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domingo, 31 de julho de 2022

Simples Nacional - MEI será obrigado a emissão da NFS-e

 

Foram alteradas as regras de emissão de documentos fiscais eletrônicos em relação ao MEI, com vigência para 1º.01.2023.

Importante esclarecer que essa alteração foi implementada em virtude de, no dia 30.06.2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e demais entidades, ter lançado a Plataforma de Administração Tributária Digital, para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e).

A plataforma foi projetada a fim de estabelecer um layout único que atenda as características específicas das mais de 5 mil legislações municipais.

Neste sentido, a Resolução CGSN nº 169/2022, se antecipando ao assunto, providenciou alterações na norma do Simples Nacional, para tratar deste novo modelo de documento fiscal a ser emitido pelas empresas do MEI.

Assim, foi acrescentada previsão legal para que os Municípios possam instituir e exigir do MEI a emissão da NFS-e de padrão nacional nas prestações de serviços sujeitas ao ISS.

Tal documento fiscal será emitido por sistema informatizado, disponível no Portal do Simples Nacional, observados os requisitos técnicos que a norma prevê.

Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º.01.2023, porém, a sua adoção poderá ocorrer em data anterior, desde que sejam disponibilizadas as funcionalidades para emissão no sistema mencionado.

(Resolução CGSN nº 169/2022 - DOU de 29.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 28 de julho de 2022

ITR - Divulgadas as instruções para apresentação da DITR de 2022

 

Foram divulgadas as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2022.

A DITR/2022 deverá ser apresentada no período de 15.08 a 30.09.2022, por intermédio do programa ITR/2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), <http://rfb.gov.br>.

O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.09.2022;

d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

(Instrução Normativa RFB nº 2.095/2022 - DOU de 26.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 12 de julho de 2022

MEI pode regularizar atraso na entrega da DASN-SIMEI

 A multa será de até 20% do valor dos tributos declarados

Publicado em 08/07/2022 11h21

O Microempreendedor Individual (MEI) que não apresentou no prazo a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei) ainda pode entregá-la, mas estará sujeito à multa de 2% ao mês, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados ou ao mínimo de R$ 50. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Enquanto não entregar a declaração, o MEI não conseguirá gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ficando, portanto, devedor. Além disso, o empresário pode ter o bloqueio dos benefícios previdenciários pela falta do pagamento das contribuições devidas. Outra consequência é ficar impossibilitado de parcelar os débitos relativos ao período abrangido pela declaração, enquanto não declarar.

Para preencher a declaração do MEI é só acessar o serviço do DASN-SIMEI disponível no portal do Simples Nacional, informar o CNPJ da empresa e clicar em avançar, tudo pela internet. As principais informações a serem apresentadas são as receitas obtidas durante o ano, segundo os diferentes tipos de atividades, como comércio, indústria e prestação de serviços.

Depois disso, o programa listará os pagamentos mensais de tributos feitos no ano passado. Após transmitir a declaração, o contribuinte obtém o recibo, que deverá ficar guardado por cinco anos. No caso da entrega fora do prazo, é automaticamente gerada a multa referente ao atraso. Essa declaração deverá ser enviada mesmo que a empresa não tenha registrado faturamento no período.

Confira o Manual da DASN-SIMEI.

O que é o MEI?

Podem ser enquadradas como MEI as empresas individuais com faturamento até R$ 81 mil por ano, ou seja, R$ 6.750 por mês. Acima do teto, a pessoa jurídica passa a se enquadrar como microempresa.

Na condição de participante do Simples Nacional, o microempresário é obrigado a recolher mensalmente o Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual, que unifica numa guia a contribuição de 5% do salário-mínimo para a Previdência Social e o pagamento de R$ 1 de Imposto sobre Serviços, caso o autônomo atue nesse ramo, ou de R$ 5 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), caso o profissional atue no comércio. Existe, ainda, a nova figura do MEI-Caminhoneiro, que possui alíquotas próprias de contribuição.

Conforme o Painel Mapa de Empresas, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, há 13.598.106 empresários individuais no país, de um total de 19.381.597 empresas ativas, ou seja, 70% do total de empresas.

Confira a lista de ocupações permitidas a quem quer ser um MEI.

