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domingo, 24 de fevereiro de 2019

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018 (DAA 2019), pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
e) teve, em 31.12.2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31.12.2018; ou
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Está dispensada de apresentar a DAA 2019, a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra e e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras a a g, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na DAA 2019, a pessoas física pode optar pelo desconto simplificado, em substituição às deduções legais permitidas, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Lembra-se, porém, que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A DAA 2019 deve ser apresentada no período de 07.03 a 30.04.2019, até às 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2019, disponível no site RFB, na Internet (http://receita.economia.gov.br/); ou
b) do serviço Meu Imposto de Renda, observadas as hipóteses em que o acesso é vedado:
b.1) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou
b.2) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O contribuinte também pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a DAA, referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, e desde que no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:

a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, a RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará pelo e-CAC, somente com certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica. Ressalta-se que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar, ainda, que essa modalidade de declaração não se aplica à DAA elaborada com a utilização do serviço Meu Imposto de Renda, por meio de dispositivos móveis.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de apresentá-la no prazo estabelecido estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

No mais, entre as principais novidades na DAA 2019, destacamos o seguinte:

a) haverá, obrigatoriamente, maior detalhamento dos bens na ficha de Bens e Direitos;
b) a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes, independentemente da idade;
c) os declarantes poderão utilizar dispositivos de serviços móveis, "Meu Imposto de Renda", na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018, ter auferido rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, ou rendimentos isentos e não tributáveis até R$ 5.000.000,00 (antes esse limite era de R$ 10.000.000,00).

(Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019  DOU 1 de 22.02.2019)

Fonte: Editorial IOB


DJE - Revogados códigos de receita


O ADE Codac nº 4/2019 revogou o § 1º do art.  do ADE Codac nº 24/2016, que divulgou códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 a serem utilizados para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º.08.2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art.  da Instrução Normativa SRF nº 421/2004 .

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 4/2019 - DOU 1 de 22.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal aprova Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 9/2019 - DOU 1 de 21.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

IRPF - Receita Federal define as datas para a restituição do imposto referente ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019


As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física, do exercício 2019, apuradas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2018 (DAA 2019), serão efetuadas em 7 lotes, no período de junho a dezembro/2019.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária, por ele indicada na DAA 2019, nas seguintes datas:
Lote
Data
17.06.2019
15.07.2019
15.08.2019
16.09.2019
15.10.2019
18.11.2019
16.12.2019

Terão prioridade à restituição os contribuintes:
a) com idade igual ou superior a 60 anos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos;
b) portadores de deficiência física ou mental;
c) portadores de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
d) cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Cabe observar, entretanto, que esses prazos não são aplicáveis às declarações retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
(Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2019 - DOU 1 de 19.02.2019)

Fonte: Editorial IOB


Contabilista - CFC aprova Código de Ética Profissional do Contador


A norma em referência aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG nº 1/2019 Código de Ética Profissional do Contador, a qual tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe, bem como do técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais.

O novo código entrará em vigor no dia 1º.06.2019, quando estarão revogadas as Resoluções CFC nºs 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010.

(NBC PG nº 1/2019 - DOU 1 de 14.02.2019)

Fonte: Editorial IOB


eSocial - Divulgada Nota Orientativa sobre processos de contestação de FAP, referentes ao exercício 2019


Foi publicada a Nota Orientativa nº 15/2019 (veja íntegra em https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-15-2019-processos-fap.pdf), com orientação sobre a informação de processos de contestação de FAP referentes ao exercício 2019.
De acordo com a referida Nota Orientativa:
a) os processos de contestação de FAP referentes a exercícios anteriores a 2019 eram cadastrados com numeração específica e, por isso, possuíam validação própria no eSocial. Para seu cadastro o usuário deveria indicar o valor [4] no campo 14 {tpProc} e preencher um número válido com 16 algarismos no campo 15 {nrProc};
b) atualmente, contudo, os processos de contestação de FAP, referentes à vigência 2019, passaram a ser cadastrados com a adoção do NUP - Número Único de Protocolo, numeração utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para controle de seus documentos ou processos. Portanto, este tipo de processo passou a ser submetido à regra geral de validação dos processos administrativos do eSocial, ou seja, o usuário deve indicar o valor [1] no campo 14 {tpProc} e preencher um número válido com 17 ou 21 algarismos no campo 15 {nrProc} do evento S-1070.
Fonte: Editorial IOB

Sped - Cronograma de apresentação da EFD-Reinf por empresas enquadradas no Simples Nacional


Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, art. , § 1º, II, para fins de apresentação da EFD-Reinf, o 2º grupo compreende as demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que enquadradas nessa condição em 1º.07.2018. Sendo assim, verifica-se que a Receita Federal criou dois novos grupos que são o 3º e 4º grupos. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão no 3º grupo e as entidades governamentais, no 4º grupo, este último ainda sem definição do prazo de entrega desta obrigação.

