A norma em referência esclareceu que o valor calculado, dentro do limite de 4% sobre o Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, mesmo que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT.
A parcela do incentivo fiscal de dedução do PAT que exceder o limite de 4% do Imposto de Renda devido no período de apuração poderá ser deduzida no prazo máximo de 2 anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos com o programa.
Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) original, pode ser manifestada por meio de DIPJ retificadora, alusiva ao ano-calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, a qual terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.
(Solução de Consulta Cosit nº 79/2014 - DOU 1 de 17.04.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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quinta-feira, 24 de abril de 2014
Incentivos Fiscais - Receita Federal esclarece sobre a possibilidade de dedução do excesso do limite do PAT nos anos-calendários subsequentes
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