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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Sped - Receita Federal disponibiliza a versão 2.0.7 do programa validador da ECF





A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), a versão 2.0.7 do programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes melhorias:
a) Registro X351 - Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior: correção do problema de limitação de caracteres de campos numéricos com sinal;
b) Registro Y665 - Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial: correção do erro na importação do campo 10 (Método de Controle da Subconta);
c) Registro Y570 - Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte: correção do erro de Java na validação desse registro;
d) correção da recuperação da ECD para ECF com situações especiais em 2016;
e) ajustes na geração da cópia de segurança;
f) melhoria de performance na validação de ECF com mais 300 MB.
Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece que valores recebidos em ação judicial são tributáveis pelo imposto e pelas contribuições


A Solução de Consulta Cosit nº 89/2016 esclareceu sobre o oferecimento à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de valor creditado em conta-corrente, em razão de ação judicial relacionada a direitos creditórios cedidos a terceiros.

No caso em tela, o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas em razão da aquisição de disponibilidade econômica, consubstanciada pelo recebimento dos valores depositados em sua conta-corrente bancária, é a consulente, em nome da qual foi impetrada a ação judicial que resultou procedente, sendo, desta forma, a real beneficiária dos valores pagos. Cabe ressaltar que a alegada alienação dos direitos creditórios não impediu que a consulente impetrasse essa ação judicial, visando auferir valores relacionados a esses direitos.

Ademais, não pode a consulente apresentar um instrumento particular celebrado com terceiros, constituindo obrigação de repasse desses valores, a fim de se eximir de suas responsabilidades perante o Fisco.

Prossegue o Fisco, determinando que a consulente deve oferecer os valores depositados em sua conta-corrente à tributação, observando as normas tributárias a que estão sujeitos, com base no art. 123 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que transcrevemos a seguir:

“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Assim, concluiu-se, na referida norma, que o sujeito passivo não pode opor ao Fisco instrumento particular, a fim de afastar sua responsabilidade tributária. O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação.

(Solução de Consulta Cosit nº 89/2016 - DOU 1 de 22.07.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

Sped - Receita Federal disponibiliza a versão 2.0.6 do programa da ECF




A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), a versão 2.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes melhorias:
a) emissão de aviso quando ocorrer a exclusão do Registro Y720 (Informações de Períodos Anteriores) na interface do programa da ECF, no modo edição;
b) ajuste na recuperação da ECF nos casos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), que não considerará mais o código da SCP, tendo em vista que várias SCP transmitiram com código no ano passado e, neste ano, já estão transmitindo com CNPJ;
c) alteração do campo de patrimônio líquido para "numérico com sinal" (NS) no Registro X356 (Demonstrativo de Estrutura Societária);
d) emissão de mensagem de erro na importação do Bloco Q (Livro Caixa), caso o campo valor seja preenchido com "R$", além do valor;
e) o hash da ECF anterior que foi recuperada passa a ser visível no Registro 0010 (Parâmetros de Tributação), no arquivo da ECF gerado para entrega;

f) não obrigatoriedade de preenchimento do campo de método de controle do Registro Y665 (Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial), quando a conta informada pertencer ao patrimônio líquido (natureza da conta igual a "3" no Registro J050 - Plano de Contas do Contribuinte).

Fonte: Editorial IOB

sábado, 23 de julho de 2016

Imposto de Renda – Receita Federal aprova o Dercat - Perguntas e Respostas 1.0


 

Foi aprovado por meio da norma em referência, o "Dercat - Perguntas e Respostas 1.0", disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br), cuja finalidade é interpretar as disposições da Lei nº 13.254/2016 e da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, relativas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e à Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat).

O RERCT permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Ressalta-se, porém, que os bens, recursos e direitos objeto de regularização devem ser provenientes de atividade lícita, em conformidade com os conceitos previstos no art. 2º da referida Lei.

A entrega da Dercat é facultativa, sendo necessária apenas àqueles que desejarem optar pelo RERCT. Nesse sentido, podem optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31.12.2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB, inclusive o espólio cuja sucessão esteve aberta em 31.12.2014.