Diante do exposto, depreende-se que a Receita Federal estabeleceu o dia 1º.07.2018 como data-limite (data de corte), a ser observada pela empresa optante pelo Simples Nacional, cujo enquadramento para fins da apresentação da EFD-Reinf será:

a) 2º grupo: se a empresa não era optante pelo Simples Nacional em 1º.07.2018;

b) 3º grupo: se a empresa era optante pelo Simples Nacional em 1º.07.2018.

Como consequência do enquadramento, serão definidos o prazo de entrega da EFD-Reinf e a abrangência dos fatos geradores, que serão objetos de informações na referida escrituração.

Para melhor compreensão, apresentamos, a seguir, um quadro sinótico com as situações possíveis de enquadramento e entrega da EFD-Reinf para o Simples Nacional:

Enquadramento
EFD-Reinf
Situação em 2018
Situação em 2019
Grupo
Fatos geradores
Prazo de envio
Simples Nacional
Ano inteiro
Lucro presumido
ou
Simples Nacional
1º.07.2019
10.07 a 15.08.2019
Simples Nacional
Até 1º.07.2018
Simples Nacional
Desde
02.07.2018
Lucro Presumido
ou
Simples Nacional
1º.01.2019
10.01 a 15.02.2019
Não optante
Simples Nacional
Ano inteiro
Fonte: Editorial IOB

eSocial - Segurado Especial: Orientações sobre o CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física


O módulo Simplificado para Empregador/Contribuinte Pessoa Física passou a contemplar o Segurado Especial a partir do dia 21/01/2019. O Segurado Especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, atua na atividade agropecuária em pequena propriedade rural ou como pescador artesanal, ou em outras atividades rurais definidas pela lei.
Para facilitar a prestação das informações desse contribuinte, em especial quando ele for empregador (não pode ter empregados permanentes, mas a lei permite a contratação de empregados por prazo determinado, desde que a soma dos dias de trabalho de todos os empregados seja de, no máximo, 120 dias no ano), foi desenvolvido o módulo simplificado. As funcionalidades serão liberadas gradativamente, de acordo com o calendário de obrigatoriedade do eSocial.
Nesta primeira etapa, que vai até março/2019, o Segurado Especial deverá se cadastrar no sistema e prestar suas próprias informações como contribuinte/empregador.
Para ser reconhecido pelo eSocial como Segurado Especial, será necessário possuir o registro no CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, o que é feito no portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) ou presencialmente em uma unidade da Receita Federal.
O acesso ao e-CAC é feito por meio de Certificado Digital ou por Código de Acesso específico gerado no e-CAC (que é diferente do Código de Acesso do eSocial).
É possível também acessar o sistema do CAEPF utilizando um link disponibilizado no próprio eSocial Web. Isso será útil se o Segurado Especial não possuir Certificado Digital e também não conseguir gerar código de acesso no e-CAC (por não possuir recibos da Declaração do Imposto de Renda - DIRPF, informação solicitada na sua geração). No eSocial, código de acesso pode ser gerado com os recibos do Imposto de Renda ou, na sua falta, com o título de eleitor.
Veja as seguintes situações, no momento de se cadastrar no eSocial:
SITUAÇÃO 01 - Nunca utilizou o eSocial, mas já possui CAEPF de Segurado Especial
O acesso ao eSocial Web é feito por meio de Certificado Digital ou por meio de código de acesso gerado no próprio sistema (clique em “Primeiro Acesso?” na tela de login). Ao acessar o eSocial Web, o usuário será direcionado para a tela de cadastramento e apresentará os dados recuperados do CAEPF. Os demais deverão ser preenchidos pelo usuário.
SITUAÇÃO 02 - Nunca utilizou o eSocial e não possui CAEPF
O Segurado Especial deverá fazer previamente seu cadastro no sistema CAEPF (pelo e-CAC), conforme orientado acima, e depois acessar o eSocial.
Contudo, se não possuir Certificado Digital e também não conseguir gerar Código de Acesso no e-CAC (por não possuir recibos da Declaração do Imposto de Renda – DIRPF), poderá gerar um código de acesso no eSocial com seu título de eleitor. Após o login no eSocial, deverá realizar normalmente o cadastro de Empregador/Contribuinte, informando os dados solicitados na tela.
Após salvar, deverá acessar o menu “Empregador/Contribuinte” ---> “Acesso ao Sistema CAEPF” para ser direcionado para o sistema da Receita e cadastrar seu CAEPF de Segurado Especial.
SITUAÇÃO 03 - Já utilizou o eSocial como Empregador Doméstico e não possui CAEPF
Nesses casos, o empregador já está cadastrado no eSocial e deverá apenas utilizar o menu “Empregador/Contribuinte” ---> “Acesso ao Sistema CAEPF” para acessar a página da Receita para realizar o cadastro do CAEPF.
SITUAÇÃO 04 - Já utilizou o eSocial como Empregador Doméstico e já possui CAEPF de Segurado Especial
Nessa etapa, não será necessário realizar nenhum procedimento dentro do portal do eSocial.
Em qualquer dos casos acima, o usuário deverá aguardar a próxima etapa do cronograma do eSocial para cadastrar seus trabalhadores, se possuir.
Fonte: eSocial (RFB)



