LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sábado, 13 de abril de 2019

eSocial - Envio das informações de eventos não periódicos para o 3º grupo no eSocial


Faseamento - 3º Grupo
Empregador poderá enviar os eventos a partir do dia 10/04/2019 via Web Service. Módulos simplificados Web e WebGeral serão disponibilizados em 16/04/2019.
publicado: 05/04/2019 17h49,
última modificação: 05/04/2019 18h24
Os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas (exceto doméstico), produtores rurais pessoa física e as entidades sem fins lucrativos integrantes do 3º Grupo do eSocial, poderão utilizar o Web Service (WS) para o envio dos eventos não periódicos, a partir do dia 10/04/2019, conforme o faseamento do eSocial, estabelecido pela Resolução CDES nº 05.
A partir de 16/04/2019, estarão disponíveis os módulos simplificados Web referentes ao MEI (Microempreendedor Individual) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas. Aos usuários desses módulos, lembramos que os eventos ocorridos entre o dia 10 e 15 de abril de 2019 deverão ser registrados, retroativamente, a partir de 16/04/2019, sem risco de penalidade por atraso.
Fonte: Portal eSocial (Noticias)


Empresarial/Belo Horizonte - Estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura de saúde, de turismo cultural e de negócios

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto nas Leis nº 9.952, de 5 de julho de 2010, e nº 10.911, de 2 de março de 2016,
Decreta:

Art.  A aplicação da penalidade prevista no art. 12 da Lei nº 9.952 , de 5 de julho de 2010, deverá obedecer aos procedimentos previstos neste decreto.

Art.  Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que não iniciaram o funcionamento, prestando serviços de hospedagem, até 30 de junho de 2014, deverão efetuar o pagamento integral da multa, considerado o coeficiente temporal igual a zero na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de novo Alvará de Construção com prazo de validade de quatro anos para conclusão da obra ou, já estando a obra concluída, Alvará de Localização e Funcionamento para atividade hoteleira ou atividade diversa, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.

Art.  Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que, a despeito de terem iniciado o funcionamento até 30 de junho de 2014, prestando serviço de hospedagem, não mantiveram a atividade hoteleira por dez anos contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deverão efetuar o pagamento da multa considerando coeficiente temporal igual ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010.

§ 1º As disposições descritas no caput aplicam-se ainda aos empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911 , de 2 de março de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira pelo prazo mínimo de vinte anos ocorrer até o décimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º Para os empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei nº 10.911, de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira ocorrer entre o décimo e o vigésimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, o valor da penalidade será calculado pela fórmula VP = (CP-CB) x AT x V x (20-CT)/20, na qual:

I - VP corresponde ao valor da penalidade a ser paga;

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Praticado, limitado a cinco;

III - CB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

IV - AT corresponde à área do terreno;

V - V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, apurado conforme previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010;

VI - CT é o coeficiente temporal, que corresponde ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, bem como nas descritas nos §§ 1º e 2º, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para atividade diversa da hoteleira, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.

Art.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de abril de 2019

Alexandre Kalil


Prefeito de Belo Horizonte

Previdenciária - Receita Federal esclarece sobre incidência previdenciária do terço constitucional de férias, hora extra, primeiros 15 dias de auxílio-doença, auxílio-acidente, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e adicionais de insalubridade


A Receita Federal do Brasil esclareceu que valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Ele tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CP C, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 , na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Valores recebidos por empregados a título de adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas de natureza remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
(Solução de Consulta Cosit nº 143/2019 - DOU 1 de 02.04.2019)
Fonte: Editorial IOB


IRPF - Receita Federal esclarece sobre auxílio-doença e auxílio-maternidade


a) em relação ao auxílio-doença - o auxílio-doença pago pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541/1992 para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeito à incidência tributária;
b) em relação ao auxílio-maternidade - o auxílio-maternidade não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº 8.541/1992.
(Solução de Consulta Cosit nº 137/2019 - DOU 1 de 02.04.2019)

Fonte: Editorial IOB