A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- EFD-PIS/Cofins -, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, ora
revogada, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições
incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual conterá informações
sobre:
a) a contribuição
para o PIS-Pasep;
b) a Cofins; e
c) a contribuição
previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei
nº 12.546/2011.
A EFD-Contribuições, emitida de forma eletrônica, deverá ser
assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador
constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, mediante a
utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido
revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de se
garantir a autoria do documento digital.
Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:
a) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com
base no lucro real;
b) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2012, as demais
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou
arbitrado;
c) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins,
referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, as pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998
(instituições financeiras e assemelhadas) e na Lei nº 7.102/1983 (empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores);
d) em relação à contribuição previdenciária sobre a receita,
referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da
Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, quais sejam:
d.1) as empresas exclusivamente prestadoras de serviços de
tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); e
d.2) as empresas que fabriquem os produtos classificados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
d.2.1) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03,
4818.50.00, 63.01 a
63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
d.2.2) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00,
4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01
a 64.06; e
d.2.3) nos códigos 94.01
a 94.03.
e) em relação à contribuição previdenciária sobre a receita,
referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º
e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, quais
sejam:
e.1) as empresas de TI e TC que também se dediquem a outras
atividades;
e.2) as empresas prestadoras de serviços de call center:
e.3) as empresas fabricantes dos produtos classificados na
TIPI sob os códigos:
e.3.1) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
e.3.2) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00;
e
e.3.3) 9506.62.00.
É facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas
jurídicas não obrigadas, nos termos deste texto, em relação à escrituração da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º.04.2011.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma
dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja
igual ou inferior a R$ 10.000,00;
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o
início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente
às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa
condição;
d) os órgãos públicos;
e) as autarquias e as fundações públicas; e
f) as pessoas
jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior
àquele em que foi efetivada a inscrição.
g) os condomínios edilícios;
h) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na
forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;
i) os consórcios de empregadores;
j) os clubes de investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
k) os fundos de investimento imobiliário que aplicarem
recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de 20% das quotas do fundo (art. 2º da Lei nº 9.779/1999);
l) os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às
normas do Bacen ou da CVM;
m) as embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as
unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
n) as representações
permanentes de organizações internacionais;
o) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que
trata a Lei nº 6.015/1973;
p) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira,
não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
q) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês
financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
r) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento
unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931/2004, recaindo a
obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica
incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de
tributação;
s) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no
exterior que possuam no Brasil bens e direitos, sujeitos a registro de
propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
t) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil em um ou mais
países, para fins diversos; e
u) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º
da Lei nº 9.958/2000.
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa
Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado no
site da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br/sped,
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sped; e
e) consulta à situação da escrituração.
A EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao
Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 10º dia útil do 2º mês
subsequente ao que se referir a escrituração, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de
R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 - DOU 1 de
02.03.2012)
Fonte: Editorial IOB