Por força do disposto no
inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, a Receita Federal do Brasil
esclarece que é vedada a apuração de crédito das contribuições para o PIS/Pasep
e da Cofins em relação aos dispêndios da pessoa jurídica com a concessão de
vale-transporte em pecúnia a trabalhadores.
(Solução de
Consulta Cosit nº 57/2018 - DOU de 06.04.2018)
Fonte: Editorial
IOB
Concessão de
vale-transporte em pecúnia - Vedação de créditos
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