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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CAFÉ – PIS E COFINS – SUSPENSÃO E CRÉDITO PRESUMIDO CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.223/2011

1 – INTRODUÇÃO
Por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 a Receita Federal do Brasil normatizou a suspensão de PIS e da COFINS do café, prevista inicialmente nos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
Nota: Os efeitos tributários das mudanças promovidas pela MP 545/2011 citados neste procedimento somente entrarão em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação (01/01/2012).
2 – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO
A suspensão da incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, será aplicada para os produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi (Decreto nº 6.006/2006).
A suspensão das contribuições de PIS e COFINS serão aplicadas também às receitas decorrentes da venda, no mercado interno, dos códigos citados, quando estes tiverem sido importados, observada as disposições da Lei nº 10.865/2004, notadamente ao que dispõe o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 7º, os incisos I e II do caput do art. 8º e os incisos I e II do caput do art. 15.
A suspensão prevalece sobre outras hipóteses de suspensão ou de redução a zero das alíquotas previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
2.1 – IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
Não será aplicada a suspensão nas receitas auferidas nas vendas a consumidor final.
Em relação a aplicação da suspensão é importante ressaltar que tanto a Medida Provisória nº 545/2011como a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011 não trazem previsão da aplicação da suspensão em caso de revenda.
As empresas do Simples Nacional não poderão aplicar a suspensão de PIS e COFINS no caso da venda dos produtos citados neste trabalho, por falta de disposição legal na Lei complementar 123/2003.
2.2 – DESTAQUE EM NOTA FISCAL
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, conforme art. 4º da Medida Provisória nº 545/2011 e art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011.
2.3 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
Conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.223/2011, Art. 4º. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o art. 2º a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Assim diante do disposto, a pessoa jurídica que realiza a venda do café dos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, não poderá se apropriar de créditos das contribuições de PIS e COFINS vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
2.4 – IMPEDIMENTO NA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO PRODUTO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO
A aquisição dos produtos nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi não gera direito ao desconto de créditos, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
3 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A EXPORTAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS e da COFINS poderá tomar crédito presumido relativo à operação de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, em cada período de apuração.
É considerada exportação para efeitos do crédito presumido: a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
3.1 – IMPEDIMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
O crédito presumido não será aplicado:
1.      a) empresa comercial exportadora;
2.      b) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
3.      c) bens que tenham sido importados.
É considerada mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
3.2 – ALÍQUOTA
O crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% e 0,76% sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi.
3.3 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
3.4 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O procedimento de compensação ou ressarcimentos de créditos vinculados a impostos e contribuições federais são determinados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900/2008.
4 – CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO INDUSTRIALIZAÇÃO
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi para utilização na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1, também, da Tipi.
O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
4.1 – ALÍQUOTA
O crédito presumido de PIS e da COFINS será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% e 6,08% sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
4.2 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito presumido apurado deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
4.3 – CRÉDITO NÃO UTILIZADO EM DETERMINADO MÊS
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário não conseguir utilizar o crédito presumido poderá, em relação à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Para determinação da relação A receita de exportação e a receita bruta total correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi, considerando, também, receitas de exportação, as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
O procedimento de compensação ou ressarcimentos de créditos vinculados a impostos e contribuições federais são determinados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900/2008.
5 – CONTROLE CONTÁBIL
As pessoas jurídicas que apurem os créditos na forma mencionada neste trabalho deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que discrimine, conforme o caso:
I – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.1 da Tipi, adquiridos ao amparo da suspensão.
1.      a) exportada;
2.      b) vendida a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e
3.      c) utilizada na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi;
II – a parcela dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi:
1.      a) exportada; e
2.      b) vendida no mercado interno.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, observado, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Os saldos de créditos presumidos de que este trabalho devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.

Fonte: LegisWeb

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