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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Coaf - Prazo para a apresentação da Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa encerra-se em 31.01.2016

 

 
A Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser apresentada anualmente ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas e, portanto, sujeita aos mecanismos de controle na forma do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012.
A Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento, conforme tabela divulgada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em seu site na Internet (www.coaf.fazenda.gov.br).
Portanto, ressalvados os prazos específicos previstos para o Banco Central do Brasil (Bacen), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e Superintendência de Seguros Privados (Susep), as demais (pessoas físicas ou jurídicas) devem apresentar a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa ao Sistema de Informações do Coaf (Siscoaf) até o dia 31.01.2016, referente às informações ocorridas no período compreendido entre 1º.01 a 31.12.2015.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

IRPF - Receita Federal reduz a idade obrigatória de inscrição no CPF

 
A Instrução Normativa RFB nº 1.610/2016 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para determinar a obrigatoriedade de inscrição a pessoas físicas com 14 anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Na redação anterior, a obrigatoriedade se aplicava a pessoas físicas com 16 anos ou mais.
Por meio da redução da idade obrigatória de inscrição no CPF para dependentes constantes da DIRPF, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) objetiva a diminuição do risco de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração.
Vale ressaltar que essa alteração já é válida para a declaração deste ano.

(Instrução Normativa RFB nº 1.610/2016 - DOU 1 de 25.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Instituído o Recof-Sped




A Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 dispõe sobre a concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), que permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos do próprio beneficiário, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno, limitadas a montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.

Poderão também ser admitidos no regime:

a) produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos; e
b) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas na letra "a".


A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual deverá atender aos seguintes requisitos:

a) cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);



b) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor, cuja obrigação estende-se, inclusive, aos beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD;
c) possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
d) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos 3 anos; e
e) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 (atualmente, Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015).

A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). As informações prestadas no pedido de habilitação e na EFD vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
São requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime e escriturar o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD.

Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão "Saída com suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof-Sped ADE IRF/DRF no xxx, de xx/xx/xxxx" e o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente, de acordo com a legislação específica. Nessas hipóteses:

a) é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
b) não se aplicam as retenções da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstas no art. 3º da Lei nº 10.485/2002, a que se sujeitam as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da mencionada Lei.


A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

a) exportação de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada; da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
c) despacho para consumo das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime ou da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
d) destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
e) retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.

Ressalta- se que, no caso de destinação para o mercado interno, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, os quais deverão ser efetivados até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime. De outro lado, os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma prevista na legislação de regência.
O controle aduaneiro relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime será efetuado com base na EFD (no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária. Além disso, a empresa deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos (adotado o critério Peps, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias), extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof - Sped, bem como disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, essas informações sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Atente-se, por fim, que os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 - DOU 1 de 27.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional – Receita Federal informa que alguns pedidos de opção pelo Simples Nacional foram deferidos indevidamente


 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) que, em razão de uma falha técnica ocorrida nos sistemas do Serpro, algumas solicitações de opção pelo Simples Nacional realizadas no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC entre os dias 04 e 08.01.2016 foram processadas com erro.
A RFB informou também que, em função desse erro, alguns contribuintes que possuíam pendências impeditivas junto a Estados e Municípios e acessaram o serviço de “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional” entre os dias 09 e 11.01.2016 tiveram a informação equivocada de que o pedido de opção havia sido deferido.
Com a normalização do serviço em 12.01.2016, o sistema está exibindo a real situação da análise dos pedidos de opção.
Nesse sentido, a RFB está orientando aos contribuintes que realizaram a solicitação de opção pelo Simples Nacional no período supramencionado para que acessem novamente o serviço de “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional” e verifiquem se a sua opção realmente encontra-se deferida.
Lembra-se que, caso existam pendências impeditivas à opção pelo Simples Nacional, o contribuinte ainda poderá regularizá-las até o dia 29.01.2016.

