizar o processo de autenticação de livros no âmbito das juntas comerciais. Assim, tudo será realizado de forma digital e automática tanto para livros contábeis quanto para livros não contábeis, inclusive dos agentes auxiliares do comércio (leiloeiros e tradutores públicos). Para debater a melhor forma de modernizar a Instrução Normativa que trata do tema, o ministério abriu, nesta sexta-feira (27/11), uma consulta pública.

    “A automatização do serviço é mais uma medida em consonância com as ações do governo para a transformação digital dos serviços”, afirma o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), André Santa Cruz. Segundo o texto da proposta, a nova instrução normativa objetiva definir tão somente as atribuições legais que são de competência das juntas comerciais, ou seja, a autenticação dos livros.

    Segundo Santa Cruz, a antiga Instrução Normativa DREI nº 11, de 2013, trazia várias disposições sobre lançamentos de demonstrações contábeis. “Entendemos que isso não era pertinente, na medida em que para essas situações devem ser observadas disposições específicas da área contábil”, complementa.

    Os interessados em participar da consulta devem acessar a plataforma Participa +Brasil. “A participação é fundamental para conseguirmos um melhor fluxo das atividades empresariais”, diz o diretor. Qualquer cidadão pode contribuir até o dia 14 de dezembro.

    Revisão dos normativos

    A iniciativa atende ao disposto no Decreto 10.139, que está em vigor desde fevereiro de 2019 e trata da revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Fonte: Ministério da Economia

    Bacen - CMN estabelece critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições financeiras

    A Resolução CMN nº 4.872/2020 dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do Patrimônio Líquido (PL) das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto as administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação específica do Bacen.

    Entre as disposições ora introduzidas destacamos que, nos termos da norma em referência, PL divide-se em:

    a) no caso das instituições financeiras supramencionadas:
    a.1) capital social;
    a.2) reservas de capital;
    a.3) reservas de lucros;
    a.4) outros resultados abrangentes;
    a.5) lucros ou prejuízos acumulados; e
    a.6) ações em tesouraria;

    b) no caso das cooperativas de crédito:
    b.1) capital social;
    b.2) reservas;
    b.3) outros resultados abrangentes; e
    b.4) sobras ou perdas acumuladas.

    Os procedimentos contábeis estabelecidos na norma em referência deverão ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor, qual seja, em 1º.01.2022.

    O Bacen foi autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na norma em referência, inclusive os requisitos de divulgação de informações em notas explicativas.

    No mais, foram revogadas, com efeitos a partir de 1º.01.2022, normas a seguir que dispunham sobre o assunto:

    a) a Resolução nº 3.565/2008;
    b) a Resolução nº 3.605/2008;
    c) a Resolução nº 4.003/2011;
    d) a Resolução nº 4.706/2018; e
    e) a Circular nº 2.750/1997.

    (Resolução CMN nº 4.872/2020 – DOU 1 de 30.11.2020)

    Fonte: Editorial IOB

     


    segunda-feira, 30 de novembro de 2020

    IRPF - Informe de Rendimentos pela Internet

     

    A receita Federal simplificou o acesso ao informe de rendimentos do cidadão no Portal e-CAC.
    Publicado em 27/11/2020 12h16

    AReceita Federal tornou possível o acesso à consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras, disponível no Portal e-CAC, para cidadãos com o uso do código de acesso ou acesso único (conta Gov.Br), já adotado pela Receita Federal para autenticação no portal.

    Desta forma, qualquer cidadão que acesse o Portal e-CAC com uma conta de nível avançado, ou seja, com validação biométrica ou bancária, por exemplo, terá acesso às informações de seus rendimentos, que são necessários para preencher a Declaração de Imposto de Renda.

    Essa medida é especialmente relevante para contribuintes que estão com seu CPF na situação PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, pois poderão consultar pendências, obter seu informe de rendimentos e preencher sua Declaração de Imposto de Renda integralmente pela internet, sem precisar sair de casa.

    Vale lembrar que a situação Pendente de Regularização significa que o contribuinte estava obrigado por lei a entregar a Declaração de Imposto de Renda. A entrega da declaração resolve a pendência e o CPF volta a ficar REGULAR.

    Para realizar a consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras acesse o Portal e-CAC, com o uso do código de acesso ou da conta gov.br, na opção "Declarações e Demonstrativos", serviço: "Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras".

    Fonte: RFB

     

    sexta-feira, 27 de novembro de 2020

    RFB - Processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídicaRFB - Processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica

     


    O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, e no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016,

    Resolve:

    Art. 1º O processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) observará o disposto nesta Instrução Normativa.

