Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 73/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que a receita de venda a pessoa sediada no exterior, realizada ao amparo do art. 6º, I, da Lei nº 9.826/1999, pode ser excluída da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O citado dispositivo da Lei nº 9.826/1999 prevê:
“Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; [...]”
(Solução de Consulta Cosit nº 73/2016 - DOU 1 de 04.07.2016)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 4 de julho de 2016
Previdenciária - Receita de exportação ficta é excluída da desoneração da folha de pagamento
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