Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe alguns esclarecimentos aplicáveis às pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, os quais destacamos a seguir:
a) estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização); b) constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização). A referida norma se justifica pela ocorrência de reiteradas dúvidas e divergências acerca do tema suscitado e pela falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência, que tem gerado insegurança jurídica tanto para os sujeitos passivos como para a administração tributária, impondo-se a edição de um ato uniformizador acerca da matéria. Por fim, a norma conclui que: a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII; b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendida a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição. (Parecer Normativo RFB nº 5/2014 - DOU 1 de 11.04.2014) Fonte: Editorial IOB |
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sábado, 12 de abril de 2014
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos quanto à tributação das securitizadoras de ativos empresariais
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