1 –
INTRODUÇÃO
Nota: Os efeitos tributários das mudanças
promovidas pela MP 545/2011 citados neste procedimento somente entrarão em
vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação
(01/01/2012).
2 – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO
A suspensão da incidência de PIS e da COFINS sobre
as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, será aplicada para os
produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi (Decreto nº
6.006/2006).
A suspensão das contribuições de PIS e COFINS serão
aplicadas também às receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos
códigos citados, quando estes tiverem sido importados, observada as disposições
da Lei nº 10.865/2004, notadamente ao que dispõe
o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e
II do caput do art. 8º e os incisos I e II do caput do art. 15.
A suspensão prevalece sobre outras hipóteses de
suspensão ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
2.1 – IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
Não será aplicada a suspensão nas receitas
auferidas nas vendas a consumidor final.
As empresas do Simples Nacional não poderão aplicar
a suspensão de PIS e COFINS no caso da venda dos produtos citados neste
trabalho, por falta de disposição legal na Lei complementar 123/2003.
2.2 – DESTAQUE EM NOTA FISCAL
2.3 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
Conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011, Art.
4º. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o art.
2º a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com
suspensão.
Assim diante do disposto, a pessoa jurídica que
realiza a venda do café dos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, não poderá se
apropriar de créditos das contribuições de PIS e COFINS vinculados às receitas
de vendas efetuadas com suspensão.
2.4 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO
PRODUTO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO
A aquisição dos produtos nos códigos 0901.1 e
0901.90.00 da Tipi não gera direito ao desconto de créditos, nos termos do
disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
3 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa de PIS e da COFINS poderá tomar crédito presumido relativo à
operação de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, em
cada período de apuração.
É considerada exportação para efeitos do crédito
presumido: a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o
fim específico de exportação.
3.1 – IMPEDIMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
O crédito presumido não será aplicado:
1. a) empresa comercial exportadora;
2. b) operações que consistam em
mera revenda dos bens a serem exportados; e
3. c) bens que tenham sido
importados.
É considerada mera revenda aquela em que o produto
é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como
descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
3.2 – ALÍQUOTA
O crédito presumido da Contribuição para o PIS e da
COFINS será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais
0,165% e 0,76% sobre a receita de exportação dos produtos classificados no
código 0901.1 da Tipi.
3.3 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido deverá ser utilizado para
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno.
3.4 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado
mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre
calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica
aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
4 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO INDUSTRIALIZAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa de PIS e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição dos
produtos classificados no código 0901.1 da Tipi para utilização na elaboração
dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi.
O direito ao crédito presumido somente se aplica
aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País.
4.1 – ALÍQUOTA
O crédito presumido de PIS e da COFINS será
determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% e 6,08%
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi
utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi.
4.2 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido apurado deverá ser utilizado
para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno.
4.3 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado
mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre
calendário não conseguir utilizar o crédito presumido poderá, em relação à
parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação,
sobre o valor de aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da
relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta
total auferidas em cada mês:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica
aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
Para determinação da relação A receita de
exportação e a receita bruta total correspondem apenas às decorrentes da venda
dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi, considerando,
também, receitas de exportação, as decorrentes de vendas a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação.
5 – CONTROLE CONTÁBIL
As pessoas jurídicas que apurem os créditos na
forma mencionada neste trabalho deverão manter, para cada período de apuração,
controle contábil que discrimine, conforme o caso:
I – a parcela dos produtos classificados nos
códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao amparo da suspensão.
1. a) exportada;
2. b) vendida a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação; e
3. c) utilizada na elaboração dos
produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II – a parcela dos produtos classificados nos
códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
1. a) exportada; e
2. b) vendida no mercado interno.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de
apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada os
créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, observado, no que couber,
as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, observado, no que couber,
as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, bem como os créditos
presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Os saldos de créditos presumidos de que este
trabalho devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.
Fonte:
LegisWeb