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sexta-feira, 9 de março de 2012

Ministério do Trabalho prorroga prazo para entrega da RAIS


O Ministério do Trabalho prorrogou até o dia 23 de março a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A portaria foi publicada no Diário Oficial da União. O prazo se encerraria nesta sexta-feira (9). Mas segundo o Ministério do Trabalho problemas no programa gerador da declaração obrigaram o adiamento da entrega. A declaração é essencial para traçar o mapa do emprego no País.
O Ministério esclarece que a declaração é obrigatória a todos os estabelecimentos e deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br . "Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base deverão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas".
Fonte: Agência Estado

sábado, 3 de março de 2012

Sped - Alterada a denominação da EFD-PIS/Cofins para EFD-Contribuições

A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/Cofins -, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, ora revogada, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual conterá informações sobre:
a) a contribuição para o PIS-Pasep;
b) a Cofins; e
c) a contribuição previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.
A EFD-Contribuições, emitida de forma eletrônica, deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, mediante a utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de se garantir a autoria do documento digital.
Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:
a) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real;
b) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (instituições financeiras e assemelhadas) e na Lei nº 7.102/1983 (empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores);
d) em relação à contribuição previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, quais sejam:
d.1) as empresas exclusivamente prestadoras de serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); e
d.2) as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
d.2.1) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
d.2.2) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
d.2.3) nos códigos 94.01 a 94.03.
e) em relação à contribuição previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, quais sejam:
e.1) as empresas de TI e TC que também se dediquem a outras atividades;
e.2) as empresas prestadoras de serviços de call center:
e.3) as empresas fabricantes dos produtos classificados na TIPI sob os códigos:
e.3.1) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  
e.3.2) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  
e.3.3) 9506.62.00.
É facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste texto, em relação à escrituração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
d) os órgãos públicos;
e) as autarquias e as fundações públicas; e
f)   as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
g) os condomínios edilícios;
h) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;
i) os consórcios de empregadores;
j) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
k) os fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 20% das quotas do fundo (art. 2º da Lei nº 9.779/1999);
l) os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
m) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
n)  as representações permanentes de organizações internacionais;
o) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015/1973;
p) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
q) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
r) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931/2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
s) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos, sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
t) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil em um ou mais países, para fins diversos; e
u) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000.
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sped; e
e) consulta à situação da escrituração.
A EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se referir a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado  acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 - DOU 1 de 02.03.2012)


Fonte: Editorial IOB