Não pode optar pelo RERCT quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado.

A adesão ao RERCT se dá mediante o preenchimento do formulário eletrônico da Dercat, a qual deve ser apresentada em formato eletrônico por meio de acesso, via certificado digital, ao serviço “Declaração de Regularização Cambial e Tributária”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), no período de 04.04 a 31.10.2016.

A adesão deve ser acompanhada do pagamento integral do Imposto de Renda, à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em reais dos recursos objeto de regularização, e do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto apurado.

O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, quais sejam a apresentação da Dercat em formato eletrônico e o pagamento integral do imposto e da multa, ou a declaração inverídica prevista nos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da referida norma, implicarão a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254/2016 aos recursos, bens ou direitos declarados.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2016 - DOU 1 de 12.07.2016)

Fonte: Editorial IOB
 
 

Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apropriação de crédito presumido no setor agropecuário


A norma em referência esclareceu que, desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurar o Imposto de Renda com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, pode a adquirente destes insumos apurar crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Além disso, os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
A norma esclareceu, ainda, que não podem gerar créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos.

(Solução de Consulta Cosit nº 105/2016 - DOU 1 de 13.07.2016)

Fonte: Editorial IOB

Empresas devem pressionar Receita Federal

A falta de capacidade de pagamento das empresas pode gerar forte pressão em cima da Receita Federal para a criação de novos programas de anistia e parcelamento de débitos. Leis e falta de caixa no governo, no entanto, podem entrar no caminho desses processos.

O total de arrecadação da Receita caiu em duas das três leis existentes relacionadas ao parcelamento de dívidas.
Na Lei 11.941 de 2009, referente ao pagamento em até 180 dias de débitos administrados pelo fisco e pela Procuradoria Geral da Fazenda, além do saldo remanescente do programa de Recuperação Fiscal (Refis), caiu 4,4% nos cinco primeiros meses do ano em relação a igual período de 2015, de R$ 2,7 bilhões para R$ 2,6 bilhões.
Outra queda foi observada na Lei 12.996 / 2014, que envolve o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), que recuou 3,2% em 2016, em comparação ao período de janeiro a maio do ano passado.
Já em relação à Lei 12.865/13, relacionada ao pagamento de auxílio econômico aos produtores de cana-de-açúcar e de etanol, teve leve aumento de 0,2%, na mesma base de comparação.
Segundo Francisco Luiz Cazeiro Lopreato, professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), apesar do reflexo da "queda brutal" da atividade econômica, muitas empresas, por conta das dificuldades, estão optando por não pagarem impostos, esperando por novos programas de negociação da Receita.
"As empresas vão pressionar o fisco sim, porque a tendência é que elas escolham para quem vão deixar de pagar, e o setor público sai mais barato, além de ser mais flexível. Atrasar fornecedor ou funcionário está fora de cogitação, e com a expectativa de novos processos de renegociação, as dívidas começam a aparecer", explica.
A retração do recolhimento tributário, no entanto, já pode ser vista desde 2014, quando recuava 2% em relação a 2013. O valor foi de uma arrecadação de R$ 1,38 trilhão, para R$ 1,35 trilhões. Em 2015, esse volume ficou ainda menor, passando para R$ 1,3 trilhão.
Para a advogada associada à área tributária da Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Carolina Martins Sposito, entretanto, o fato de as empresas deixarem de pagar suas dívidas com a Receita é preocupante ante o atual cenário econômico.
"Além de multa e juros, caso a companhia pare de pagar os impostos, há também o risco de que ela seja excluída da anistia, caso ela já faça parte de algum programa de parcelamento do governo. Os débitos voltam a ser cobrados e, mesmo tirando o valor já pago, ainda será uma quantia muito maior do que o pagamento da parcela", complementa.
Responsabilidade fiscal
De acordo com Gabriel Villarreal, sócio do Villarreal Advogados Associados, apesar da grande possibilidade de o fisco lançar ou reabrir novos programas, a lei de responsabilidade fiscal pode ser um problema a ser enfrentado pelo governo.
"As metas do governo estão amarradas a um cenário onde o dinheiro não entra. É uma posição delicada entre comprometer ainda mais as contas públicas ou conseguir caixa em uma adesão que não teria o mesmo efeito de anos anteriores", avalia o especialista.
"A medida provável é que a Receita abra esses processos para viabilizar um retorno da atividade, mas não sei em quais condições. Nesse sentido, é uma temeridade aumentar a carga tributária. Não dá para querer que a empresa fique viva para pagar imposto, sendo que o próprio governo mina a capacidade que ela tem de sobreviver", conclui Silvio Paixão, professor de economia da Fundação Instituto de Pesquisas Contáveis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi).

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

sábado, 9 de julho de 2016

Multas DCTF/INATIVAS serão canceladas

Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.

A RFB, em seu site, informa que foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da DCTF no momento de sua transmissão.
Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos.

Fonte: Blog Guia Contábil

As implicações da ECF na contabilidade

Empresas de todo o país devem, obrigatoriamente, entregar a ECF até o último dia útil de julho de 2016 com informações relativas ao ano de 2015.
A Receita Federal afirma em seu site que a ECF é o “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”.
A sigla ECF refere-se à Escrituração Contábil Fiscal, novo livro contábil-fiscal-societário que entrou em vigor com base na Lei no 12.973/2014, que na prática reúne evidências que comprovam toda a base para cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por conta de seu caráter comprovatório, a ECF precisa estar em harmonia com o inventário no Livro de Registro, a contabilidade de custos, estoques, etc. Com isso, há uma unificação na linguagem, bem como no banco de dados que reúne informações contábeis, fiscais e societárias. O objetivo da Legislação foi se adaptar aos padrões internacionais de contabilidade.

O que muda na ECF


A ECF, além de complementar as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), que está em vigor desde 2007, substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e o FCont, ou seja, unificando as informações fiscais destinadas à Receita Federal em apenas um arquivo digital, além de mudar a composição da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, mostrada em detalhes para o Fisco.

Tecnologia para o envio dos dados


Todas as informações contidas na ECF serão transmitidas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), através de aplicativo disponível no site da Receita Federal. O diferencial para o contabilista aqui é mostrar aos seus clientes as vantagens de ter um sistema operacional que faça isso, já que o preenchimento manual é ineficiente — até porque os parâmetros dos dados variam de acordo com as necessidades da empresa, como é o caso dos incentivos fiscais e controles do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).

Cuidados no preenchimento


O recomendado é que as empresas passem a detalhar as informações exigidas pela ECF, levantando as fontes necessárias e ajustando os processos de trabalho. Se as informações estiverem muito vagas ou incorretas, há o risco de a empresa ser penalizada. Atenção redobrada no cálculo e no controle dos elementos do Lalur. Todos os blocos de preenchimento são caracterizados por letras, de acordo com cada obrigação. São elas: C, E e J, destinados à recuperação das informações e cadastro; L é para o informativo do Fcont; M e N fazem referência ao Lalur; e, finalizando, X e Y são voltados ao DIPJ.
Uma novidade na ECF foi a inclusão do Bloco Q – Demonstrativo do Livro Caixa para empresas de Lucro Presumido, sendo facultativo para o ano-calendário 2015 e obrigatório apenas para o arquivo referente ao ano-calendário 2016.
A Receita Federal alerta que “o arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ser no formato texto, codificado em ASCII – ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, como EBCDIC”.
Além de diminuir o volume de papel nos registros contábeis, o sistema eletrônico de preenchimento dos dados torna-se mais seguro e direcionado apenas às pessoas que lidam com esses dados, evitando a interferência de outros no processo.

Fonte: Sage

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Trabalhista - Contador que teve o registro profissional cassado pode requerer novo registro

 
O contador que teve o seu registro profissional cassado poderá, após 5 anos contados da decisão definitiva que determinou a cassação, requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos exigidos por lei.
Se a cassação resultou de prática de crime contra ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante certidão negativa. Se foi resultado da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado.
(Resolução CFC nº 1.508/2016 - DOU 1 de 04.07.2016)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Receita de exportação ficta é excluída da desoneração da folha de pagamento

 
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 73/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que a receita de venda a pessoa sediada no exterior, realizada ao amparo do art. 6º, I, da Lei nº 9.826/1999, pode ser excluída da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O citado dispositivo da Lei nº 9.826/1999 prevê:
“Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; [...]”
(Solução de Consulta Cosit nº 73/2016 - DOU 1 de 04.07.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

Contabilista - CFC altera norma sobre o registro profissional dos contadores


 

 

A norma em referência alterou o art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, que disciplina o Registro Profissional dos Contadores, cuja nova redação passa a dispor que a cassação do exercício profissional do contador é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea “f” do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946.

A norma inclui, também, os §§ 1º a 3º ao mencionado dispositivo, com as seguintes redações:

a) decorridos 5 anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º da citada norma;
b) na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra a ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no art. 6º da referida norma;
c) na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mencionada norma.

(Resolução CFC nº 1.508/2016 - DOU 1 de 04.07.2016)

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - CFC divulga diversas normas


 

 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas:

a) NBC TA 260 (R2), que altera a NBC TA 260 (R1), a qual dispõe sobre a comunicação com os responsáveis pela governança, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, revogando-se, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.209/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
b) NBC TA 570, que dispõe sobre a continuidade operacional, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findem em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC n.º 1.226/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
c) NBC TA 700, que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.231/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
d) NBC TA 701, que dispõe sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016;
e) NBC TA 705, que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente. aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.232/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto;
f) NBC TA 706, que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, e revoga, a partir de 1º.01.2017, a Resolução CFC nº 1.233/2009, que dispunha sobre o mesmo assunto.

(NBC TA 260 (R2), NBC TA 570, NBC TA 700, NBC TA 701, NBC TA 705 e  NBC TA 706 - DOU 1 de 04.07.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

Empresários já podem baixar a nova tabela “De olho no Imposto”

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT a fim de atender às exigências da Lei 12.741/12, desenvolveu uma solução gratuita e de fácil acesso para possibilitar que todos os estabelecimentos informem a carga tributária em documento fiscal ao consumidor final.
A nova versão 16.2.a da tabela, pode ser baixada no site e contém a atualização das alíquotas de todos os produtos, serviços já com as novas regras de ICMS, adequação legal da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (TIPI), Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e a Lei complementar 116, garantindo que a sua empresa esteja em conformidade com a lei.
Para fazer o download é muito simples, conforme orienta o tributarista do IBPT, Caio Arruda. Basta que o comerciante solicite a atualização de seu sistema ao seu fornecedor de software. “A nova versão das alíquotas no sistema será válida de julho a dezembro e agora estará disponível para Web Service, ferramenta que faz atualização automática da tabela, afim de, evitar problemas com a justiça” afirma o especialista.
Empresários e contadores serão isentos de qualquer responsabilidade sobre o cálculo do tributo de produtos e serviços, desde que a fonte seja citada no cupom e notas fiscais.
Conforme determina a Lei n° 12.741/12, mais de 10 milhões de empresas brasileiras devem informar o tributo na nota fiscal ao consumidor, no entanto, apenas 30% delas estão aptas a cumprir a legislação. De acordo com um levantamento do IBPT a região Sudeste do País é a que apresenta o melhor resultado, com 1.344.544 empresas cadastradas das 4.905.845 que devem atender à lei.
A adesão à Lei nº 12.741/12 deve ser feita o quanto antes pelos estabelecimentos comerciais, para evitar multas e penalidade.
Além de prevenir notificações e pesadas multas, as empresas demonstram respeito pelo consumidor ao incentivar a transparência tributária.
De acordo com o presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação- IBPT é muito importante a conscientização da população em relação aos tributos pagos. “Esperamos que a porcentagem de empresas regulares aumente em breve, quantos mais pessoas souberem as altas taxas de impostos, mais podem cobrar retornos do governo” garante o presidente do IBPT.
Acesse e saiba mais:
https://deolhonoimposto.ibpt.org.br/

