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terça-feira, 29 de abril de 2014

PB - ICMS - Instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais

 
 
 
 
O ato em fundamento instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto na medida provisória em referência e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
a) 95% para multa e juros e 40% para os demais acréscimos legais, no pagamento à vista;
b) 90% para multa e juros e 30% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 2 parcelas;
c) 85% para multa e juros e 20% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 3 parcelas;
d) 80% para multa e juros e 10% para os demais acréscimos legais, no pagamento em 4 parcelas;
e) 75% para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 5 a 12 parcelas;
f) 40% para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos legais, no pagamento de 13 a 60 parcelas.
Na hipótese de o contribuinte aderir ao programa até o dia 31.05.2014 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% e dos demais acréscimos legais, de 50%%.
Destaca-se, ainda, que a alínea "a" do inciso IV do art. 85 da Lei nº 6.379/1996 passa a vigorar com nova redação, dispondo: "a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;".
(Medida Provisória nº 225/2014 - DOE PB de 29.04.2014)
Fonte: Editorial IOB

DF -ICMS - Estabelecidas as condições para os contribuintes atacadistas assumirem a condição de substitutos

 
O ato em fundamento divulgou que os atacadistas dos produtos de amostra grátis de medicamentos, para assumirem a referida condição, deverão ter exclusivamente o CNAE - G-4530-7/01-00, possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m², realizar operações com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o ISS, além de a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista situado dentro do Distrito Federal que comercialize os referidos produtos, e possuir certidão negativa de débitos.

(Portaria SEF nº 92/2014 - DO DF de 28.04.2014)

Fonte: Editorial IOB
 
 

Pequenos erros são os que mais levam contribuintes para a malha fina

 

Reta final para a declaração do Imposto de Renda exige cuidado dobrado

Cair nas garras do Leão pode se tornar uma enorme dor de cabeça. E com tanta gente postergando a entrega da declaração — a expectativa da Receita é de que mais de 3 milhões de pessoas deixem para o último dia —, o risco de cair na malha fina por desatenção ou não conseguir entregar a tempo aumentam. Dessa forma, o próprio órgão orienta que os contribuintes fiquem de olho e acompanhem, no site do Fisco, se há alguma incoerência. Assim, podem corrigir os erros por conta própria, evitar uma multa salgada e minimizar a saga que é marcar um horário com a Receita Federal.

Para conferir se está tudo certo com o Leão, basta ter o número das duas últimas declarações ou um certificado digital. Com isso em mãos, é possível gerar um código de acesso e verificar se há alguma correção a fazer. O processamento da declaração acontece de três a cinco dias após o envio. Caso a pessoa reconheça o erro apontado pela Receita, deve fazer uma retificadora. Senão, terá que reunir todos os documentos que comprovem a informação e esperar até o ano que vem para agendar um horário.

“A pessoa vai ter que marcar um horário na Receita, mas isso não é possível no ano do exercício em que ela caiu na malha. Se ela tiver a declaração deste ano (referente a 2013) retida, por exemplo, terá que esperar até 2015 para agendar”, explica Elvira de Carvalho, da King Contabilidade. Mesmo que agendar um atendimento na Receita exija do contribuinte algumas boas horas na fila de espera, segundo Elvira, é melhor tentar resolver o problema antes da intimação do órgão. “Se houver notificação, fica muito difícil escapar da multa. E a pessoa não pode mais fazer nenhuma retificação depois que isso ocorre”, completou.

Fonte: Legisweb

 

 

 

Contabilistas precisam informar suspeitas de lavagem de dinheiro

Faltando poucos dias para finalizar o período de entrega do Imposto de Renda.
Faltando poucos dias para finalizar o período de entrega do Imposto de Renda. O Conselho Federal de Contabilidade lembra obrigação dos contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. A decisão parte da Resolução 1.445/2013.
 
A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.
A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.
Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.
Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.
Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Advogados
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Ele faz uma distinção entre a situação do advogado e do contabilista. Enquanto o primeiro só toma conhecimento do problema depois de consumado, o segundo toma contato com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado pode não aceitar o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou, porque foi objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende.
 

Fonte: Jornal Ilustrado

Imposto de Renda: como declarar saque de FGTS e seguro-desemprego

 