Fonte: Editorial IOB

Boleto do MEI tem novidades em 2016



Os mais de 5,5 milhões de microempreendedores individuais formalizados no Brasil devem se atentar para duas novidades que já começam a vigorar agora no início do ano: o reajuste no valor da contribuição mensal e a forma de pagamento do boleto que não será mais enviado para a casa.
Com o novo valor do salário mínimo, a contribuição mensal do microempreendedor individual (MEI) sofreu um reajuste que já começa a valer agora em fevereiro. O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) teve reajuste nos valores que agora passam ao valor fixo mensal de R$ 45,00 (Comércio ou Indústria), R$ 49,00 (Prestação de Serviços) ou R$ 50,00 (Comércio e Serviços).
Os valores do DAS correspondem a 5% do salário mínimo, acrescido de mais R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ) e/ou mais R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços).
Mudança na forma de pagar o boleto
Uma outra mudança que o empresário precisa ficar atenta é que os boletos pararam de ser enviados para a casa e, para efetuar o pagamento da DAS, é necessário que o MEI volte a imprimir a guia no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.
O pagamento mensal dos tributos deve ser efetuado até o dia 20 de cada mês. “ É muito importante que o MEI fique atento e mantenha seus pagamentos dos tributos em dia, já que o atraso ou não pagamento dos boletos mensais podem ocasionar a suspensão dos benefícios previdenciários. Para ajudar o MEI a estar em dia com seus deveres, o SEBRAE lançou o QIPU, um aplicativo gratuito que emite alertas para o pagamento”, destaca Nelson Hervey Costa, gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae-SP.
Para quem tem dúvida sobre os novos valores, forma de pagamento e outras questões referentes ao MEI, o Sebrae-SP disponibiliza consultores especializados em seus canais de atendimento: pelo 0800 570 0800, site (www.sebraesp.com.br) , nas Salas do Empreendedor instaladas em vários municípios ou pelo atendimento nos 33 Escritórios Regionais e demais pontos de atendimento espalhados em todo o Estado de São Paulo.
Além da contribuição mensal, o MEI também precisa enviar já no início do ano a Declaração Anual Simplificada (DASN), referente ao ano-calendário anterior. Nela é necessário declarar todos os itens de faturamento anual (Receita Bruta Total), o valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal e se houve a contratação de funcionário. O prazo final para a entrega da DASN é 31 de maio.
Para auxiliar o MEI nesse preenchimento, o Sebrae-SP produziu um passo-a-passo que pode ser encontrado na Cartilha, que também traz outas dicas para os microempreendedores individuais.
Fonte: Sebrae

A Receita Federal do Brasil (RFB) alertou, por meio de nota, sobre falsos fiscais

A Receita Federal do Brasil (RFB) alertou, por meio de nota, sobre falsos fiscais que se passam por servidores da RFB para abordar empresas. Essas pessoas podem ainda fingir fazer parte da Associação de Auditores na tentativa de simular uma ação fiscal e assim ganhar dinheiro das vítimas.
Confira a nota na completa:
Falsos fiscais abordam empresas em busca de dinheiro fácil. Algumas vezes, eles usam o nome de servidores da Receita Federal da ativa. Outras vezes, dizem que são da Associação de Auditores Fiscais. Ainda há aqueles que querem vender, falsamente, assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco.
Normalmente, após alguns telefonemas ou envio de e-mails, eles se apresentam pessoalmente na empresa. Bem vestidos e com carteira funcional falsa, eles solicitam livros contábeis e lavram termos fiscais. Em síntese, criam toda uma encenação levando o contribuinte a sentir que realmente está sob ação fiscal. Para "aliviar a fiscalização", esses falsos fiscais pedem quantias em dinheiro.
O contribuinte, percebendo que se trata de um falso fiscal, deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante.
A Receita Federal do Brasil esclarece que não tem nenhuma revista ou associação autorizada a falar em seu nome. Quando abordada pela fiscalização da Receita Federal, a empresa recebe o Termo de Início da Ação Fiscal. Nesse termo, constam o número do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e uma senha de acesso. De posse dessas informações, o contribuinte deve, antes de qualquer providência, entrar no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e seguir o seguinte caminho: todos os serviços/ fiscalização/consulta Mandado de Procedimento Fiscal. No sítio, o MPF vai confirmar a natureza e a origem da fiscalização.
É importante informar que nenhum fiscal da Receita Federal visita ou faz qualquer exigência ao sujeito passivo sem um documento escrito. Além disso, todo e qualquer valor devido à União deve ser recolhido por meio de DARF pelo sistema financeiro, jamais por um servidor.
Fonte: JusBrasil

