Foi baixado
ato que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, a qual dispõe sobre
a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, ficando revogados a
Instrução Normativa SRF nº 438/2004 e o § 3º do art. 1º daquela
Portaria, que dispõem sobre a prova de regularidade fiscal relativa a imóvel
rural, com efeitos a partir de 1º.12.2017.
A prova de regularidade fiscal será efetuada mediante apresentação
de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos
os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas
administrados.
A certidão
abrange inclusive os créditos tributários relativos:
a) às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
b) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
a) às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
b) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
O direito à certidão é assegurado, independentemente do pagamento
de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais
(Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do imóvel objeto do pedido de certidão.
Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 ficam
substituídos pelos Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN em fundamento.
(Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017 - DOU 1 de 29.11.2017)
Fonte: Editorial
IOB
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