eSocial - Publicada Nota Orientativa sobre utilização de Certificado Digital por prestadores de serviço de Contabilidade, Administração de Condomínios, Gestores de RH e SST, etc.


A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Orientativa nº 14/2019, com orientações sobre utilização de Certificado Digital por prestadores de serviço de Contabilidade, Administração de Condomínios, Gestores de RH e SST, etc, conforme transcrito a seguir:
O empregador/contribuinte, pessoa física ou jurídica, titular da obrigação de declarar informações ao eSocial, envia os respectivos eventos no modelo web service - WS, assinando-os com seu certificado digital.
Os atos da vida civil são praticados mediante assinatura da pessoa (física ou jurídica) titular da obrigação. O certificado digital é basicamente um arquivo eletrônico que funciona como se fosse uma assinatura digital, com validade jurídica, e que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, identificando o responsável pelo ato. Para sua utilização no sistema eSocial o certificado deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e ser do tipo A1 ou A3.
Quando uma pessoa (física ou jurídica) pratica atos em nome de outra, o faz por meio de procuração: quem assina é o procurador, representando o outorgante, com o dever de praticar os atos em seu interesse, restritos ao objeto da outorga, sob pena de responsabilidade. Em se tratando de transações no mundo digital, para esta situação, existe a figura da procuração eletrônica.
O envio de eventos para o eSocial pode ser feito tanto pela pessoa física ou jurídica sujeito passivo da obrigação, como por um terceiro com poderes outorgados para tal. Esta representação por um terceiro é uma situação rotineira na área trabalhista e tributária como, por exemplo, nos casos de escritórios de contabilidade, gestores de recursos humanos, empresas de medicina e engenharia de segurança do trabalho, ou administradoras de condomínios edilícios, todos representando seus respectivos clientes. Estes são cenários típicos em que deve ser utilizada a citada procuração eletrônica.
Ressaltamos que é irregular, embora frequente no âmbito das prestadoras de serviço supracitadas, a situação em que o certificado digital do titular da obrigação (e sua senha) são entregues ao terceiro que seria seu representante – quando o correto seria a procuração eletrônica. O representante, de posse do certificado e senha da pessoa obrigada, estaria enviando os eventos assinando-os como se fosse o titular, com o certificado digital do titular. Este procedimento implica: violação das diretrizes de segurança do certificado digital; dificuldade de rastreamento da pessoa que efetivamente praticou os atos em nome do titular; dificuldade de imputar responsabilidades em caso de mau uso; e impossibilidade de limitar os poderes outorgados ao objeto específico do ato jurídico em questão (envio de eventos ao eSocial).
Para mais orientações sobre Procuração Eletrônica e Assinatura Digital acesse https://portal.esocial.gov.br/manuais/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica
Fonte: eSocial (RFB)