    CAPÍTULO I
    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º O processo de certificação digital para relacionamento junto à RFB baseia-se nos seguintes conceitos:

    I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

    II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade;

    III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, com garantia da integridade de seu conteúdo;

    IV - Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

    V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

    VI - Autoridade de Registro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da ACRFB;

    VII - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; e

    VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.

    CAPÍTULO II
    DO EMISSÃO DO CERTIFICADO

    Art. 3º O usuário poderá obter os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ mediante solicitação, realizada pela Internet, a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada.

    § 1º Para fins do disposto no caput:

    I - a lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB, no endereço eletrônico <receita.economia.gov.br>;

    II - a identificação dos usuários será realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado; e

    III - o custo do processo de emissão do certificado será arcado pelo usuário.

    Art. 4º Não poderão ser emitidos certificados digitais:

    I - e-CPF, para a pessoa física cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula; e

    II - e-CNPJ, para a pessoa jurídica cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.

    CAPÍTULO III
    DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS

    Art. 5º A RFB habilitará as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil.

    Art. 6º Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:

    I - estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;

    II - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil; e

    III - implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá protocolar, na Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), a documentação comprobatória do atendimento das condições para credenciamento junto à ICP-Brasil e habilitação junto à RFB.

    Art. 7º São atribuições da Autoridade Certificadora Habilitada:

    I - emitir e revogar certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

    II - notificar o titular, com antecedência mínima de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

    III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa e solicitar, imediatamente, à AC-RFB a revogação de seu certificado caso constatado comprometimento da segurança deste;

    IV - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ revogados;

    V - disponibilizar para a RFB, com atualização diária, lista dos certificados digitais emitidos e sua respectiva situação;

    VI - exigir dos usuários apenas as informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;

    VII - disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;

    VIII - disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;

    IX - contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; e

    X - informar, imediatamente, à RFB todas as revogações de certificados digitais efetuadas.

    § 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX do caput deverá ser encaminhado à Cotec.

    § 2º A habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo.

    Art. 8º A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do descumprimento de obrigação prevista no art. 13 e pelos prejuízos decorrentes da emissão ou revogação indevidas de certificado digital, ou ainda da ausência de revogação deste em prazo hábil.

    Art. 9º Em caso de encerramento das atividades ou de cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora:

    I - todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão mais aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela RFB por meio do e-CAC; e

    II - toda a documentação referente ao processo de emissão de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ deverá ser imediatamente entregue à RFB.

    Parágrafo único. A RFB poderá autorizar nova emissão dos certificados referidos no inciso II por outra Autoridade Certificadora Habilitada, à qual deverá ser transferida toda a documentação a eles referente.

    CAPÍTULO IV
    DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA RFB

    Art. 10. A RFB atuará como AC-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:

    I - gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais da RFB;

    II - analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;

    III - autorizar a Autoridade Certificadora a assinar os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ por ela emitidos, no âmbito da ICP Brasil;

    IV - emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICPBrasil e habilitadas pela RFB;

    V - revogar os certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos;

    VI - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista assinada e atualizada dos certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;

    VII - elaborar toda a documentação técnica necessária à operação da AC-RFB;

    VIII - auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

    IX - analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;

    X - notificar, com antecedência mínima de 13 (treze) meses, o vencimento dos certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV;

    XI - identificar e registrar todas as ações executadas pela AC-RFB;

    XII - publicar os certificados emitidos para as Autoridades Certificadoras Habilitadas no Diário Oficial da União; e

    XIII - arquivar toda a documentação referente ao processo de credenciamento e habilitação das Autoridades Certificadoras, bem como as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais.

    CAPÍTULO V
    DA AUTORIDADE DE REGISTRO DA RFB

    Art. 11. A RFB atuará como AR-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:

    I - receber, validar e encaminhar para AC-RFB as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada;

    II - confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB e armazenar a documentação de identificação recebida;

    III - informar aos solicitantes a emissão ou a revogação de seus certificados digitais;

    IV - disponibilizar os certificados emitidos pela AC-RFB aos respectivos solicitantes; e

    V - identificar e registrar todas as ações executadas pela AR-RFB.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 12. Para fins do exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá expedir normas complementares.

    Art. 13. Fica estabelecido como foro para resolução de quaisquer questões judiciais entre a Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB e os usuários dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ a cidade brasileira onde se localiza aquela.

    Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    JOSÉ BARROSO TOSTES NETO