Perdeu o emprego? Consultor ensina a informar corretamente as verbas trabalhistas na declaração anual
Perdeu o emprego? Consultor ensina a informar corretamente as verbas trabalhistas na declaração anual
O trabalhador que foi demitido em 2013 certamente cairá na malha fina se deixar de informar, na declaração do Imposto de Renda 2014, as indenizações recebidas pela dispensa. Esta falha é comum por parte dos contribuintes, segundo consultores.
Pessoas que conseguiram um novo emprego no mesmo ano da demissão costumam se esquecer de pedir o informe de rendimentos à empresa que demitiu. Ainda que sem má-fé, simplesmente não informam à Receita Federal os rendimentos do antigo trabalho, e acabam pagando menos imposto indevidamente.
“A empresa deverá fornecer um documento destacando todos os valores pagos no ano calendário, inclusive as verbas rescisórias. Os rendimentos tributáveis, como salários e férias pagos, deverão ser declarados em Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”, explica o especialista em Imposto de Renda da Prolink Contábil, Aristeu Ferreira Tolentino.
Já as verbas rescisórias, como o resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo, não recolhem IR. Portanto, devem ser informadas na ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis. O saque do fundo e outras indenizações entram na linha 3, ao passo que o dinheiro recebido seguro-desemprego é preenchido na linha 24 (Outros).
No caso do FGTS, a fonte pagadora a ser informada é a Caixa Econômica Federal. Se o valor resgatado for alto, é interessante destacar na declaração para onde ele foi destinado, como observa Tolentino.
“Todo dinheiro aplicado precisa ter uma origem. Na apuração do aumento dos bens e direitos, o dinheiro do FGTS será uma das origens desse aumento e detectado na análise da Receita. Se preferir, é possível informar que foram usados recursos do FGTS no campo descritivo da aplicação ou do bem comprado”, diz o especialista.
Onde informar os valores recebidos de direitos trabalhistas:
Valor recebido ou sacado
Ficha
Linha
FGTS
Rendimentos Isentos e não Tributáveis
3
Multa de 40% sobre o saldo
Rendimentos Isentos e não Tributáveis
3
Seguro-desemprego
Rendimentos Isentos e não Tributáveis
24
Salários, férias e 13º salário
Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica
Campo correspondente
Fonte: Receita e consultores
 
Envie sua dúvida sobre IR para o email impostoderenda@ig.com.br. Consultores tributários responderão a algumas das perguntas dos internautas, publicadas na página do iG sobre o assunto.
Confira resposta de especialista a dúvida sobre trabalho:
- Quem revende produtos de catálogos (Avon, Natura, Jequiti e outras) precisa pagar Imposto de Renda?
Resposta: Vicente Sevilha Junior, presidente do portal DeclareFácil
A pessoa física que efetivamente trabalha com venda de produtos de catálogo deve informar tais rendimentos na declaração de Imposto de Renda (se a soma dos rendimentos no ano ultrapassar R$ 25.661,70). Mês a mês, o contribuinte deverá somar o lucro obtido na atividade comercial e preencher a ficha Rendimentos Recebidos de PF/Exterior na declaração de ajuste anual. Caso exista livro caixa escriturado, poderá deduzir os gastos necessários para desempenho do seu trabalho.

Fonte: IG Economia

domingo, 27 de abril de 2014

Contadores deixam de ser coadjuvantes

 

A contabilidade está em transformação e os profissionais do setor passaram a ter papel de destaque também nas decisões estratégicas das companhias

Gilmara Santos


Se no início dos anos 2000 a função principal dos profissionais era  a prestação de informações para os órgãos governamentais, agora eles também auxiliam na gestão das empresas. "Hoje o contador tem um papel mais importante como gestor do que o de só atender às exigências do Fisco", afirma o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Martonio Alves Coelho. "O profissional da contabilidade tornou-se um consultor do empresário. É ele quem está preparado para entender às necessidades das empresas e auxiliá-las a tomar decisões", concorda o presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP), Jair Gomes de Araújo. A globalização no mundo dos negócios foi um dos pilares que levaram a essa mudança.
O fato é que os contadores e contabilistas - profissionais com formação superior e com técnico em contabilidade, respectivamente - têm um diagnóstico completo da companhia e conseguem contribuir de forma mais efetiva nas decisões estratégicas - como nas definições de investimentos, por exemplo. Além disso, a adoção no Brasil das normas internacionais de contabilidade IFRS (International Financial Reporting Standards)  também trouxe grande impacto para essa categoria. "A globalização gerou a necessidade de harmonização das normas contábeis, o que teve forte impacto para os profissionais da área", considera o presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo (Fecontesp), José de Souza. "Temos um grande desafio na consolidação da convergência das normas brasileiras de contabilidade às normas internacionais, as IFRSs. O cenário econômico mundial, afetado pela crise no Leste Europeu, pode gerar reflexos para o meio empresarial e, por consequência, para o setor contábil", complementa Araújo. "Vivemos um momento único na contabilidade. O pleno andamento e a adoção das normas internacionais provocaram uma grande mudança cultural nos profissionais contábeis, as quais incluem a necessidade de relacionamento internacional com outros profissionais da área", lembra o auditor Claudio Avelino Mac-Knight Filippi, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e sócio da empresa PricewaterhouseCoopers. "O Brasil acordou após um sono de 30 anos no campo dos padrões contábeis e em 2008, através da Lei 11.638/07 e dos pronunciamentos técnicos (CPCs), iniciou a chamada convergência para os padrões europeus, o IFRS. Para aquecer ainda mais, o País introduziu em 2007 o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital", comenta Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão e Consultoria.
Tecnologia
Com a entrada em vigor do Sped, os contadores também tiveram que se adaptar às novas tecnologias para atender a essa demanda do Fisco.  "Hoje há um envolvimento muito grande do profissional de contabilidade com a área de tecnologia, porque ela se tornou fundamental no trabalho deste profissional", afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e da Associação Profissional das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior.
"A chegada da tecnologia introduziu informatização em todas as áreas, inclusive na contabilidade, e muitos tiveram o desafio de se atualizar para uma nova era", diz  Filippi. "O profissional de contabilidade hoje tem que ser multitarefa. Ele tem que conhecer as leis e a tecnologia e atuar também como um gestor", diz Approbato. Além disso, para garantir que os serviços sejam prestados de forma segura e correta, esse profissional tem que passar por uma atualização constante. "Os profissionais devem ter uma atualização contínua em todos os aspectos, técnicos e comportamentais, para lhes facilitar o convívio com culturas e valores organizacionais distintos", diz Geuma. Neste sentido, as entidades de classe têm tido papel fundamental, com a realização de cursos, palestras e seminários. "A contabilidade exige do profissional atualização constante, porque todos os dias a legislação apresenta novidade. O contabilista se forma, mas nunca pode deixar a sala de aula", destaca Araújo.
Aliás, a falta de qualificação é um dos principais problemas enfrentados na contratação de profissionais no setor, que está ganhando visibilidade a cada ano. Prova disso é que em 2004 a categoria contava com 359 mil profissionais ativos nos conselhos regionais de contabilidade. Em 2011, último dado disponível, eles somaram 487 mil. E a tendência é de seguir em expansão. O último exame de suficiência (teste que permite o exercício da profissão, assim como o exame da OAB para os advogados), por exemplo, contou com 48 mil candidatos em todo o País. "O exame é uma forma de melhorar o ensino no País", afirma o presidente do CFC. De acordo com ele, o exame é quantificado e apresentado para as instituições para dar um retrato de como os alunos estão saindo das faculdades. "É a nossa contribuição para garantir que haja um ensino de qualidade", afirma. Além disso, a falta de contadores que falem um segundo idioma é uma das deficiências dos profissionais do setor, especialmente com a convergência para normas internacionais.

Fonte: Fenacon/DCI

Responsabilidade do Contador

 

Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização

Caio Rocha

Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização.
O profissional contábil deve ser tratado juridicamente com sendo um preposto da sociedade, nos termos do art. 1.169 CC, de maneira a somente praticar o negócio empresarial por incumbência de outrem.
Faz-se importante destacar que o preposto sempre é dependente da sociedade empresária, visto estar em uma situação de subordinação hierárquica ao preponente que previamente lhe outorga os poderes.
No exercício de suas funções, o contabilista pode violar preceitos legais de modo voluntário ou involuntário. Dessa forma, da prática do ato, decorre a responsabilidade do agente.
O art. 1.177 CC vem ressaltar que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária no caso de prática de atos dolosos.
Art. 1.177 CC. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Já o art. 1.178 do CC destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas.
Art. 1.178 CC. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizado por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Apesar de estar explícita as responsabilidades do profissional no Código Civil, percebe-se que ainda há no caso concreto, principalmente no que diz respeito ao âmbito tributário, algumas divergências na aplicação da responsabilidade.
Vale ressaltar a seguinte ementa do TJSC:
Penal Tributário – Crime contra a ordem tributária – Autonomia das esferas penal e administrativa – Ausência de registro nos livros fiscais e de recolhimento do ICMS – Delito configurado.
“Não se exige, no crime de sonegação fiscal, como condição de procedibilidade, a prévia apuração do tributo sonegado na instância administrativa.” (STJ) Agem com dolo comerciantes que, livre e conscientemente, deixando de registrar nos livros fiscais operações relativas a circulação de mercadorias, se exime do pagamento dos respectivos impostos.
A autoria, da mesma forma, restou configurada pelos interrogatórios dos recorrentes, muito embora um apelante tenha justificado que agiu daquela maneira orientado ‘verbalmente’ pela própria exatoria estadual, e o outro atribuiu a responsabilidade ao contador da empresa.
Impossível acolher as justificativas apresentadas pelos recorrentes, pois evidente que a responsabilidade de cada empresa é pessoal, e não de quem presta serviço para ela, pelo menos no campo fiscal e criminal, tornando inviável a suposta pretensão de transferir a responsabilidade ao contador, e pior, alegar que a própria coletoria estadual orientou-os neste sentido.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal 97.012867-3 Rel. Amaral e Silva, prolatada em 16.06.1998)
Nesse caso, o Tribunal entendeu que o contador não tinha responsabilidade.
Por outro lado, no RS houve uma decisão diferente pelo TJ, deferindo a responsabilização do contador, por ter sido julgada a má prestação do serviço. Segue a ementa:
Apelação cível – Alteração de contrato social de empresa – Serviço de contador – Má execução – ressarcimento das despesas
“Comprovada a execução defeituosa da alteração do contrato social da empresa, responde o contador pela falha ocorrida, ressarcindo as despesas havidas (…)”
(Apelação Cível nº 70007681034 – 15ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – Julgada em 31-03-04)
Abaixo, outro julgado que apresenta uma decisão de responsabilização civil do contador, no que se refere à execução dos serviços contratados:
Responsabilidade civil. Ausência de “baixa” da sociedade junto à Receita Federal. Danos advindos da referida omissão. Responsabilidade do contador. Falha na prestação do serviço de contabilidade. Inadimplemento contratual. Danos materiais e morais reclamados por ambas as autoras. Sanções fiscais impostas à parte por conta da omissão do réu. Obrigação de restituir o valor recebido como pagamento pelos serviços não prestados e de ressarcir as autoras dos danos que lhe foram causados. Honra objetiva da segunda autora. Ausência de mácula indenizável.
Descumprimento contratual que gerou simples aborrecimentos e transtornos que não chegaram a atingir bens personalíssimos das partes. A correção monetária, que retrata mera atualização do capital, deve ser contada desde o desembolso dos valores perseguidos. Os juros de mora, tratando-se de inadimplemento contratual, contam-se da citação válida. Recursos parcialmente providos.
(4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Apelação Cível 2005.001.32363, Rel. Des. Fernando Cabral, julgado em 13.12.2005)
Diante desses breves julgados, que serviram para ilustrar a aplicação da responsabilidade, percebe-se claramente que o profissional contabilista deverá pautar sua atividade com ética e respeito à legislação sempre, vez que, poderá ser responsabilizado por atos e omissões.
Uma questão interessante de se trazer à tona é quanto a responsabilidade dos contadores no que diz respeito ao crédito tributário perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 135 CTN.
Nesse caso, torna-se importante fazer uma distinção, visto que, se o contador recebe uma procuração para atuar em nome da sociedade, ele será tratado como representante legal da empresa, podendo assim ser responsabilizado nos moldes do art. 135 do CTN; Agora, se o procurador não possui procuração para atuar em nome da sociedade e tem um vínculo de prestador de serviço, não poderá ser responsabilizado na esfera tributária, pois não estaria compreendido nas pessoas listas nos art. 134 e 135 do CTN.
A jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que:
O diretor, gerente ou representante de sociedade só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade.
As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 135 do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa ou culposa, especificamente apontada pelo legislador, por parte do gestor da pessoa jurídica. Portanto, dentre os requisitos para a caracterização da responsabilidade tributária do sócio-gerente, inclusive na hipótese de dissolução irregular da sociedade, está o elemento subjetivo, ou seja, a atuação dolosa ou culposa.
A responsabilidade tributária deve ser regulamentada por lei complementar. O STJ já se manifestou nesse sentido. O art. 146, III, b CF, estabelece que as normas sobre a responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. O CTN, no art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presente as condições do art. 135 III do CTN, não podendo ser interpretado exclusivamente em combinação com o art. 124, II CTN.
O teor do art. 1.016 CC é extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135 do CTN.
Diante dessas considerações, percebe-se que a responsabilidade tributária poderá ser transferida para o contador nos casos em que este for considerado representante legal da empresa e atuar em desconformidade com a legislação, contrato social e procuração.
Dito isso, é evidente que o profissional de contabilidade possui grande responsabilidade perante a sociedade e a classe, e essa responsabilidade acaba por ser tratada direta e indiretamente, dispersa em diversos dispositivos jurídicos.
No Código Civil, art. 186, tem-se a responsabilidade civil do contador tratada de maneira genérica:
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É a chamada responsabilização resultante de prática de uma infração ou de um dever legal ou contratual, e do qual resulta o dano a terceiro. Com isso, fica o seu causador na obrigação de reparar o prejuízo causado. Aplica-se nos casos elaborados com erros técnicos, dos quais resultem prejuízos para o cliente.
O parágrafo único do art. 1777 CC prevê que nos exercícios de suas funções os contabilistas são pessoalmente responsáveis perante os empresários clientes, pelos atos culposos e, ainda perante terceiros, solidariamente com o cliente, pelos atos dolosos.
Para a responsabilização civil do contador deve-se observar três requisitos preliminares: A conduta antijurídica, ou seja, ilegal; Existência de um dano; Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na Lei que regulamenta a cobrança do ICMS, art. 5º, tem-se que:
A Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, (…) daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Aqui se incluem as falhas técnicas cometidas pelos profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis arquitetados pelo contabilista ou com a participação deste. Podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de suprir esta falta.
O Código Penal prevê uma conduta para atividade específica do contador. O art. 297 e 298 do Código Penal prevê pena para quem falsificar ou alterar documento público ou particular, nele incluso os livros mercantis.
A responsabilidade do Contador também é tratada pela Lei de Falências.
Art. 168 da Lei 11.101. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º A pena aumenta de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I. elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II. omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III.destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV. simula a composição do capital social;
V. destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Finalmente, a responsabilidade penal tributária do contador é confirmada pelo decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, §1º que:
Determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.
O art. 1º da Lei 8.137/90, ainda prevê que:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediantes as seguintes condutas:
I. omitir informação, ou prestar declaração falsa; às autoridades fazendárias;
II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
A pena prevista é de Reclusão de 2 a 6 anos.
O contador é responsabilizado inclusive pelos créditos tributários inadimplidos, quando forem devidamente comprovados atos ilícitos praticados.
 

Fonte: Questão Jurídica

 

Novo Simples Nacional permitirá classificação de empresas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação

 

O Ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos (PSD), disse que o novo Simples Nacional permitirá que as empresas sejam classificadas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação
 O Ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos (PSD), disse que o novo Simples Nacional permitirá que as empresas sejam classificadas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação. Segundo ele, agora todas as empresas que tiverem um faturamento de até R$ 3 milhões e 600 mil anuais vão poder estar no simples.

De acordo com o ministro, entre as medidas que estão sendo tomadas e que beneficiam o empreendedor brasileiro no âmbito de micros e pequenas empresas, estão o tratamento jurídico diferenciado, a desburocratização de procedimentos e a desoneração tributária. Sobre a universalização do Simples, Afif afirmou que 475 mil empresas serão beneficiadas.

A Caravana da Simplificação ocorrida no mês passado em Cuiabá, também promove a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, que tem o objetivo de integrar todos os órgãos envolvidos com a legalização de abertura e fechamento de empresas. O ministro explicou que com a integração, uma empresa que hoje, por conta dos processos de licença, leva 150 dias para ser regularizada, poderá estar apta para funcionar em cinco dias, se ela for de baixo risco, situação de 90% das empresas brasileiras. 

 “Todos vão poder acompanhar a receita, a atividade de uma empresa, o que ela está fazendo, produzindo e como está contribuindo para o município”. Silval também afirmou que o Estado é parceiro e trabalhará em conjunto para adequar o mais rápido possível assim que a nova legislação for aprovada. O vice-governador Chico Daltro também falou sobre a importância das mudanças das regras que apoiam as micro e pequenas empresas, empreendimentos que geram milhões de emprego no Brasil e “tem um alcance social indiscutível”, afirma o governador Silval Barbosa (PMDB). 

Para o secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme-MT), Alan Zanatta, a vinda do ministro representa a força da economia de Mato Grosso. "As micro e pequenas empresas são fundamentais para fomentar a nossa economia, geram emprego e renda nos municípios e contribuem para alavancar o fortalecimento do Estado. Este evento na capital com a presença do ministro Guilherme Afif Domingos, mostra a união de esforços dos Governos Federal e Estadual para impulsionar este setor. Um momento importante para tratar de políticas públicas voltadas para este setor que acredita no potencial do Estado e trabalha duro para crescer e ampliar os negócios", diz o secretário.

Fonte: Olhar Direto

DIPJ - Aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da declaração relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014


Área Imposto de Renda


A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014.

O programa gerador da declaração estará disponível no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e as declarações por ele geradas deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, também disponível no site da RFB, devendo ser transmitidas obrigatoriamente mediante a assinatura digital, através da utilização de certificado digital válido.

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz, exceto:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e
c) as pessoas jurídicas inativas.

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília.

A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. Entretanto, tal obrigatoriedade não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

No caso da DIPJ 2014 das pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, as declarações devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/2009.

A apresentação da DIPJ 2014 após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2014, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 500,00; e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Observado o disposto sobre a multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) a 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(
Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 - DOU 1 de 25.04.2014)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Área ICMS e IPI


 

 

23.04.2014 08:58 - ICMS - Confaz divulga atos que dispõem sobre NF-e, benefícios e débitos fiscais, Recopi e substituição tributária

 

Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade ao Ajuste Sinief nº 9/2014, que trata da emissão de Danfe simplificado em contingência por contribuinte do RJ, e aos Convênios ICMS nºs 45 a 50/2014, que dispõem sobre redução da base de cálculo, dispensa de encargos e parcelamento de débitos, Recopi Nacional e substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, conforme segue:
a) Ajuste Sinief nº 9/2014 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Foi incluído o Rio de Janeiro entre aqueles Estados em que, por problemas técnicos, o contribuinte poderá emitir o Danfe Simplificado em Contingência, observadas as especificações exigidas para tal emissão;
b) Convênio ICMS nº 45/2014 - autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe a concederem redução na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de até 5%;
c) Convênio ICMS nº 46/2014 - autoriza o Estado do Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte;
d) Convênio ICMS nº 47/2014 - altera o Convênio ICMS nº 39/2014, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS, para incluir nas disposições daquele Convênio o Estado do Maranhão;
e) Convênio ICMS nº 48/2014 - dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS nº 93/2009, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares;
f) Convênio ICMS nº 49/2014 - altera o Convênio ICMS nº 170/2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira; e
g) Convênio ICMS nº 50/2014 - altera o Convênio ICMS nº 48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional) e disciplina, para as Unidades da Federação que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, em especial para a inclusão do Estado do Ceará entre aqueles constantes do caput da cláusula primeira daquele Convênio.
 
(Despacho SE/Confaz nº 67/2014 - DOU 1 de 23.04.2014)
Fonte: Editorial IOB

IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Serviços em obras de terraplanagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terra não estão sujeitos à incidência do imposto e das contribuições

 
 
Conforme esclareceu a norma em referência, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Por outro lado, os serviços em obras de terraplanagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no disposto no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à incidência do IRRF, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).
A norma esclareceu, ainda que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

(Solução de Consulta Cosit nº 100/2014 - DOU 1 de 22.04.2014)

Fonte: Editorial IOB

IR 2014: Dúvidas sobre FGTS, conta negativa e restituição anterior? Veja o que fazer

 

Especialista explica a internauta como preencher a declaração do Imposto de Renda

