A Receita Federal do Brasil esclareceu que
valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias
constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Por constituir parcela não indenizatória,
de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu
exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a
legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou
não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais
previdenciárias.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos
ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a
empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza
indenizatória, mas constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra
eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais.
Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições
sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido, como
indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Ele tem natureza indenizatória,
motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais
previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº
1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CP C, afastou a
incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso-prévio
indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei
nº 10.522/2002 , na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota
PGFN/CRJ nº 485/2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Valores recebidos por empregados a título
de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições
sociais previdenciárias.
Valores recebidos por empregados a título
de adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das
contribuições sociais previdenciárias.
(Solução de Consulta Cosit nº 143/2019 - DOU 1
de 02.04.2019)
Fonte: Editorial IOB