Processo Administrativo-Fiscal - Receita Federal altera disposições sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais

 

Foram alterados alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que disciplina a transmissão e a entrega de documentos digitais, dentre as quais destacamos que, a partir de 21.03.2016:

a) a entrega de documentos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em formato digital passa a ser realizada em Portable Document Format (PDF), padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A, versões PDF 1.4 ou superior), bem como nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas ".zip" e ".rar", para juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento;
b) a entrega de documentos digitais será efetivada por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, por intermédio da utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB, observando-se que:
b.1) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a utilização do PGS é obrigatória;
b.2) havendo indisponibilidade do PGS, as pessoas jurídicas constantes mencionadas na letra “b.1”, excepcionalmente, poderão se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais. Nessa hipótese, será caracterizada pela existência de falha no programa que impeça a respectiva transmissão e deverá ser demonstrada pelo contribuinte, sob pena de ser indeferido sumariamente o pedido relativo à utilização do atendimento presencial;
c) a solicitação de juntada de documentos digitais ocorrerá mediante transmissão de arquivo digital por meio do PGS disponível no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), com assinatura digital válida, devendo ser ressaltado que somente o interessado, em nome de quem houver sido formado o processo digital ou o dossiê digital de atendimento, ou o seu procurador habilitado mediante Procuração para o Portal e-CAC, com a opção "Processos digitais", poderá solicitar a juntada de documentos por meio do PGS;
d) para a solicitação da juntada de documentos digitais a processo digital existente, deverão ser apresentados os documentos a seguir, observadas as disposições contidas no Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.608/2016:
d.1) requerimento com a especificação do serviço pretendido, apresentado em formulário próprio disponível nosite da RFB na Internet;
d.2) documentos exigidos para a análise e conclusão do serviço, conforme lista de documentos disponível no siteda RFB; e
d.3) documentos que comprovem a outorga de poderes, se for o caso, bem como documentos que permitam as corretas identificação e qualificação de outorgantes e outorgados;
e) o interessado, ou seu procurador legalmente constituído, poderá, em qualquer unidade de atendimento da RFB, solicitar a juntada da documentação necessária à análise do processo ou exigida para a obtenção do serviço, devendo ser observado que, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no site da RFB, o qual deverá ser assinado manual ou eletronicamente, de forma que essa assinatura firmada no Read passa a equivaler à declaração do interessado de que as informações contidas nos arquivos digitais foram prestadas pelo signatário e de que os documentos convertidos para o formato digital correspondem a documentos sob a sua guarda;
f) são dispositivos móveis de armazenamento aceitos para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB: a memória USB flash drive (pen drive), o compact disc (CD) e o digital versatile disc (DVD). Também poderão ser aceitos outros dispositivos móveis de armazenamento diferentes dos especificados anteriormente, desde que previamente consultada a unidade de atendimento da RFB sobre a existência de elementos de hardware e software necessários à realização da leitura dos arquivos digitais;
g) caberá ao interessado a responsabilidade pelo conteúdo do documento digital entregue e sua correspondência com o original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue para recepção e juntada aos autos pelo agente público.