Joyce Carla


A Receita Federal espera que, até o dia 30 de abril, 27 milhões de contribuintes entreguem suas declarações de IR (Imposto de Renda). Até agora, mais de 12 milhões já acertaram as contas com o Leão. Quem não enviar o documento até o fim do prazo deverá pagar uma multa de, no mínimo, R$ 165,74.
Os contribuintes que ainda não entregaram a declaração porque têm dúvidas, podem encaminhá-las para o R7 para serem respondidas por especialistas. Foi o que fez o internauta Tadeu, que enviou quatro questões diferentes sobre o preenchimento da declaração.
Ele conta que, no ano passado, sacou o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para pagar parte de um financiamento imobiliário. Ele pergunta se a fonte pagadora — na ficha “rendimentos isentos e não tributáveis, campo 3, que é relacionado ao FGTS — seria a empresa em que trabalha e depositou o fundo.
A coordenadora de IR da H&R Block, Eliana Lopes, explica que o contribuinte deve informar o nome da Caixa Econômica Federal como a fonte pagadora. Segundo Lopes, o CNPJ da instituição é 00.360.305/0001-04.
Dependente
Tadeu diz que se casou em maio do ano passado e que sua mulher não tem qualquer rendimento. Ele questiona se deve declará-la como sua dependente (com código 11), se deve incluir o CPF dela em “informações do cônjuge ou companheiro”.
— Nesse item tem valores a serem preenchidos como Base de cálculo, total do imposto pago. Preencho com o CPF da minha esposa e deixo estes campos de valores em branco?
Lopes afirma que a esposa deve ser relacionada na ficha dependentes, sob código 11. O contribuinte deve indicar o número do CPF dela na ficha “Informações do cônjuge” e deixar em branco as demais informações solicitadas.
Conta negativa
O internauta diz que tem uma conta-corrente que, em 31/12/2013, estava negativa e pergunta qual valor colocar no item “Bens e Direitos”, já que o programa da Receita não permite colocar valores negativos.
— Como declarar este valor negativo no item "Dívidas e Ônus Reais"? Situação em 31/12/2012 seria R$ 0,00, porque não tinha dívida, e em 31/12/2012 seria R$ 3,10 porque tinha essa pequena dívida?
A coordenadora de IR explica que, nesse caso, o contribuinte deve indicar saldo R$ 0,00 na coluna 31/12/2013 da ficha Bens e Direitos e incluir esse bem na ficha Dívidas e Ônus reais, com saldo em 31/12/2012 R$ 0,00 e em 31/12/2013 o valor de R$ 3,10.
Restituições anteriores
Por fim, Tadeu questiona se, no quadro “Rendimentos Isentos e não tributáveis” no campo 23 (Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores), deve ser colocado o valor da restituição do ano anterior com os juros. Lopes diz que sim, que o contribuinte deve informar o valor efetivamente recebido, já com os juros.


Fonte: R7 - Notícias

Incentivos Fiscais - Receita Federal esclarece sobre a possibilidade de dedução do excesso do limite do PAT nos anos-calendários subsequentes

 
 
A norma em referência esclareceu que o valor calculado, dentro do limite de 4% sobre o Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, mesmo que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT.
A parcela do incentivo fiscal de dedução do PAT que exceder o limite de 4% do Imposto de Renda devido no período de apuração poderá ser deduzida no prazo máximo de 2 anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos com o programa.
Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) original, pode ser manifestada por meio de DIPJ retificadora, alusiva ao ano-calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, a qual terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.
(Solução de Consulta Cosit nº 79/2014 - DOU 1 de 17.04.2014)

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - CFC altera diversas normas contábeis

 
 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas contábeis:

a) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 1 (R2), que altera o item 130 e a alínea "c" do item 134 da NBC TG 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
b) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 3 (R2), que altera os itens 42A e 42B, e inclui o item 40A na NBC TG 03 (R1) - Demonstração dos Fluxos de Caixa;
c) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 5 (R2), que altera os itens 4 e 9 NBC TG 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas;
d) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 15 (R2), que inclui o item 2A na NBC TG 15 (R1) - Combinação de Negócios;
e) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 21 (R2), que inclui a alínea "k" no item 16A na NBC TG 21(R1) - Demonstração Intermediária;
f) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 31 (R2), que altera o parágrafo antes do "Exemplo 13" do Apêndice “C” na NBC TG 31 (R1) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
g) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 32 (R2), que altera o item 68C e a alínea "b" do item 58 na NBC TG 32 (R1) - Tributos sobre o Lucro
h) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 35 (R1), que altera os itens 5 e 6 e o caput do item 17 e inclui os itens 8A, 8B, 11A, 11B, 16A e 18A a 18I na NBC TG 35 - Demonstrações Separadas;
i) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 36 (R2), que inclui os itens 27 a 33 e seus títulos, as alíneas "e" do item 2 e "c" do item 4 na NBC TG 36 (R1) - Demonstrações Consolidadas;
j) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 37 (R2), que altera item D17 e a alínea "a" do item D16 do Apêndice D na NBC TG 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade;
k) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG Nº 38 (R2),que altera o item 80, as alíneas "a" e "g" do item 2, as alíneas "a" dos itens 91 e 101 na NBC TG 38 (R1) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
l) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 39 (R2), que altera a alínea "a" do item 4 na NBC TG 39 (R1) - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
m) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 40 (R1), que altera a alínea "a" do item 3 na NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação;
n) Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 45 (R1), que altera a alínea "a" do item 2 e inclui os itens 9A, 9B e seu título, 19A a 19G e seu título, 21A e 25A e, no parágrafo final do Apêndice A, o termo "entidade de investimento" na NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades.
(Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC nºs 1 (R2), 3 (R2), 5 (R2), 15 (R2), 21 (R2), 31 (R2), 32 (R2), 35 (R1), 36 (R2), 37 (R2), 39 (R2), 40 (R1) e  45 (R1) de 2014 - DOU 1 de 17.04.2014)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 15 de abril de 2014