 

 

 

Fonte: Gov.br

segunda-feira, 11 de julho de 2022

e-CAC - Disponibilizado novo serviço Aderir ao Convênio da NFS-e

 

A Portaria ASCIF nº 3/2022 disciplinou sobre a disponibilidade de novo serviço "Aderir ao Convênio da NFS-e" que ficará disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O serviço poderá ser requerido por meio de processo digital aberto no e- CAC, conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

Para solicitar a adesão ao Convênio da NFS-e, deverão ser juntados ao processo a documentação comprobatória da qualificação do signatário.

A ativação do serviço no e-CAC será realizada em 06.07.2022.

(Portaria ASCIF nº 3/2022 - DOU de 06.07.2022).

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 7 de julho de 2022

E-CAC - Disponibilizado novo serviço Aderir ao Convênio da NFS-e

A Portaria ASCIF nº 3/2022 disciplinou sobre a disponibilidade de novo serviço "Aderir ao Convênio da NFS-e" que ficará disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O serviço poderá ser requerido por meio de processo digital aberto no e- CAC, conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 .

Para solicitar a adesão ao Convênio da NFS-e, deverão ser juntados ao processo a documentação comprobatória da qualificação do signatário.

A ativação do serviço no e-CAC será realizada em 06.07.2022.

 


                                                 



                                            (Portaria ASCIF nº 3/2022 - DOU de 06.07.2022).

 

 

Fonte: Editorial IOB


Trabalhista - Divulgado JAM (FGTS) - Julho/2022

 A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a seguir, a serem aplicados em 10.07.2022 nas contas do FGTS dos trabalhadores:

Conta - Juros de

JAM

3% ao ano

0,003953

4% ao ano

0,004762

5% ao ano

0,005564

6% ao ano

0,006358

(Edital Eletrônico Caixa s/nº. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 06.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Tributos e Contribuições Federais/Simples Nacional/Previdenciária - PGFN prorroga novamente os prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal

 A Portaria PGFN nº 5.885/2022 alterou a Portaria PGFN nº 11.496/2021 e a Portaria PGFN nº 214/2022, prorrogando, mais uma vez, os prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal.

Em decorrência dessas alterações:

a) poderão ser negociados nos termos da Portaria PGFN nº 11.496/2021, os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 30.06.2022 (anteriormente, poderiam ser negociados os débitos inscritos em DAU até o dia 29.04.2022);

b) os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos da Portaria PGFN nº 11.496/2021, desde que desistam do acordo anterior até 30.09.2022 (anteriormente, a desistência do acordo anterior deveria ser formalizada até o dia 31.05.2022);

c) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão solicitar, no período de 1º.10 até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 31.10.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (anteriormente, a repactuação deveria ser efetuada até o dia 30.06.2022);

d) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021, terá início em 1º.10.2021 e permanecerá aberto até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 31.10.2022 (anteriormente, esse prazo seria encerrado em 30.06.2022);

e) passam a ser passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU até 30.06.2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não (anteriormente, somente podiam ser objeto de transação os débitos inscritas em DAU até 29.04.2022);

f) para efeito do disposto na letra "e", o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 31.10.2022 (anteriormente esse prazo era até 30.06.2022);

g) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída pela Portaria PGFN nº 214/2022, desde que desistam do acordo anterior até 30.09.2022 (anteriormente, a formalização da desistência deveria ocorrer até 30.06.2022);

h) no que diz respeito à transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020o débito remanescente após o pagamento da entrada poderá agora ser parcelado em 117 meses, e não em 81 meses, conforme previsto anteriormente.

Por fim, a norma em referência estabelece que o Edital PGFN nº 16/2020, atendidas as demais condições por ele estabelecidas, aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (Funrural), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR).

(Portaria PGFN nº 5.885/2022 - DOU - Edição Extra de 30.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

Darf - Alterado o código de receita para recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno

 

O Ato Declaratório Executivo Codar nº 9/2022 alterou a denominação do código de receita 3703 para "PIS/Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público Interno", a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep devida pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, nos termos do inciso III do art.  da Lei nº 9.715/1998.

(Ato Declaratório Executivo Codar nº 9/2022 - DOU de 01.07.2022)

Fonte: Editorial IOB