(Instrução Normativa RFB nº 1.608/2016 - DOU 1 de 20.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

Sped – Receita Federal orienta a reinstalação do programa da ECD, versão 3.3.0


 

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou, em seu site na Internet, (www.receita.fazenda.gov.br), no Portal do Sped, que aqueles que tiverem complicações de atualização de tabelas na versão e consequente impedimento da transmissão devem baixar novamente o Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD), versão 3.3.0, e reinstalá-lo.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Construção Civil - Obrigatoriedade da contribuição ao PIS e da COFINS

Estendida até 2019 a obrigatoriedade do regime cumulativo para a apuração da contribuição ao PIS e da COFINS para o setor da construção civil


A polêmica Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013, foi convertida, recentemente, na Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, com a inclusão de importante novidade ao Setor da Construção Civil.

O art. 55 da citada Lei, alterando o inciso XX do art. 10 da Lei n. 10.833/2003, estendeu até 2019 a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo (PIS/COFINS) das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, inclusive as incorridas no indigitado ano.
Pela redação anterior, a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo se encerraria em 31 de dezembro de 2015.
Desta forma, as empresas do setor da construção civil que possuam receitas decorrentes das atividades acima citadas, inclusive aquelas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, continuaram até, pelo menos 2019, apurando a Contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.


segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

ICMS/Sped - Confaz divulga atos que dispõem sobre EFD, equipamentos industriais, implementos agrícolas e benefícios fiscais




Por meio de ato do Confaz, foram divulgados o Ajuste Sinief nº 1/2016 e os Convênios ICMS nºs 1 e 2/2016, que dispõem sobre o início da obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) na Escrituração Fiscal Digital (EFD), equipamentos industriais e implementos agrícolas e revogação de benefícios pelo Estado do Espírito Santo, conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 1/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD. O § 7º da cláusula terceira passou a estabelecer os seguintes prazos de obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K):

a.1) 1º.01.2017, para os estabelecimentos industriais constantes nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
a.2) 1º.01.2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
a.3) 1º.01.2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial;

b) Convênio ICMS nº 1/2016 - altera o Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, estabelecendo que a dispensa de estorno de crédito prevista na cláusula quarta do Convênio não se aplica aos Estados do Piauí e de Sergipe, excluindo, dessa forma, o Estado do Mato Grosso dessa dispensa e revogando o parágrafo único da cláusula quinta que excluía o Estado do Mato Grosso dessa cláusula, que trata do procedimento relativo ao diferencial de alíquotas; e

c) Convênio ICMS nº 2/2016 - autoriza o Estado do Espírito Santo a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS nºs 106, 108 e 120/1996.

(Despacho SE/Confaz nº 9/2016 - DOU 1 de 15.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

Receita libera programas de apoio à Declaração de Imposto de Renda 2016


A Receita Federal já colocou à disposição dos contribuintes alguns programas geradores que vão auxiliar na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016

A Receita Federal já colocou à disposição dos contribuintes alguns programas geradores que vão auxiliar na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016. Neste ano, os contribuintes devem entregar suas declarações referentes aos rendimentos obtidos em 2015 entre os dias 1º de março e 29 de abril. Abaixo você confere a lista dos programas disponíveis para download e um resumo de suas aplicações.

Carnê Leão – programa de apuração do recolhimento mensal obrigatório do IRPF para o contribuinte (pessoa física), residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê Leão pois, nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.
Comunicação de Saída Definitiva do País - A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - A Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País; o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior; e os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Ganhos de Capital - Programa de Apuração do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital da pessoa física. Nas operações sujeitas à apuração do ganho de capital - O programa Ganho de Capital - GCAP deve ser preenchido nas alienações de bens e direitos. O Demonstrativo de Ganhos de Capital só pode ser preenchido na Declaração de Ajuste Anual do IRPF por meio da importação de dados do programa Ganho de Capital – GCAP.

Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira – Programa destinado a registrar a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física.

