a) em
relação ao auxílio-doença - o auxílio-doença pago pelo Tesouro Municipal ou
qualquer outra fonte pagadora que não a Previdência Oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência
privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541/1992 para a isenção do IRPF, estando, dessa
forma, sujeito à incidência tributária;
b) em
relação ao auxílio-maternidade - o auxílio-maternidade não está ao abrigo da
isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº 8.541/1992.
(Solução
de Consulta Cosit nº 137/2019 - DOU 1 de 02.04.2019)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário