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quarta-feira, 18 de abril de 2018

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano


A norma em referência esclarece que para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.860/2013, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.

A norma dispõe, ainda, que, para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.860/2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).
(Solução de Consulta Cosit nº 19/2018 - DOU 1 de 17.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 15 de abril de 2018

RFB - Transações entre Residentes ou Domiciliados no Brasil e Residentes ou Domiciliados no Exterior - Obrigatoriedade de Prestar Informações - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.277 de 2012


Instrução Normativa RFB nº 1.803, de 06.04.2018 - DOU de 10.04.2018
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
I - ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,
II - ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Simples Nacional - Instituído programa especial de parcelamento de débitos das ME e EPP


A norma em referência institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 e apurados na forma do Simples Nacional, observadas as seguintes condições:
Pagamento mínimo
Modalidades de parcelamento
Pagamento, em espécie, de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas
O valor restante poderá ser:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais
(MEI), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN)

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN até o dia 08.07.2018, ficando suspensos os efeitos das notificações - atos declaratórios executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo.

O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas na norma em referência, os débitos objeto do parcelamento ordinário do Simples Nacional, de que tratam os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. da Lei Complementar nº 155/2016.

(Lei Complementar nº 162/2018 - DOU 1 de 09.04.2018)

Fonte: Editorial IOB


Cofins/PIS-Pasep - Concessão de vale-transporte em pecúnia - Vedação de créditos


Por força do disposto no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do art. da Lei nº 10.637/2002, a Receita Federal do Brasil esclarece que é vedada a apuração de crédito das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
(Solução de Consulta Cosit nº 57/2018 - DOU de 06.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
Concessão de vale-transporte em pecúnia - Vedação de créditos

