A norma em referência
esclarece que para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o
PIS-Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.860/2013, é irrelevante a análise da
definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte
suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte
por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação
tributária federal.
A norma dispõe, ainda, que, para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.860/2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).
A norma dispõe, ainda, que, para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.860/2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).
(Solução de
Consulta Cosit nº 19/2018 - DOU 1 de 17.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB