A norma em referência alterou o art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, que disciplina o Registro Profissional dos Contadores, cuja nova redação passa a dispor que a cassação do exercício profissional do contador é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea “f” do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946.
A norma inclui, também, os §§ 1º a 3º ao mencionado dispositivo, com as seguintes redações:
a) decorridos 5 anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/2010, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º da citada norma;
b) na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra a ordem econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do disposto no art. 6º da referida norma;
c) na hipótese de a cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no art. 6º da mencionada norma.
(Resolução CFC nº 1.508/2016 - DOU 1 de 04.07.2016)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 4 de julho de 2016
Contabilista - CFC altera norma sobre o registro profissional dos contadores
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