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Indenização por dano patrimonial (Solução de Consulta Cosit nº 21/2018): fica esclarecido que:
a.1) em relação ao IRPJ e à CSL:
a.1.1) não se sujeita à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto e da contribuição;
a.1.2) não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado;
a.1.3) o valor relativo à correção monetária e aos juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado;
a.2) em relação ao PIS-Pasep e à Cofins:
a.2.1) os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa;
a.2.2) o valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa;
b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Entidade de assistência social - Receita de venda de imóvel (Solução de Consulta Cosit nº 26/2018): são imunes ao IRPJ e isentos da CSL, Cofins e PIS-Pasep os valores recebidos a título de receita de venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:
b.1) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009;
b.2) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
b.3) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
b.4) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência;
c) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Plataforma digital para publicação de documentos e vídeos na Internet (Solução de Consulta Cosit nº 29/2018): fica esclarecido que:
c.1) não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Retido na Fonte (IRRF) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelos serviços de cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na Internet;
c.2) não estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep os valores pagos em contrapartida pela cessão de uso de programas de computador para armazenamento e exibição de documentos e vídeos na Internet;
d) IRPJ/CSL - Lucro Presumido - Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia - Percentual de presunção reduzido - Requisitos (Solução de Consulta Cosit nº 33/2018): para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre:
d.1) as receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §
3º e , da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; e
d.2) as receitas dos serviços de reabilitação cardiovascular e reabilitação traumato-ortopédica, calorimetria indireta e avaliação postural computadorizada, desde que cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e , da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017;
e) Tributos e Contribuições Federais - Consórcio - Pessoa jurídica integrante - Faturamento direto e isolado (Solução de Consulta Cosit nº 35/2018): é lícito o faturamento feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das empresas consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a pessoa jurídica emitente à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para manter registro das operações do consórcio, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, assim como dos custos e despesas incorridos;
f) CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviço de hangaragem (Solução de Consulta Cosit nº 36/2018): não estão sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância;
g) IRPJ - Sociedade cooperativa - Venda de ativos (Solução de Consulta Cosit nº 37/2018): as receitas auferidas com a venda de ativos da sociedade cooperativa se sujeitam à incidência do IRPJ, uma vez que essa venda não constitui ato cooperativo, mesmo que realizada em razão de processo de liquidação;
h) Simples Nacional - Correspondente de instituições financeiras - Atividade ambígua - Intermediação de negócios (Solução de Consulta Cosit nº 41/2018): fica esclarecido que:
h.1) desde 1º.01.2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas;
h.2) desde 1º.01.2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional;
h.3) para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. da Resolução CGSN nº 94/2011;
i) IRRF - Empresário representante comercial (Solução de Consulta Cosit nº 42/2018): as pessoas físicas que:
i.1) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, a atividade de representante comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de serviços, estão equiparadas a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços pagos ou creditados a elas por outra pessoa jurídica será calculado e retido, pela fonte pagadora, o Imposto de Renda, de acordo com as normas aplicáveis à espécie;
i.2) individualmente, exerçam a atividade de representante comercial, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas. Nesse caso, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas, será calculado e retido na fonte o Imposto de Renda pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (fonte pagadora), de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim;
j) IRPJ - Entidade sindical dos trabalhadores - Receita de venda de imóvel (Solução de Consulta Cosit nº 43/2018): desde que cumpridos os requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, o ganho de capital auferido pela venda de imóvel pertencente ao patrimônio de entidade sindical dos trabalhadores e utilizado na aquisição de nova sede para o sindicato não prejudica a imunidade dos impostos relativos ao patrimônio, a renda e os serviços prevista na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (CF/1988);
k) IRRF - Incentivo à cultura - Financiamento de projetos pelo poder público - Subvenção para custeio e operação (Solução de Consulta Cosit nº 44/2018): os valores transferidos pelo Poder Público a produtores culturais, por meio de fundo estatal de apoio à cultura, para que executem projetos artístico-culturais, são considerados subvenção para custeio ou operação. Nessa condição:
k.1) não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica;
k.2) incide o imposto, no entanto, sobre as mesmas transferências quando o beneficiário for pessoa física;
k.3) caso a transferência seja efetuada por fundo contábil sem personalidade jurídica, será responsável pela retenção do Imposto de Renda a pessoa jurídica de direito público a que esteja vinculado esse fundo ou a pessoa jurídica a que ela tenha atribuído sua gestão;
l) IRPJ - Juros remuneratórios do capital próprio - Contas do patrimônio líquido a serem consideradas no cálculo (Solução de Consulta Cosit nº 45/2018): para efeito de apuração do lucro real:
l.1) no tocante:
l.1.1) aos anos-calendários anteriores a 2015, a pessoa jurídica podia deduzir os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido ajustado, conforme a legislação de regência pertinente;
l.1.2) ao ano-calendário de 2015 (ou 2014, à opção do contribuinte) e seguintes, tal cálculo levará em consideração, exclusivamente, as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados;
l.2) a parcela dedutível dos juros sobre o capital próprio é limitada à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros;
l.3) quanto ao momento da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio ele só poderá ocorrer no ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo, portanto, vedada a possibilidade de dedução relativa a períodos anteriores;
l.4) quanto à dedução dos juros sobre o capital próprio, seu montante poderá ser excluído na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur (ECF), desde que não tenha sido registrado como despesa;
m) Simples Nacional - Atividade de escritório, preparação de documentos e apoio administrativo - Forma de tributação (Solução de Consulta Cosit nº 46/2018): as atividades de escritório, preparação de documentos e apoio administrativo, prestadas por optantes do Simples Nacional são tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, caso as referidas atividades sejam prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra, elas se enquadram em hipótese de vedação ao Simples Nacional;
n) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e de alimentação-convênio (Solução de Consulta Cosit nº 49/2018): esclarecido que, em relação:
n.1) ao IRRF: a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na fonte deverão ser efetuados pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas à prestação de serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio, utilizando-se do código 8045, conforme orientações do Mafon 2018. É irrelevante para a determinação da retenção e do recolhimento do Imposto de Renda a classificação adotada pelo município para efeito de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
n.2) a Cofins/CSL/PIS-Pasep: é dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio;
o) IRRF - Remessas para o exterior - Agências de turismo - Gastos pessoais em viagens - Acordo - Dupla tributação (Solução de Consulta Cosit nº 56/2018): fica esclarecido que:
o.1) até 31.12.2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249/2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016;
o.2) a redução da alíquota para 6% não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010;
o.3) o limite global de R$ 20.000,00 ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese anteriormente ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro;
o.4) os valores destinados à cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em país com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em contraprestação de serviços, terão o tratamento tributário previsto no texto do tratado ou na convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou convenção deve, primeiramente, investigar a possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, e, não sendo o caso de enquadramento em qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas;
p) IRRF - Remessa para o Canadá - Tratamento tributário (Solução de Consulta Cosit nº 58/2018): fica esclarecido que:
p.1) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço técnico prestado ou assistência técnica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15%;
p.2) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de IRRF, à alíquota de 15%;
p.3) a convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente no Canadá. Se a pessoa que recebe o pagamento for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos royalties, a alíquota máxima do IRRF é de 15%, para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
q) Cofins/PIS-Pasep - Tributação concentrada na venda de autopeças (Solução de Divergência Cosit nº 1/2018): nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. da Lei nº 10.485/2002, a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep incidem, às alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485/2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista;
r) Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Desconto de créditos sobre bens do Ativo Imobilizado (Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2018): a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração dos créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, com base nos encargos de depreciação de bem do Ativo Imobilizado, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo o contribuinte optar por calcular os créditos do PIS-Pasep e da Cofins:
r.1) no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da RFB; ou
r.2) nos prazos a seguir, em relação a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, nas aquisições no mercado interno, e às alíquotas mencionadas no art. da Lei nº 10.865/2004, nas importações:
r.2.1) no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto/2011;
r.2.2) no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro/2011;
r.2.3) no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro/2011;
r.2.4) no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro/2011;
r.2.5) no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro/2011;
r.2.6) no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro/2012;
r.2.7) no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro/2012;
r.2.8) no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março/2012;
r.2.9) no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril/2012;
r.2.10) no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio/2012;
r.2.11) no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho/2012; e
r.2.12) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho/2012.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 21, 26, 29, 33, 35, 36, 37, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 56 e 58/2018; Solução de Divergência Cosit nº 1/2018; Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2018 - DOU 1 de 03.04.2018)
Fonte: Editorial IOB