O Fisco pernambucano alterou, em 04.04.2014, as disposições do Decreto nº 26.145/2003, relativas ao sistema especial de tributação quanto aos produtos considerados componentes da cesta básica.
Foi determinado que, relativamente ao peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), adquirido por estabelecimento industrial, a base de cálculo:
a) quando a mercadoria for adquirida
b) quando a mercadoria for importada do exterior, é de 2%.
A utilização das cargas tributárias referidas somente se aplica ao estabelecimento industrial, dentre outras hipóteses, que realize evisceração ou filetagem do pescado, vedada a remessa para industrialização
Foi determinado também que o estabelecimento industrial mencionado anteriormente deverá efetuar a complementação do imposto devido, dentre outras, na hipótese de saída do produto sem que tenha sido submetido a um dos processos de industrialização (evisceração ou filetagem do pescado).
(Decreto nº 40.620/2014 - DOE PE de 04.04.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 8 de abril de 2014
PE - ICMS - Alterado o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica
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