Fonte: Contabilidade na TV

Página falsa da Receita Federal no Facebook esconde malware

Um grupo de criminosos está usando uma página do Facebook para enganar pessoas e instalar um malware que deixa seus computadores vulneráveis. Batizada de Restituição IRPF, a página se passa por um canal oficial da Receita Federal que promete facilitar problemas relacionados à declaração de imposta de renda. O problema é que o link divulgado, oferecido para que as pessoas verifiquem sua situação frente ao fisco, redireciona o usuário para um site bem diferente do proposto e que abre as portas de seu PC para conteúdo malicioso.
O endereço em questão é muito bem disfarçado e promete levar o usuário para a página da Receita, mas o endereço real é de um site chamado Quarto do Pânico, cujo único conteúdo é um download automático de um malware que atinge sistemas Windows, fazendo com que o computador fique completamente vulnerável. E, a partir disso, os hackers podem ter acesso a dados pessoais e outras informações sigilosas que podem ser usadas para ações criminosas.
O que realmente chama a atenção por aqui é que, à primeira vista, a página Restituição IRPF realmente engana, sobretudo por conta da miniatura do link mostrar o endereço da Receita Federal. Porém, não demora mais do que um minuto para você estranhar a existência de uma única postagem, a falta de dados e o fato de que todos os comentários sobre o tema terem sido apagados — o que mostra que os criminosos estão acompanhando as interações, evitando que outras pessoas os desmascarem na rede social. O problema é que ainda há muita gente acreditando que aquilo tudo é real.
Tanto que, até o fechamento desta matéria, a publicação criminosa possuía 245 compartilhamentos e a grande maioria não fazia menção ao fato de que aquilo era um vírus. Como a pessoa envia aquilo aos seus amigos sem comprovar sua veracidade, ela acaba divulgando o malware e ajudando os criminosos. Outro ponto que enganou muita gente é que os hackers se utilizaram de uma ferramenta do próprio Facebook para alcançar o maior número de possíveis vítimas.
A partir da ferramenta de promoção de conteúdo, eles conseguiram dar mais visibilidade ao link falso e fizeram com que mais de mil pessoas curtissem a página. Por isso, antes de clicar em qualquer coisa que seja aparentemente oficial ou prometa alguma facilidade relacionada a dinheiro, duvide. Observe bem o site e procure por indícios de que aquilo é verdadeiro. Páginas falsas, como esta, quase nunca trazem outro conteúdo além daquele que vai instalar um vírus ou causar outra dor de cabeça, então comece a duvidar logo de cara quando ver algo assim.
No caso da Restituição do IRPF, fica fácil ver que ela foi criada nesta semana (ou já existe há mais tempo e foi apagada e retomada), tanto que o número de curtidas é bem reduzido para algo desse porte. Apenas para comparação, a fanpage verdadeira da Receita Federal é seguida por 79 mil pessoas e traz vários dados sobre o órgão, assim como conteúdo atualizado.

Fonte: Fenacon

Cofins/PIS-Pasep - Receitas decorrentes da emissão de certificado digital estão sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições

 

Conforme esclarecido pela norma em referência, o procedimento de emissão de certificado digital efetuado por autoridade certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software. Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.

(Solução de Consulta Cosit nº 59/2016 - DOU 1 de 1º.07.2016)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece base de cálculo das contribuições devidas pelas prestadoras de serviços de locação de mão de obra

 

 

A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019/1974, a base de cálculo das referidas contribuições, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.

(Solução de Consulta Cosit nº 97/2016 - DOU 1 de 1º.07.2016)

Fonte: Editorial IOB