Auditoria - CFC divulga norma sobre avaliação de ativos


 
 
A norma em referência trata dos padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para a emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.
Geralmente, esses laudos são destinados a apoiar processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades, de operações específicas previstas em lei ou norma de órgãos reguladores.
As avaliações contábeis, relacionadas às situações supramencionadas, com a consequente emissão de laudo de avaliação, são geralmente requeridas pela legislação societária brasileira ou em normas de órgãos reguladores. Atualmente, as principais situações que requerem laudo de avaliação são as seguintes:
a) Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976): bens incorporados ao capital e à formação do capital (arts. 7º e 8º); aumentos de capital (art. 170); incorporações, cisões e fusões (arts. 227 a 229 e 264); alienação de controle (art. 254-A); constituição de companhia aberta por subscrição particular (art. 88);
b) Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Instruções CVM nº 361/2002 e nº 436/2006 - Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), nas situações nelas previstas relativas à avaliação contábil; Instruções CVM nº 319/2009 e nº 320/1999 - Incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta;
c) Código Civil (Lei nº 10.406/2002): da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades (arts. 1.113 a 1.122).
A avaliação contábil consiste na determinação do valor de componentes específicos do ativo líquido, ou patrimônio líquido (acervo líquido parcial), ou de todos os componentes do ativo líquido, ou patrimônio líquido, de entidade em determinada data. Assim, para fins deste Comunicado, o laudo de avaliação pode compreender:
a) patrimônio líquido contábil formado por todos os componentes do balanço patrimonial; ou
b) acervo líquido contábil formado por determinados ativos e passivos especificamente selecionados pela administração da entidade solicitante do laudo de avaliação.
A norma em referência aplica-se somente aos laudos de avaliação a serem emitidos sobre os ativos líquidos a valor contábil ou sobre os ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 319/1999 e do art. 264 da Lei nº 6.404/1976, e tem por objetivo tratar apropriadamente das seguintes considerações especiais que são relevantes para o auditor independente:
a) aceitação do trabalho e restrições profissionais;
b) planejamento e execução do referido trabalho;
c) formação de opinião sobre o valor de componentes específicos do patrimônio líquido (acervo líquido parcial) ou de todos os componentes do patrimônio líquido de entidade em determinada data, com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida; e
d) emissão do laudo de avaliação.

(Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 20/2014 - DOU 1 de 15.04.2014)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 13 de abril de 2014

ITG 2.000 - Escrituração Contábil


Em 18 de março de 2011, passou a vigorar a Resolução CFC 1.330/11, também chamada de ITG 2.000, que estabelece regras e formalidades para a escrituração contábil das entidades de forma geral.
 
O objetivo desta Resolução foi propor conceitos para que as escriturações contábeis seguissem padrões uniformes, independente da natureza e porte, sempre observando os princípios contábeis, exigências das legislações, bem como outras normas aplicáveis a casos específicos.
 
O nível de detalhes que a escrituração deverá conter deve estar alinhado às necessidades do grau de informações que devem ser transmitidas aos usuários, não tendo essa Resolução o objetivo de sugerir um plano de contas, bem como o nível de detalhamento das informações. Vale ressaltar que o grau de detalhe de um lançamento contábil deve ser proporcional à complexidade das operações da entidade, exceto nos casos em que a autoridade reguladora requeira o grau de detalhamento de cada lançamento.
 
De acordo com a norma, caso a entidade adote a escrituração de forma digital, deve seguir as formalidades específicas para esta situação, lembrando que a adoção desta opção faculta a entidade da impressão e encadernação dos livros diário e razão, porém esta fica obrigada a manter arquivos magnético autenticado pelo registro público competente.
 
A norma também procurou definir particularidades quanto à escrituração contábil das filiais, documentação contábil válida, adoção de contas de compensação e regras para retificação de lançamentos.
 
O profissional da Contabilidade deverá estar atento ao cumprimento desta norma no exercício de sua atividade, uma vez que a não adoção poderá gerar penalidades éticas, como o não cumprimento da obrigatoriedade do registro dos Livros Contábeis, conforme determina o item 19 da Resolução CFC nº 1.330/11:
                          "19. A entidade é responsável pelo registro público de livros mercantis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade".
 
Conforme o item citado, faz-se necessário que o profissional da Contabilidade envie ao cliente um comunicado informando que o Livro Contábil deve ser encaminhado para registro nos órgãos competentes. No portal do CRCMG, www.crcmg.org.br, menu Notícias, encontra-se disponível um modelo desse comunicado.
 
Fonte: JORNAL DO CRCMG, Ano XVIII nº 166 - Mar/Abr 2014, pag. 7
 
 

sábado, 12 de abril de 2014

Circular DC/BACEN nº 3.649, de 09.04.2014 - DOU de 11.04.2014

 
                  
 
 
Inclui informações no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que trata a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011 , e a Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012 .
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22, inciso I, alínea "a" , e 71, inciso II, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005 , em decorrência do disposto no art. 1º da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011 , no art. 3º da Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012 , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 ,
Resolve:
Art. As entidades que remetem o documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, por força do disposto na Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008 , devem informar para cada operação, na forma estabelecida no Leiaute e nas Instruções de Preenchimento do documento 3040, disponíveis na página do Banco Central do Brasil, na internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/?DOC3040, os seguintes campos:
I - Data da Próxima Parcela - para a prestação de informação relativa à data da próxima parcela a vencer em aberto;
II - Valor da Próxima Parcela - para a prestação de informação relativa ao valor da próxima parcela a vencer em aberto.
III - Quantidade de Parcelas - para a prestação de informação relativa ao número total de parcelas contratadas.

