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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Administração Tributária - Receita Federal define as regras para a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira

 

A Portaria Conjunta Cofis/Coana/Cotec nº 2/2020 disciplinou o trâmite da Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF), instituída pelo Decreto nº 3.724/2001 , alterado pelo Decreto nº 8.303/2014. e respectivas informações apresentadas pelas instituições financeiras e equiparadas em processo dossiê do sistema e-Processo, estabelece leiaute de arquivos digitais contendo extratos de movimentação financeira, dispondo, entre outras providências, que:

a) a RMF poderá indicar, no âmbito das informações previstas no inciso V do art. 6º da Portaria RFB nº 
2.047/2014 , o número do processo dossiê digital sigiloso do sistema e-Processo onde as informações requisitadas poderão ser apresentadas mediante a solicitação de juntada assinada digitalmente, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), de arquivo não-paginável contendo os documentos criptografados com uso do algoritmo AES-256 e compactados em formato “zip” compatível com o aplicativo 7-zip;
b) caso os documentos apresentados na forma da letra “a” não tenham sido utilizados em processo administrativo fiscal até o final do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável deve proceder à sua destruição por processo lógico que impossibilite sua recuperação, o que deverá ser atestado em termo próprio;
c) salvo determinação em contrário da autoridade requisitante, os extratos de movimentação financeira de conta-corrente, poupança, investimentos e aplicações financeiras requisitados em meio magnético ou digital, devem ser apresentados em mídia digital ou na forma do art. 2º no formato da Carta Circular do Bacen nº 3.454/2010, arquivos “AGENCIAS”, “CONTAS”, “TITULARES”, “EXTRATO” e, se expressamente exigido, “ORIGEM_DESTINO”.

A norma em referência entra em vigor hoje, dia 10.12.2020, afastada, entretanto, a aplicação do art. 
 do Decreto nº 10.139/2019 , o qual dispõe que os atos normativos devem estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos, em virtude da necessidade de regulamentação urgente da Portaria RFB nº 2.047/2014, devido às alterações feitas pela Portaria RFB nº 4.747/2020 .

(Portaria Conjunta Cofis/Coana/Cotec nº 
2/2020 - DOU 1 de 10.12.2020)

Fonte: Editorial IOB

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