Livro Caixa da Atividade Rural – Programa para informar à Receita a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.

Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) - A Declaração deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica, desde que seja prestadora de serviços médicos e de saúde, operadora de plano privado de assistência à saúde; ou prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.

Os programas estão disponíveis para download no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br


Link: http://www.iobnews.com.br/2016/01/receita-libera-programas-de-apoio.html

Fonte: IOB News

Imposto de Renda - Instituídos o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e a Declaração de Situação Patrimonial



A Lei nº 13.254/2016, em fundamento, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para fins da declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a essa data, ainda que, na mencionada data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos, observando-se que os efeitos do RERCT,serão aplicados, salvo em relação aos sujeitos condenados em ação penal, que tenha por objeto um dos crimes listados no art. 5º, § 1º da Lei nº 13.254/2016:

a) aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação;
b) aos não residentes em 14.01.2016, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31.12.2014;
c) ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014.

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil (Bacen) declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31.12.2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade nessa data, com a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei em referência e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

A declaração única de regularização deverá conter:

a) a identificação do declarante;
b) as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
c) o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
d) a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
e) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da referida Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.


Ressalte-se que os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:

a) Declaração de Ajuste Anual retificadora do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
b) Declaração de Bens e Capitais no Exterior retificadora, relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
c) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.


Importa salientar também que a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e do pagamento integral:

a) do Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, vigente em 31.12.2014, uma vez que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do referido imposto;
b) da multa de 100% incidente sobre o valor do IR apurado na forma da letra "a".

A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa na forma mencionada implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Bacen, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou outras entidades regulatórias, e as penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.
Atente-se, ainda, que a remissão e a redução das multas mencionadas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

Ressalte-se ainda que: 

a) a opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o IR;
b) quando da opção pelo RERCT, o imposto pago será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos;
c) a opção pelo RERCT e o pagamento do IR importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida Lei.

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB, com declaração da situação patrimonial em 31.12.2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

(Lei nº 13.254/2016 - DOU 1 de 14.01.2016)

Fonte: Editorial IOB

DJE - Instituídos novos códigos de receita


 

 
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2016, foram instituídos os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), observando-se que:
a) os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos itens 11 a 26 e 75 a 90 do Quadro I a seguir, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, serão utilizados para as competências janeiro/2009 e posteriores que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421/2004;
b) o código de receita 5155 - Depósitos Judiciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE, constante do item 3 do Quadro II a seguir, fica instituído a partir de 24.12.2015.