§ 1º Os campos não deverão ser preenchidos no caso de operações baixadas como prejuízo, e de avais e fianças prestadas ao cliente.
Art. O código de identificação específico para a portabilidade, de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 , deve ser informado em campo específico da informação adicional 0311 - Saídas/Portabilidade de Operação, do Anexo 26: Informações Adicionais.
Art. As informações necessárias para a elaboração do documento 3040 podem ser consultadas no respectivo Manual de Preenchimento e Leiaute, disponível no endereço eletrônico referido no art. 1º.
Art. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir da data-base de:
I - maio de 2014, para as informações de que trata o art. 2º;
II - agosto de 2014, para as informações de que trata o art. 1º, em relação a todas as operações de crédito, exceto as relativas às submodalidades de cartão de crédito;
III - novembro de 2014, para as informações de que trata o art. 1º, em relação às operações de crédito relativas às submodalidades de cartão de crédito.
                                           
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos quanto à tributação das securitizadoras de ativos empresariais

 
 
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe alguns esclarecimentos aplicáveis às pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, os quais destacamos a seguir:

a) estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização);
b) constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).

A referida norma se justifica pela ocorrência de reiteradas dúvidas e divergências acerca do tema suscitado e pela falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência, que tem gerado insegurança jurídica tanto para os sujeitos passivos como para a administração tributária, impondo-se a edição de um ato uniformizador acerca da matéria.

Por fim, a norma conclui que:

a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;
b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendida a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição.

(Parecer Normativo RFB nº 5/2014 - DOU 1 de 11.04.2014)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Trabalhista - Bancos podem alterar o horário de atendimento ao público nos dias dos jogos da seleção brasileira durante a copa

 
 
Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas podem alterar o horário de atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol durante a Copa do Mundo Fifa de 2014, com a obrigatoriedade de funcionamento mínimo de 4 horas, dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto de 5 horas diárias, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução Bacen nº 2.932/2002.
Entretanto, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, com antecedência mínima de 2 dias úteis, afixar em suas dependências aviso sobre o horário de atendimento nos dias dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol.
(Circular Bacen nº 3.703/2014 - DOU 1 de 10.04.2014)
Fonte: Editorial IOB

Dimob - Receita Federal traz esclarecimentos quanto a obrigatoriedade de entrega e conteúdo das informações na declaração

 
 
A norma em referência esclareceu que as pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) constando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.
Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para tanto, a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem 2 ou mais vendedores identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao "valor da operação" e ao "valor pago no ano"), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual.
A referida norma esclarece também que é ineficaz a consulta na parte que pretende a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
 
(Solução de Consulta Cosit nº 88/2014 - DOU 1 de 09.04.2014)
 
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 8 de abril de 2014

PE - ICMS - Alterado o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica

 
 
O Fisco pernambucano alterou, em 04.04.2014, as disposições do Decreto nº 26.145/2003, relativas ao sistema especial de tributação quanto aos produtos considerados componentes da cesta básica.
Foi determinado que, relativamente ao peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), adquirido por estabelecimento industrial, a base de cálculo:
a) quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação, é de 2,5%;
b) quando a mercadoria for importada do exterior, é de 2%.
A utilização das cargas tributárias referidas somente se aplica ao estabelecimento industrial, dentre outras hipóteses, que realize evisceração ou filetagem do pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação.
Foi determinado também que o estabelecimento industrial mencionado anteriormente deverá efetuar a complementação do imposto devido, dentre outras, na hipótese de saída do produto sem que tenha sido submetido a um dos processos de industrialização (evisceração ou filetagem do pescado).
(Decreto nº 40.620/2014 - DOE PE de 04.04.2014)
Fonte: Editorial IOB

ICMS - Fabricantes de ECF são convocados para a retirada de documentos depositados na SE/Confaz

 
 
Por meio de ato do Confaz, foi divulgada a convocação dos fabricantes de ECF para a retirada de documentos referentes a software básico de modelo de ECF analisado para fins fiscais nos termos dos Convênios ICMS nºs 48/1999 ou 16/2003.
O prazo para retirada dos documentos será de 14 a 16.05.2014. Caso o fabricante não compareça, ou tenha encerrado suas atividades, os documentos serão incinerados.
(Despacho SE/Confaz nº 45/2014 - DOU 1 de 08.04.2014)
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para abril/2014

 
 
A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou edital eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.04 a 09.05.2014. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.04.2014, a saber:
a) 0,002732 (3% a.a.) - conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971, durante os 2 primeiros anos de permanência na mesma empresa;
b) 0,003540 (4% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do 3º ao 5º ano de permanência na mesma empresa;
c) 0,004341 (5% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do 6º ao 10º ano de permanência na mesma empresa;
d) 0,005134 (6% a.a.) - conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do 11º ano de permanência na mesma empresa.

(Edital Eletrônico do FGTS s/nº/2014 -  DOU 3 de 07.04.2014)

Fonte: Editorial IOB