QUADRO I - CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
ItemCódigo de Receita (DJE)Especificação da Receita
CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL
1163Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Judicial
2216Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros
3701Parcelamento - Art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 - Depósito Judicial
4868Pasep - Depósito Judicial
51382Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
61399Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
71415Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
81421Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
91947PIS - Importação - Depósito Judicial
101994Cofins - Importação - Depósito Judicial
112226Contribuição Segurado - Depósito Judicial
122300Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial
132420Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial
142450Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial
152466Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Judicial
162472Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial
172489Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial
182505Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Judicial
192528Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Judicial
202534Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Judicial
212557Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Judicial
222563Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Judicial
232570Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Judicial
242586Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Judicial
252592Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Judicial
262602Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial
273043Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
283066Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
293089Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
303095Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
313111Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
323128Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
333300CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Judicial
344412Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
354429Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
364435Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
374464Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
384470Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
394487Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
404510Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
414526Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial
424532Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial
434549Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial
444617Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial
454623Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial
464646Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Depósito Judicial
474652Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Depósito Judicial
484675Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial
494681Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial
504892Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial
514902Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial
524919Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial
534931Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial
546648Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) - Depósito Judicial
557363Imposto de Importação - Depósito Judicial
567389IPI - Outros - Depósito Judicial
577391IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial
587416IRPF - Depósito Judicial
597429IRPJ - Depósito Judicial
607431IRRF - Depósito Judicial
617444IOF - Depósito Judicial
627457ITR - Depósito Judicial
637460PIS - Depósito Judicial
647485CSLL - Depósito Judicial
657498Cofins - Depósito Judicial
667525Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal
677961Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Estadual
688047Depósito Judicial - Outros
698811Refis - Depósito Judicial
70174Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Administrativo
71229Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros
72447PIS - Importação - Depósito Administrativo
73855Cofins - Importação - Depósito Administrativo
74860Pasep - Depósito Administrativo
752619Contribuição Segurado - Depósito Administrativo
762625Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Administrativo
772654Multa Isolada Previdenciária - Depósito Administrativo
782677Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Administrativo
792683Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Administrativo
802716Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Administrativo
812722Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Administrativo
822739Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Administrativo
832745Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Administrativo
842774Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Administrativo
852780Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Administrativo
862797Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Administrativo
872813Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Administrativo
882820Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Administrativo
892842Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Administrativo
902859Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Administrativo
913322CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Administrativo
927538Imposto de Importação - Depósito Administrativo
937540IPI - Outros - Depósito Administrativo
947553IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo
957566IRPF - Depósito Administrativo
967581IRPJ - Depósito Administrativo
977594IRRF - Depósito Administrativo
987619IOF - Depósito Administrativo
997621ITR - Depósito Administrativo
1007634PIS - Depósito Administrativo
1017647CSLL - Depósito Administrativo
1027650Cofins - Depósito Administrativo
1037880Multas Isoladas Diversas - Depósito Administrativo
1048050Depósito Administrativo - Outros
1058944II - Imposto de Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo
1068957IPI Vinculado à Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo
QUADRO II - CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS
Item
Código de Receita (DJE)
Especificação da Receita
1
2080
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AG
2
4396
Parcelamento de Arrematação - Primeira Parcela - Depósito Judicial
3
5155
Depósitos Judiciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE
4
7118
Multa Administrativa por Infração Trabalhista – DJE

No mais, o referido ato revogou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 39/2014, que dispunha sobre o assunto.


(Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2016 - DOU 1 de 12.01.2016)


Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Tributos Federais - Divulgadas normas e alterada a legislação sobre o desenvolvimento científico e tecnológico

Foi publicada a Lei nº 13.243/2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a legislação sobre o assunto, nos termos da Emenda Constitucional nº 85/2015, em relação às quais destacamos o seguinte:
a) Lei nº 8.010/1990 - II, IPI, AFRMM - Isenção - foi dada nova redação ao § 2º do art. 1º, que trata da isenção dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Nos termos do dispositivo alterado, a isenção mencionada aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq;
b) Lei nº 8.032/1990 - II - Isenção ou redução - o parágrafo único do art. 1º desta Lei, passou a estabelecer que as isenções e as reduções do II aplicam-se, exclusivamente, às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2º. Foi alterada a alínea "c" e acrescentada a alínea "g" a esse dispositivo, e o parágrafo único foi renumerado para § 1º, o qual dispõe que as isenções referidas no mencionado art. 2º serão concedidas com observância da legislação respectiva.
(Lei nº 13.243/2016 - DOU 1 de 12.01.2016)
Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Alterada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso desde 1º.01.2016




A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, publicada no DOU 1 de 11.01.2016, entre outras providências, alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2016, reajustou em 11,28% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, a qual havia divulgado os mencionados valores.
Dentre o estabelecido pela citada Portaria, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2016:
a.1) R$ 41,37, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80;
a.2) R$ 29,16, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64;
b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2016:
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 a 2.594,92
9%
de 2.594,93 a 5.189,82
11%
c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2016:
Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro/2015
11,28
em fevereiro/2015
9,65
em março/2015
8,40
em abril/2015
6,78
em maio/2015
6,03
em junho/2015
4,99
em julho/2015
4,19
em agosto/2015
3,59
em setembro/2015
3,33
em outubro/2015
2,81
em novembro/2015
2,02
em dezembro/2015
0,90

(Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016 - DOU 1 de 11.01.2016)

Fonte: Editorial IOB